Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802808-97.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802808-97.2022.8.18.0065

APELANTE: RITA RODRIGUES DA SILVA, BANCO PAN S.A.

APELADO: BANCO PAN S.A., RITA RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.


                                    DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostas por RITA RODRIGUES DA SILVA e BANCO PAN S.A. em face sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

 

Irresignada com a sentença, a parte Banco Pan S.A., ora apelante, interpôs apelação aduzindo, em síntese, ausência de ato ilícito, pois o contrato em questão foi apenas uma proposta não concretizada; Falta de comprovação de descontos indevidos; Inexistência de danos materiais e morais, pleiteando a improcedência da ação; Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização e a revisão do termo inicial para correção monetária e juros de mora.

Devidamente intimada, a parte apelada  apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Por sua vez, a apelante Rita Rodrigues da Silva busca a majoração do valor fixado para danos morais.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo não recolhido em razão da gratuidade deferida na origem para Rita Rodrigues da Silva. Preparo devidamente recolhido por Banco Pan S.A. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a existência ou não de transferência de valores em favor da autora e o direito à reparação por ato ilícito decorrente de descontos sobre os proventos da parte autora/apelante.

Não há preliminares. Passo ao mérito.


DO MÉRITO

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)

Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato discutido na presente lide, elemento  indispensável para a configuração do fato constitutivo do pretenso direito do autor e do suposto ato ilícito praticado pelo Banco.

Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se que não há desconto referente o contrato de empréstimo consignado discutido, visto que se trata de contrato excluído por refinanciamento, cujo início do desconto se daria em 09/2020, entretanto fora excluído o desconto em 31.08.2020.

Dessa maneira, merece prosperar a pretensão da parte apelante BANCO PAN S.A. de reforma integral da sentença, diante da ausência de prova dos descontos em favor da instituição financeira.

Assim, irrelevante a comprovação de transferência de valores em favor da autora se não se perfizeram os descontos sobre os seus proventos relativos ao mencionado empréstimo.

No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024)


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e Súmula 297 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO    

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO do recurso de apelação de BANCO PAN S.A., a fim de reformar a sentença de origem em todos os termos, e julgar improcedente a ação proposta. Prejudicado o recurso de RITA RODRIGUES DA SILVA.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a apelada RITA RODRIGUES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 9 de janeiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802808-97.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802808-97.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/01/2025