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Publicação: 10/01/2025
TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804577-45.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ISAURA DE MATOSAPELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA DE MULTA AO CAUSÍDICO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Isaura de Matos em face de sentença (ID. 21552777) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco C6, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora e seu advogado em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, bem como em custas processuais e honorários, fixados em 10%. Nas razões recursais (ID. 21552780), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, para a procedência dos pedidos da inicial e, alternativamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé, bem como dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões ao recurso (ID. 21552783), a entidade financeira afirma a regularidade da contratação e o não provimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Compulsando os autos, especificamente o extrato do benefício previdenciário (ID. 21552655) da Autora, observo que a apelante recebe, mensalmente, o valor bruto de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), demonstrando, portanto, a sua hipossuficiência e a consequente impossibilidade de arcar com despesas e custas processuais, razão pela qual faz jus a gratuidade de justiça. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência do contrato nº 10014397590, no qual consta a aposição da digital do requerente, assinatura a rogo e de duas testemunhas, juntado em ID Num. 21552768, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 21552770), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Quanto a pretensão da parte Apelante em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta, pelo juízo sentenciante, à parte autora e sua advogado, vale tecer alguns esclarecimentos. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante, pela qual buscou a declaração da inexistência do contrato de nº 10014397590, já que alega não ter realizado a pactuação. Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a contratação foi regularmente efetuada, conforme instrumento contratual e ted apresentados (ID. 21552768 e ID. 21552770). Assim, sob o fundamento de se tratar de demanda predatório, o juízo sentenciante prolatou pela improcedência do pedido, condenando a parte Autora e a sua causídica ao pagamento das despesas processo e de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, postulou buscando, por meio do Poder Judiciário, a alteração da verdade dos fatos. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, III, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé do advogado da Autora, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público. Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé à advogada, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Destarte, reduzo a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte Autora para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC, e afasto a imposição ao advogado, já que não há previsão legal para tanto. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora e para reduzir o percentual aplicado à parte Autora para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804577-45.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2025 )
Publicação: 10/01/2025
TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800730-90.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS CARDOSO DOS SANTOSAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Cardoso dos Santos em face da sentença (ID. 21550663) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória, proposta desfavor do Banco BNP Paribas, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 21550665), a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública e requer, ao final, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento. A instituição financeira não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio do Despacho de ID. 21550659, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID. 21550654, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, na medida em que veio com assinatura a rogo e de duas testemunhas. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800730-90.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2025 )
Publicação: 10/01/2025
TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801068-53.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: JOSE MAIA DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MAIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face do BANCO SANTANDER, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda em comento tramitou sob o procedimento dos Juizados Especiais, Lei n° 9.099/95. Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça. Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Com base no exposto, declaro a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da lide, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação Interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801068-53.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE ALTOS contra a decisão proferida, em 09/01/2025, pelo Excelentíssimo Juízo da Vara Única da Comarca Altos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800027-87.2025.8.18.0036, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0750188-07.2025.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOSREQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO Nº 1230.01/2024 DO MUNICÍPIO DE ALTOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, SUSPENDER/CANCELAR A REALIZAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO NA “FESTA DA MANGA”, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTAS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RISCO DE GRAVE DANO FINANCEIRO DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE ALTOS contra a decisão proferida, em 09/01/2025, pelo Excelentíssimo Juízo da Vara Única da Comarca Altos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800027-87.2025.8.18.0036, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. A decisão liminar cuja eficácia se pretende suspender determinou, em síntese, que a Municipalidade: suspenda/cancele a realização “da FESTA DA MANGA, prevista para o dia 09 de janeiro de 2025, devendo ser revogado imediatamente eventuais alvarás (ou quaisquer outros atos administrativos com idêntico efeito autorizativo) expedidos para realização dos eventos musicais, bem como DETERMINAR que não se realize qualquer pagamento atinente ao contrato firmado, inclusive gastos acessórios, como montagem de palco, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, deslocamento ou qualquer outro gasto inerente à realização daquele show e que seria suportado por verbas públicas, sob pena de aplicação de multa pessoal em caso de realização dos eventos ora suspensos, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser imposta ao PREFEITO MUNICIPAL DE ATOS/PI” Em apertada suma, o juízo originário consignou: que existem fortes indícios “de emprego irregular de verbas públicas nos gastos com a organização do evento, tendo em vista que a prefeitura foi previamente intimada em procedimento administrativo instaurado no âmbito municipal, a fim de comprovar a origem vultosa dos recursos a serem utilizados na FESTA DA MANGA, sobretudo com relação ao cachê pago ao artista musical, entretanto, esta ficou inerte”; que o investimento na realização do evento seria desproporcional quando comparado à precariedade dos serviços essenciais prestados pela municipalidade. Nas razões do pedido suspensivo, o ente público alega, em resumo: que o evento cultural promovido – a “Festa da Manga” – é uma festividade que, “além de preservar a identidade cultural do município, contribui significativamente para a economia local, especialmente para pequenos comerciantes, trabalhadores autônomos e prestadores de serviços”; que a contratação por inexigibilidade de licitação foi regular e que as rubricas orçamentárias utilizadas não são vinculadas – são, em verdade, relativos ao incentivo cultural e à promoção de eventos -, não comprometendo a qualidade de serviços públicos essenciais; que há risco de lesão à ordem pública caracterizada pelo impedimento da Administração na realização de políticas públicas; que, de semelhante maneira, há lesão à ordem administrativa configurada na decisão judicial que interrompe, abruptamente, serviços contratados; que “a suspensão do evento cultural, decidido no âmbito exclusivo do planejamento administrativo municipal, provoca uma ruptura na gestão pública, retirando do Poder Executivo a autonomia para priorizar ações que atendam aos interesses locais”; que, além disso, a “decisão gera prejuízos diretos à ordem econômica, já que a festividade tem impacto significativo na movimentação do comércio local, na geração de empregos temporários e na promoção do turismo regional”; que houve uma indevida invasão no mérito administrativo, em violação ao princípio da Separação dos Poderes. Junta documentos, dentre os quais é oportuno destacar: comprovante de pagamento do cachê artístico; documentos do procedimento de contratação pela inexigibilidade, incluindo o contrato administrativo, parecer jurídico da procuradoria, estudo técnico preliminar e documento de exclusividade da pessoa jurídica na apresentação do artista elegido; declaração de adequação orçamentária atestando a possibilidade de pagamento mediante utilização de crédito genéricos; resposta da municipalidade às indagações do Ministério Público em bojo do SIMP nº 000011-154/2025. É o relatório. Segue decisão. O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber: Lei 8.437/92 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Lei 9.494/97 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Entretanto, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida. Assim, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”1. Independentemente do disposto acima, em regra, revela-se temerário o entranhamento do Poder Judiciário na autonomia administrativa e gerencial da Municipalidade, impedindo o direcionamento de recursos para a implementação de políticas públicas, inclusive culturais. Nesta toada, não se desconhece que a Excelsa Corte já reconheceu, em mais de uma ocasião, ser "lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental" (AI 598.212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, acórdão eletrônico DJe-077, divulgado em 23/04/2014, publicado em 24/04/2014). Assim, entende-se ser legalmente válido ao Judiciário intervir na nas decisões discricionárias do Poder Executivo, apenas quando constatada, suficientemente, inescusável omissão ilícita do ente público. No caso posto, não restou indene de dúvidas a necessidade da excepcional intervenção judicial. Muito pelo contrário, aliás, como se verá adiante. A documentação acostada aos autos pela Municipalidade permite concluir, pelo menos em exame perfunctório, que ela adimple suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde, à educação, etc. Ademais, não se observa, pelo menos nesta superficial e tangencial análise, a ocorrência de máculas relativas à irregularidade do procedimento licitatório ou tredestinação de recursos financeiros originalmente previstos para outras áreas do serviço público. Nesse sentir, observa-se, também, que o decisum desafiado está invalidando decisão administrativa e tolhendo da Administração sua autonomia administrativa, restringindo suas prerrogativas de auto-organizar e regulamentar, sem a justificativa necessária para tanto. Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir os critérios de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa. Nesta linha, a invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo inequivocamente causa lesão à ordem pública, na medida em que a prevalência do posicionamento do julgador sobre a dos gestores pertinentes implica em instabilidade institucional e fere os próprios princípios da separação e harmonia entre os Poderes e democrático (artigos 2º e 84, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, e artigos 4º, caput e inciso II, e 102, caput e inciso V, da Constituição Estadual, entre outros). Lado outro, tanto o órgão ministerial quanto o juízo de origem deixaram de observar o efeito econômico prejudicial, tanto sob um aspecto direto quanto indireto, decorrente da decisão prolatada. Em relação ao prejuízo econômico direto, tem-se que o Contrato nº 1230.01/2024, objeto da ação originária, prevê, em seus itens 9.5 e 11.4, a responsabilidade da municipalidade pelo pagamento dos compromissos contratuais já cumpridos, independentemente da rescisão contratual, bem como, em sua Cláusula Quinta, o pagamento integral do valor contratado até a data do evento. Neste momento, isto é, na data evento, torna-se clarividente que qualquer adiamento ou cancelamento do show contratado geraria o dispêndio de mais recursos financeiros, para eventuais indenizações dos artistas e/ou pagamento da infraestrutura já montada. Inclusive, como adequadamente comprova o Requerente, já houve o pagamento integral da quantia contratada. Em verdade, tem-se que, poucas horas antes da realização do evento – momento em que fora proferida a decisão do juízo originário -, toda a estrutura necessária para a realização do evento deve estar montada, e, à míngua de prova em contrário, pode-se imaginar que os danos decorrentes de seu cancelamento atingirão terceiros. Veja-se: ainda que o Poder Judiciário entenda que a política pública da municipalidade deve priorizar outras áreas além da cultural, é certo que a determinação judicial, tal como se encontra no presente momento, não possui o condão de afastar a pretensão de pagamento dos artistas, serviços e fornecedores de bens regularmente contratados, os quais, independentemente da realização, ou não, do evento, disponibilizaram de seus produtos e tempo para atender a demanda contratante. Destarte, é evidente o potencial prejuízo econômico direto que o decisum pode causar aos cofres municipais, os quais serão forçados a aplicar recursos em serviços e bens que não foram efetivamente aproveitados. Noutro aspecto, tem-se também o nítido prejuízo econômico indireto que deve ser levado em consideração pelo juízo. Sem a necessidade de maiores esclarecimentos, é certo que um evento regional nas cidades interioranas possuem o condão de atrair considerável público e população das cidades vizinhas. Este público visitante, por seu turno, injeta capital na economia local, eis que efetivamente realiza gastos na participação de um evento cultural, além dos gastos decorrentes de hospedagem e transporte. Para verificar a veracidade dessa afirmação, basta imaginar que populares podem ter comprado produtos para a revenda na porta do evento, cidadãos de outras cidades podem ter adquirido passagens para deslocamento para a localidade, etc. O cancelamento do evento, em proximidade tão evidente, possui o condão de diminuir e prejudicar a receita esperada a ser arrecada pela população local e pelos empreendimentos próximos, circunstância que, por consequência, também há de impactar na ordem econômica municipal, ainda que sob um aspecto indireto. Tais circunstâncias potencialmente prejudiciais, tanto sob o aspecto direto quanto indireto, evidenciam grave risco de lesão à ordem econômica. De mais a mais, ainda no tocante às limitações das decisões judiciais, a Lei Federal nº 13.655/2018 incluiu os artigos 20 a 30 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A partir da leitura dos dispositivos introduzidos naquele diploma legal, observa-se a incorporação de verdadeira lógica consequencialista para as decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora ou judicial. Nessa direção, cite-se que o artigo 20, caput, da LINDB, impõe que, “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”. O artigo 21 da lei em comento reza que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”. Nota-se que a decisão impugnada não indicou as suas consequências de forma exaustiva, sobretudo no que toca a relação contratual e eventuais decorrências do inadimplemento por parte da Municipalidade. Ainda, o parágrafo único do artigo 21 da LINDB estatui que “a decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”. A leitura dos dispositivos acima transcritos apenas corroboram o entendimento da necessidade de maior e mais profunda observação às consequências da decisão judicial, as quais, no presente caso, possuem o condão de causar lesão econômica grave. Portanto, ainda que não se tenha prova inconteste da procedência, ou não, das razões de fato que ensejaram a adoção da medida pretendida pelo Parquet na inicial da ação civil pública, afigura-se como a melhor alternativa na presente situação, a suspensão da decisão, vez que, como delineado acima, pode gerar danos incomensuráveis para a ordem e economia públicas. Nesse sentido, verifico a existência de elementos autorizativos para a suspensão da decisão proferida na ação civil pública, ajuizada na origem, como forma de salvaguarda da ordem pública e econômica. Ademais, releva-se oportuno consignar que entendimentos semelhantes em casos símiles já foram registrados por outros Presidentes deste Tribunal de Justiça, tal como se pode observar na análise dos Pedidos de Suspensão de Liminar nº 0760817-79.2021.8.18.0000 e 0754956-10.2024.8.18.0000. Por fim e derradeiro, deve-se registrar que a presente suspensão de liminar não pode ser utilizada como justificativa para isentar ou resguardar o gestor por eventual irregularidade na condução dos procedimentos de contratação, especialmente porque a motivação da concessão do presente deferimento é exclusivamente a proteção à ordem pública e à economia pública. Em verdade, acaso constatado eventual irregularidade, nada obstar que a proteção ao erário seja feita de maneira a posteriori. Em virtude do exposto, com fundamento no artigo 87, caput e inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), DEFIRO a suspensão dos efeitos da decisão proferida, em 09/01/2025, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800027-87.2025.8.18.0036, até o trânsito em julgado do feito. Publique-se, cientifique-se o Ministério Público e intime-se. Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo de primeiro grau. Teresina/PI, data e hora no sistema Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0750188-07.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 09 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802449-38.2022.8.18.0069 APELANTE: ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte a apelante aduz, em síntese, a inexistência/invalidade do negócio jurídico subjacente, bem como a ocorrência de dano material e moral. Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por se não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Não há. MÉRITO Visa a demanda à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) versa sobre a competência delegada ao Relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, inciso IV, do CPC, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que esta Corte possui a Súmula nº 40 no sentido de que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Diante da existência da referida súmula e da previsão do artigo 932, inciso IV, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, in verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos a sua Súmula nº 297: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (BENJAMIN, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico). Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, que possui, como visto, súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Relembre-se: Súmula nº 40 do TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. De mais a mais, observo que a parte apelada anexou o extrato bancário que demonstra o depósito da quantia contratada (ids nºs 20616812 e 20616813), o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes. Nessa direção, o juízo sentenciante frisou: (...) Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o extrato bancário apresentado pelo demandado (id. 37819078), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato de n. 0123448891414, objeto da presente lide, foram creditados, como valor líquido do empréstimo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em conta bancária de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco (agência n. 5791-6, conta n. 9564-8, no dia 25/11/2021). Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado à conta de titularidade da parte autora constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido pelo postulante, inferindo-se que realmente houve legal contratação. (...). Em corroboração, apresentou-se log da contratação (id nº 20616814). Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato. Some-se a isso, a propósito, que o contrato objeto da ação foi, há muito, excluído, pois, de acordo com o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Contrato nº 012344889141 4 foi incluído em 25/11/2021 e excluído em 28/01/2022, em razão de financiamento (id nº 20616799). Nesse contexto, como acima delineado, a manutenção da sentença recorrida é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 09 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802449-38.2022.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-73.2023.8.18.0114 APELANTE: ZILA MARIA MAIA PINHEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZILA MARIA MAIA PINHEIRO em face do Banco apelante. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE os contratos de números 375173574-1 e, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. Condeno ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 4.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido (18/02/2015), bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (id 20503588), alegou o apelante, em síntese, a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada até o advento da sentença. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Atenção deve ser dada ao fato de que o contrato apresentado no ID 20503164 foi celebrado com uma consumidora distinta da autora desta ação, uma vez que a fotografia constante no referido contrato é claramente diferente da imagem contida no documento de identificação da autora, anexado ao ID 20503136. Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela aposentada. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a manutenção da sentença ora combatida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-73.2023.8.18.0114 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 8 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000754-18.2016.8.18.0029 APELANTE: VALMIR JUNIOR TAVARES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR JUNIOR TAVARES DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PIAUI, distribuída sob o nº 0000754-18.2016.8.18.0029. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público. Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 8 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000754-18.2016.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Turma Recursal - Data 09/01/2025 )
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Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-19.2024.8.18.0051 APELANTE: FRANCISCA PAULA DE BRITO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 32 E 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PAULA DE BRITO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito (Id 21067392), cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Aduz a apelante, em suas razões recursais em síntese que a alegação de advocacia predatória, riscos de sucumbência e solicitação do contrato por vias extrajudiciais, bem como a desnecessidade de extratos bancários. Alega ainda que não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (Id 21067395). Contrarrazões apresentadas (Id 21067399). Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta. III – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. IV – MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da autora/apelante ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante da desnecessidade de exigência de documentos, não foram acostados os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). No tocante à exigência de juntada do contrato objeto de in(validade), não se sustenta, visto que cabe à empresa fornecedora do serviço arcar com os riscos e encargos de sua atividade empresarial (teoria do risco), não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, originando-se, assim, a responsabilidade civil objetiva. No que tange à exigência de procuração pública a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Assim, em conformidade com a Súmula supramencionada entendo prescindível tal exigência. Contudo, como houve descumprimento da decisão em sua totalidade, razão pelo qual fica mantida a sentença a quo. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800380-19.2024.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0768577-74.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: AQUILES NEREU SILVA, CRISTINA ALVES MUNIZ, ELISEU RODRIGUES DE RESENDE, EVALDO OLIVEIRA NOLETO FILHO, FRANCISCA CONSTANTINA DE CARVALHO, FRANCISCO GOMES DA SILVA, FRANCISCO OLIVEIRA LOPES, RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES, MOACY OLIVEIRA LOPES, ROSANGELA SEVERINA LOPES, GERALDO FORTES DELMIRO, GILBERTO OLIVEIRA PEREIRA, GONCALO FRANCISCO DE OLIVEIRA, IRANEIDE ANDRADE DE CARVALHO, JOAO FRANCISCO PEREIRA LAGES, JOAQUIM PEREIRA DE ABREU FILHO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO, KATIA MARIA IBIAPINA, LUIZ GONZAGA DE ABREU NETO, MANOEL DA COSTA PORTELA, MARIA DAS DORES E SILVA LIMA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MARTINS, MARIA DE LOURDES SOUSA, MARIA DE NASARE SILVA BEZERRA, MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO AGUIAR, MARIA DOS MILAGRES SOARES, MARIA RIBEIRO DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA TEIXEIRA DE MELO, REGINA LUCIA FROTA CHAVES, ROSENILDA MARIA OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS PACHECO PINTO, CANDIDO JOSE LYRA FREITAS, ROSA IRENE ALVES ARAUJO, ANNA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ORLENE MOREIRA DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE MOREIRA DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE CARVALHO, FERNANDO MOREIRA DE CARVALHO, GARDENE MOREIRA DE CARVALHO DOS SANTOS, ANA PAULA MOREIRA DE CARVALHO, RAIMUNDO ALIPIO MOREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida no Processo nº 0001186-90.2009.8.18.0026. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0763791-84.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0001186-90.2009.8.18.0026). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Cumpra-se. Teresina, 8 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768577-74.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 8 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821553-94.2022.8.18.0140 APELANTE: ELMO DO AMARAL FONSECA APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELMO DO AMARAL FONSECA contra sentença proferida no Processo nº 0821553-94.2022.8.18.0140 É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0754822-17.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0821553-94.2022.8.18.0140). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Cumpra-se. Teresina, 8 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821553-94.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0826208-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE. IMPROCEDENTE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. A AUTORA NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, TJ-PI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões recursais (id 20448872), a parte autora/apelante aduz, em síntese, que embora a parte ré tenha apresentado um suposto contrato, que o apelante não reconhece a suposta contratação e que o Banco apelado não juntou comprovante de transferência válido e comprovante de pagamento, de modo que o negócio jurídico é inválido. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões ao recurso oferecidas pelo Banco apelado (id 20448876), pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (ID n° 20448704), devidamente assinado pela parte autora, e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado (comprovante de transferência para a conta da cliente (Id. 20448705). Ressalta-se que se trata de contrato de refinanciamento, no qual foi liberado valor residual a parte autora. Motivo pelo qual o valor liberado difere do valor do contrato. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Por outro lado, a autora não comprovou indícios mínimos de fraude ou de inveracidade dos documentos apresentados, não apresentando nos autos elementos hábeis a contrapor as provas apresentadas pela instituição financeira. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe o PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição, com a consequente remessa ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826208-75.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 09 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-59.2023.8.18.0036 APELANTE: ANA ROSA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Inteligência do artigo 139 do CPC. II - In casu, mostra-se diligente a determinação de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, pela parte autora da ação, a fim comprovar indícios mínimos de seu direito, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Inteligências das Súmulas nºs 26 e 33, ambas do TJPI. III - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSA DE ARAUJO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: (...) No caso concreto, a parte autora não juntou extrato bancário. Apesar de intimada para sanar a falha, não atendeu à determinação judicial. Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado, logo, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários. Reiterou as alegações feitas na petição exordial. Requer a reforma do decisum recorrido, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, por aplicação da teoria da causa madura. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do recurso interposto. II.2. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. II.3. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se) No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Relembre-se que a magistrada de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue (id nº 20587502): (...) O Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No art. 3º, determina “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”. Em consonância com a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idosa, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com pouquíssimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e dados mínimos sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória. Nessas circunstâncias, admite-se que o magistrado adote determinadas cautelas para verificar se a demanda deduzida em juízo é real. Por outro lado, sobre a produção de provas, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" Como se vê, ao julgador é conferido poder de avaliar e decidir sobre a necessidade e utilidade da produção de determinada prova para o esclarecimento dos fatos e julgamento da causa, a partir da formação de seu livre convencimento motivado (artigo 371, do CPC). A respeito, já decidiu o C. STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento" ( AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Data do Julgamento: 15/12/2020). Ademais, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão em acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000, embora seja do fornecedor o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No caso concreto, o demandado apresentou documentos que fazem pressupor a realização do negócio jurídico. Logo, cabe à parte autora apresentar seu extrato bancário para demonstrar que não recebeu o valor correspondente ao contrato, em cumprimento ao dever de colaborar com a justiça e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Destaque-se que o correntista tem acesso na agência bancária e por meio de aplicativos, inclusive os extratos são comumente juntados em demandas propostas com o intuito de reaver valores descontados a título de tarifas bancárias e empréstimos pessoais, do que se infere a ausência de dificuldade para a produção da prova. (...). Nessa linha, inclusive, que a Súmula nº 26 desta Corte de Justiça vaticina que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (destacou-se). Diante disso, competia à juíza, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, a magistrada, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligência que, a meu ver, é prudente. Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Para corroborar: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020) Por fim, em que pese o desprovimento do recurso autoral nesta oportunidade, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba pelo juízo sentenciante. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC). Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba pelo juízo sentenciante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 09 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-59.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-63.2024.8.18.0068 APELANTE: RAIMUNDO DE ARAUJO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE ARAÚJO FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (id. 20515748), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda ao reconhecer a legalidade da cobrança ante a apresentação do contrato pelo banco com assinatura eletrônica do autor, mediante senha pessoal e intransferível. Em suas razões (id. 20515750), a parte apelante alega que o banco requerido não comprovou a relação financeira entre as partes uma vez que não juntou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (ted), no valor do empréstimo em discussão, conforme determinam as súmulas 18 e 26 do TJPI. Requer o provimento a apelação e reforma da sentença. Em contrarrazões (id. 20515753), o banco apelado requer, em síntese, o improvimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal) Examinando os termos da petição recursal (id. 20515750), verifica-se claramente que a parte autora/apelante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar improcedente a demanda. Dessa forma, verifica-se que a apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) Sobre o tema, veja-se a Súmula nº 14 deste egrégio TJPI: Súmula nº 14: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Observe-se que o fundamento trazido pelo d. magistrado a quo na sentença (id. 20515748) é de que a cobrança da “Tarifa Cesta Bradesco Expresso 1" é amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que contratada ou previamente autorizada pelo cliente. Afirma que o contrato foi apresentado pelo Banco com a assinatura eletrônica do autor, mediante senha pessoal e intransferível. Por sua vez, a parte apelante, ao apresentar o recurso, trata de contrato de empréstimo consignado e alega que não foi anexado aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Assim, não tendo a parte apelante observado um dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 9 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-63.2024.8.18.0068 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802808-97.2022.8.18.0065 APELANTE: RITA RODRIGUES DA SILVA, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., RITA RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostas por RITA RODRIGUES DA SILVA e BANCO PAN S.A. em face sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Irresignada com a sentença, a parte Banco Pan S.A., ora apelante, interpôs apelação aduzindo, em síntese, ausência de ato ilícito, pois o contrato em questão foi apenas uma proposta não concretizada; Falta de comprovação de descontos indevidos; Inexistência de danos materiais e morais, pleiteando a improcedência da ação; Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização e a revisão do termo inicial para correção monetária e juros de mora. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, a apelante Rita Rodrigues da Silva busca a majoração do valor fixado para danos morais. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo não recolhido em razão da gratuidade deferida na origem para Rita Rodrigues da Silva. Preparo devidamente recolhido por Banco Pan S.A. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a existência ou não de transferência de valores em favor da autora e o direito à reparação por ato ilícito decorrente de descontos sobre os proventos da parte autora/apelante. Não há preliminares. Passo ao mérito. DO MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato discutido na presente lide, elemento indispensável para a configuração do fato constitutivo do pretenso direito do autor e do suposto ato ilícito praticado pelo Banco. Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se que não há desconto referente o contrato de empréstimo consignado discutido, visto que se trata de contrato excluído por refinanciamento, cujo início do desconto se daria em 09/2020, entretanto fora excluído o desconto em 31.08.2020. Dessa maneira, merece prosperar a pretensão da parte apelante BANCO PAN S.A. de reforma integral da sentença, diante da ausência de prova dos descontos em favor da instituição financeira. Assim, irrelevante a comprovação de transferência de valores em favor da autora se não se perfizeram os descontos sobre os seus proventos relativos ao mencionado empréstimo. No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e Súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO do recurso de apelação de BANCO PAN S.A., a fim de reformar a sentença de origem em todos os termos, e julgar improcedente a ação proposta. Prejudicado o recurso de RITA RODRIGUES DA SILVA. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a apelada RITA RODRIGUES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 9 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802808-97.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801720-82.2022.8.18.0078 APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça”. Em suas razões recursais, a parte apelante alegou a invalidade da contratação, uma vez que a parte apelada não trouxe qualquer LOG de contratação, o que possibilitaria identificar o exato local e momento em que a contratação supostamente foi realizada, bem como a sequência da senha. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. Versa a matéria do recurso sobre a suposta irregularidade do contrato discutido, dada a ausência de contrato e a não juntada de TED. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, de modo que a inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional entre as partes nessa modalidade de contratação. Isto porque, tal operação contratual possui regulamentação pela Resolução n. 3.694/2009, do Banco Central do Brasil. Logo, se houver provas de que houve contratação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do correntista, não há que se falar em irregularidades na contratação. Entretanto, justamente nesse ponto, a parte apelante não colacionou aos autos provas suficientes de que a contratação foi efetuada via terminal de autoatendimento, pois não colacionou sequer as telas do seu sistema interno, ou extrato contendo informações relativas ao contrato discutido, contendo o resumo detalhado da operação (dados da proposta, valor do empréstimo, valor da parcela mensal, juros aplicados, etc.), ainda que fosse um documento produzido de forma unilateral, sem assinatura, considerando as peculiaridades da contratação via terminal de autoatendimento. Assim, considerando que a instituição financeira deixou de apresentar outros elementos probatórios que confirmassem que a operação fora devidamente realizada por meio de terminal de atendimento, há que se reconhecer a invalidade da contratação, com os consectários legais decorrentes. Deste modo, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, vislumbra-se que a Autora apresentou prova mínima do direito que alega, mediante o extrato com o histórico de empréstimos, comprovando o desconto em sua conta corrente relativo ao contrato em questão, atendendo à regra do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, entende-se que a parte apelada não apresentou prova suficiente de suas alegações, visando demonstrar que realmente houve a contratação do empréstimo por meio do terminal de autoatendimento - "caixa eletrônico", não juntando sequer extrato da conta corrente do apelado do período da celebração do contrato, deixando de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito, colaciona-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, não tendo o banco apelado acostado documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes, não resta comprovada a contratação por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha. Por conclusão lógica, inexistindo provas da contratação via terminal de autoatendimento, o pedido deduzido na inicial é procedente, devendo ser reformada a sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato e condenado o banco apelado a reparar os danos materiais (repetição do indébito) e morais sofridos pela autora, pela falha na prestação de seus serviços. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e dar provimento em parte aos pedidos iniciais para: a) CANCELAR o contrato discutido nos autos; b)CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados e comprovado nos autos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 09 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801720-82.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 9 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800306-43.2020.8.18.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: PASCOAL MARQUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de manifestação apresentada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por PASCOAL MARQUES DE ARAÚJO, ora apelado. Na manifestação do Banco Santander a parte requerida pugna pela nulidade da sentença. Já o Banco Bradesco requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Em contrarrazões, a parte requerida pleiteia o não conhecimento do recurso. Os autos vieram a conclusão. É o que importa relatar. Decido. Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No presente caso, verifica-se que após a sentença, as partes requeridas apresentaram petição de recurso inominado, voltado ao rito do Juizado Especial. Contudo, o feito tramitou sob o procedimento comum. Fato este que foi alertado pelo juízo de 1ª Instância (ID. 20669720), contudo determinou a remessa dos autos posto que cabe a esta instância analisar a admissibilidade recursal. Contudo, não houve apresentação de apelação dirigida a este Tribunal, mas mera petição de reconsideração. Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. A peça está destituída dos requisitos formais exigidos no art. 1.010, incisos I a IV do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Portanto, verifico que o requerente apresentou recurso incabível ao presente rito, sem qualquer preenchimento dos requisitos necessários. Apresentando-se como erro grosseiro e teratológico, não permitindo a convalidação. Patente a ausência de requisito extrínseco, especialmente a regularidade formal. A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. Nesse viés, considerando que houve erro grosseiro no procedimento, verifico a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, vez que naquele momento, nem mesmo o autor pretendeu apelar, mas apenas reconsideração do juízo a quo. A ausência de regularidade formal, tem se mostrado como firme causa de não admissibilidade do recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. In casu, verifica-se que na petição distribuída como recurso de agravo de instrumento a recorrente não tece qualquer consideração sobre qual seria a decisão objeto de sua irresignação. Inexiste, outrossim, formulação de pedido recursal. Ademais, mesmo compulsando os autos principais, constata-se que a única decisão prolatada (ind. 55636585) data de 26 de abril do ano corrente, de modo que patente a extemporaneidade da manifestação da parte nessa oportunidade. Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00370392620238190000 202300251567, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 25/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. EMENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. 1. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. Impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), segundo o qual é vedado interpor recursos de forma cumulativa visando atacar o mesmo ato judicial. Assim, com a interposição do recurso, ainda que desprovido de razões recursais, extinguiram-se as possibilidades de impugnação quanto às razões de decidir do ato sentencial. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, não sendo possível, ainda, sua regularização posterior, em face da preclusão consumativa. 4. In casu, denota-se que as razões recursais dos presentes aclaratórios foram apresentadas de forma incompleta, o que conduz ao não conhecimento do recurso, pela ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na regularidade formal. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AC: 51202212520228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, resta apenas não conhecer do recurso. Ante o exposto, considerando a ausência de petição de apelação ou semelhante, NÃO CONHEÇO da PETIÇÃO DE RECURSO INOMINADO apresentada ao Juízo de 1ª Instância, em razão da ausência do requisito extrínseco REGULARIDADE FORMAL, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, 9 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800306-43.2020.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 09 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0802686-40.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: LUIZA PEDRO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZA PEDRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença combatida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 49791428 ), que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação do serviço; b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito. Determino, ainda, que a parte requerida providencie a suspensão dos descontos questionados nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id.18693537), a autora solicita a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, considerando os danos causados e o caráter punitivo e preventivo da sanção. Ademais, sustenta a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em contrarrazões (id 18693539), o banco pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Entretanto, há prova de que a instituição financeira creditou o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, não poderá ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade. Neste sentido se posiciona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO TJ/PI. SÚMULA 18 TJPI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na ação travada no âmbito de competência do juizado especial, se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Observamos que o caso versado na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora reclamante, discute a suposta nulidade de contratação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado. Em análise dos autos, observo que a reclamante é pessoa idosa e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados. Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. Dessarte, deve o órgão julgador reconhecer o direito alegado, declarando inexistente o débito, ante a nulidade contratual, bem como determinar a indenização por danos materiais e morais. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, para determinar a CASSAR A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA e, consequentemente, determinar que a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal profira uma nova decisão, observando-se a súmula nº 18, do TJPI, bem como determinar o arbitramento de honorários advocatícios. (TJ-PI - Reclamação: 0757531-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS) Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, impõe-se o desprovimento do Apelo da instituição financeira, e, por outro lado, o provimento do Recurso da parte autora, para condenar em danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado para DAR PROVIMENTO, a fim de: a) condenar o banco demandado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ; b) determinar a restituição do indébito em dobro. Tendo em vista o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais de forma integral, altero a forma de fixação dos honorários sucumbenciais para que fiquem a cargo do banco in totum. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, 09 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802686-40.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 9 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803619-23.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação jurídica. Repetição do indébito No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Danos morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 9 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803619-23.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina-PI, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801818-60.2023.8.18.0069 APELANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta pela respectiva parte Apelante contra BANCO PAN S.A, ora Apelado. A sentença de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do CPC, ante a ausência de emenda à inicial, em desobediência ao despacho proferido. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando, em síntese, a desnecessidade de juntada dos documentos solicitados. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o Relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 - MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observo que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo documentos como comprovante de endereço atualizado e extratos bancários em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. No caso em tela, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligência inicial que, a meu ver, é prudente. Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Para corroborar: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022 - APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). 3 - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801818-60.2023.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 8 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800941-47.2023.8.18.0061 APELANTE: MARLY DO NASCIMENTO SILVA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARLY DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida no Processo nº 0800941-47.2023.8.18.0061 É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0759177-70.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800941-47.2023.8.18.0061). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Cumpra-se. Teresina, 8 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-47.2023.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801205-85.2023.8.18.0054 APELANTE: ALDENORA DE JESUS MOURA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA DE JESUS MOURA em face sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (Id 21074652), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENORA DE JESUS MOURA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (id 21074655) aduzindo, em síntese: a irregularidade da contratação; a ausência de comprovação da tradição dos valores; fraude contratual verificada; o direito a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em dano moral. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do autor pugnando pela manutenção da sentença (Id 21074658). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 21074641), bem como o comprovante de transferência do valor objeto da avença (Id 21074641). Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor ajustado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801205-85.2023.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 8 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802570-69.2023.8.18.0089 APELANTE: CLEONICE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONICE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial. Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação do documento exigido. Defende que tal exigência é desproporcional, além de não ser requisito obrigatório para propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões, o banco apelado combate a argumentação aduzida pela parte apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Do mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante acerca da desnecessidade dos documentos exigidos, não foi acostado aos autos os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 8 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802570-69.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802055-56.2021.8.18.0072 APELANTE: ELIAS BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ELIAS BEZERRA DA SILVA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0751769-62.2022.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, oriundo do mesmo processo de origem. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI): Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016). Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, cujo acervo foi assumido pelo Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, resta evidente a existência de prevenção desse último magistrado para processar e julgar o presente recurso. DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, integrante da Colenda 4ª Câmara Especializada Cível. Cumpra-se. Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802055-56.2021.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802006-68.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA CARVALHO SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCA CARVALHO SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por FRANCISCA CARVALHO SILV e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. sentença (Id 21059009) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 231315281; b) CONDENO o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC (Id 18515973). A parte autora interpôs apelação requerendo a majoração da condenação em dano moral (Id 21059115). Em suas razões recursais, a parte requerida alega sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de dano material/repetição do indébito ou dano moral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (Id 21059125). Contrarrazões refutando as alegações dos recorrentes pugnando pela desprovimento dos recursos. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas. 3. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Percebe-se nos autos, que o banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 21058986) com a biometria facial da autora e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovante de transferência do valor referente ao “troco” qual seja, R$ 996,63 (novecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) (Id 21058991), vez que se trata de um refinanciamento, quitando o contrato originário (contrato nº 868632848-8), em R$ 1.924,33, restando um saldo “troco” de R$ 7.718,20, conforme demonstrado no contrato. Vejamos julgado representativo sobre contrato digital: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023) (negritou-se) Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo. Nessa esteira, depreende-se dos autos que a parte apelada anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados mediante TED. Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico. Desincumbiu-se a parte apelante, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a parte apelada ao recebimento de qualquer indenização. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante. Aliás, destaca-se que a parte apelada não impugnou de forma fundamentada, em sede de réplica, os documentos apresentados na contestação, como também não apresentou os extratos bancários da conta de sua titularidade, como contraprova de que não teria recebido os valores objeto do empréstimo contratado. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o recurso do banco, pela improcedência dos pleitos autorais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso interposto pelo banco, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação proposta. E julgar prejudicado o recurso interposto pela autora. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802006-68.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
Publicação: 09/01/2025
Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0849683-94.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRESAPELADO: BANCO CETELEM S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE. IMPROCEDENTE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, TJ-PI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES TORRES contra sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões recursais (id 20454189), a parte autora/apelante aduz, em síntese, que embora a parte ré tenha apresentado um suposto contrato, que o apelante não reconhece a suposta contratação e que o Banco apelado não juntou comprovante de transferência válido e comprovante de pagamento, de modo que o negócio jurídico é inválido. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões ao recurso oferecidas pelo Banco apelado (id 20454197), pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (Id. 20454173), uma vez que se trata de contrato eletrônico. Isto porque tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de assinatura eletrônica com geolocalização e biometria facial. Assim, o contrato firmado acompanha selfie – Id. 20454173 - Pág. 18 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. Vale ressaltar que há vasta jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, se posicionando pela regularidade dos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelado juntou comprovante de transferência de valores (id.20454177), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, além de autenticação mecânica, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Mutatis mutandis, restando comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019, Data de Publicação: 28/02/2019). Nesse contexto, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, como juntada de extratos bancários, demonstrando que não percebeu os valores objeto da avença. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe o PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição, com a consequente remessa ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, 08 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849683-94.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )
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