
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758119-61.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: JOSE GARCIA RODRIGUES
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão monocrática:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Marcos Emanuel Oliveira Gomes (OAB/PI nº 23.914), em benefício de JOSÉ GARCIA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente desde 18 de fevereiro de 2025, posteriormente com a prisão temporária convertida em preventiva, pela suposta prática de envolvimento com organização criminosa voltada a crimes patrimoniais. O paciente também possui um mandado de prisão definitiva a ser cumprido em regime semiaberto.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DE TERESINA-PI, sob os seguintes fundamentos:
a) Ausência de requisitos autorizadores da manutenção da prisão temporária e preventiva: Alega que a prisão temporária foi lastreada em interpretações equivocadas de mensagens de WhatsApp, que, segundo o impetrante, limitam-se a tratativas comerciais lícitas de compra e venda de veículos, atividade que o paciente exerce informalmente. Argumenta a inexistência de indícios de participação em organização criminosa, divisão de tarefas, estrutura hierárquica, estabilidade ou permanência.
b) Esgotamento do prazo legal da medida e ausência de contemporaneidade: Destaca que a prisão temporária já perdura por mais de quatro meses, mesmo após a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia em 18 de junho de 2025, o que evidenciaria o esgotamento da finalidade da custódia cautelar.
c) Inexistência de avaliação adequada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão: Sustenta que não houve fundamentação judicial para justificar a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, violando os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade.
d) Ressalta que todos os demais investigados no mesmo procedimento tiveram suas prisões cautelares revogadas por meio de decisões liminares em habeas corpus, passando a responder ao processo em liberdade.
e) Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e conduta social irrepreensível, não havendo justificativa para a manutenção da medida extrema.
Com essas considerações requer:
a) Que conceda a MEDIDA LIMINAR pleiteada, com a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, em relação ao mandado expedido e cumprido nos autos originários e procedimento n. 0859223-98.2024.8.18.0140;
b) Ao final a concessão, em definitivo, da ordem de habeas corpus, determinando-se a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, em relação ao mandado expedido nos autos originários, restaurando-se a ordem legal e constitucional violadas, ou ainda para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, por clara ausência de fundamentação concreta e no que tange a suficiência de cautelar alternativa, tema que não foi devidamente enfrentado, especialmente na decisão proferida pela autoridade coatora.
c) Que seja reconhecida e acolhida a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão e caso não entender pela liberdade irrestrita do paciente, requer que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Colaciona aos autos os documentos que reputa pertinentes ao caso.
É o breve relatório, DECIDO:
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos de Teresina-PI., por ausência de requisitos autorizadores da manutenção da prisão temporária e preventiva.
Da análise dos autos, verifica-se que foi decretada a prisão provisória do paciente por trinta dias, prorrogada por mais trinta dias e posteriormente convertida em prisão preventiva, entretanto, o writ não veio acompanhado com a decisão que converteu a prisão provisória em prisão preventiva, decisão esta que o impetrante quer ver revogada, sob a alegação de que a mesma não está devidamente fundamentado, tornando a prisão ilegal, ou seja, o documento capaz de propiciar uma análise dos fatos alegados pelo impetrante, não se encontra nos autos, impossibilitando, assim, que se possa analisar se a prisão preventiva do paciente é ou não ilegal.
Portanto, o documento mais relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, conforme alegado na exordial pelo impetrante, inexiste nos autos.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos da decisão que converteu a prisão provisória em prisão preventiva, decisão emanada pela autoridade coatora, que mantém a custódia cautelar do paciente, não há como se analisar se há ilegalidade ou desnecessidade da mesma.
Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem.
3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).
O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original).
Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de falta de fundamentação do Decreto Prisional, ante a ausência de prova pré-constituída (O Decreto Prisional).
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída (Decisão que converteu a prisão provisória em prisão preventiva).
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758119-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJOSE GARCIA RODRIGUES
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/06/2025