
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758157-73.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: JOSE GRACIA SANTANA
AGRAVADO: JULIANO ABEL KRONBAUER
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ GRACIA SANTANA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO INSANÁVEL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. n° 0800719-05.2024.8.18.0042), movida pelo Agravante em desfavor de JULIANO ABEL KRONBAUER.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 20/05/2025.
Ocorre que, da análise dos autos e do sistema PJE 1º grau, constatei conexão entre o processo originário (proc. n° 0800719-05.2024.8.18.0042), referente ao presente Agravo, e o processo originário n° 0801617-23.2021.8.18.0042, em face do qual já fora interposto e julgado o Agravo de Instrumento n. 0761899-77.2023.8.18.0000 de relatoria do Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Verifico que os referidos processos originários n° 0800719-05.2024.8.18.0042 (AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO INSANÁVEL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS) e n° 0801617-23.2021.8.18.0042 (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE), apontam conexão vez que têm por objeto das demandas o mesmo imóvel.
Percebe-se, portanto, que se tratam verdadeiramente de processos conexos, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De mais a mais, o Agravo de Instrumento (n. 0761899-77.2023.8.18.0000) foi distribuído em 11/10/2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Sendo assim, haja vista que os recursos referem-se a processos conexos, conforme demostrado anteriormente, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0758157-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOSE GRACIA SANTANA
RéuJULIANO ABEL KRONBAUER
Publicação23/06/2025