Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800891-63.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-63.2024.8.18.0068

APELANTE: RAIMUNDO DE ARAUJO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE ARAÚJO FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (id. 20515748), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda ao reconhecer a legalidade da cobrança ante a apresentação do contrato pelo banco com assinatura eletrônica do autor, mediante senha pessoal e intransferível. 

Em suas razões (id. 20515750), a parte apelante alega que o banco requerido não comprovou a relação financeira entre as partes uma vez que não juntou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (ted), no valor do empréstimo em discussão, conforme determinam as súmulas 18 e 26 do TJPI. Requer o provimento a apelação e reforma da sentença. 

Em contrarrazões (id. 20515753), o banco apelado requer, em síntese, o improvimento do recurso. 

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)

Examinando os termos da petição recursal (id. 20515750), verifica-se claramente que a parte autora/apelante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar improcedente a demanda. 

Dessa forma, verifica-se que a apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)

Sobre o tema, veja-se a Súmula nº 14 deste egrégio TJPI: 

Súmula nº 14: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Observe-se que o fundamento trazido pelo d. magistrado a quo na sentença (id. 20515748) é de que a cobrança da “Tarifa Cesta Bradesco Expresso 1" é amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que contratada ou previamente autorizada pelo cliente. Afirma que o contrato foi apresentado pelo Banco com a assinatura eletrônica do autor, mediante senha pessoal e intransferível. 

Por sua vez, a parte apelante, ao apresentar o recurso, trata de contrato de empréstimo consignado e alega que não foi anexado aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.  

Assim, não tendo a parte apelante observado um dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

Teresina, 9 de janeiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-63.2024.8.18.0068 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800891-63.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO DE ARAUJO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2025