PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-63.2024.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDO DE ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE ARAÚJO FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 20515748), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda ao reconhecer a legalidade da cobrança ante a apresentação do contrato pelo banco com assinatura eletrônica do autor, mediante senha pessoal e intransferível.
Em suas razões (id. 20515750), a parte apelante alega que o banco requerido não comprovou a relação financeira entre as partes uma vez que não juntou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (ted), no valor do empréstimo em discussão, conforme determinam as súmulas 18 e 26 do TJPI. Requer o provimento a apelação e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 20515753), o banco apelado requer, em síntese, o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)
Examinando os termos da petição recursal (id. 20515750), verifica-se claramente que a parte autora/apelante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar improcedente a demanda.
Dessa forma, verifica-se que a apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)
Sobre o tema, veja-se a Súmula nº 14 deste egrégio TJPI:
Súmula nº 14: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Observe-se que o fundamento trazido pelo d. magistrado a quo na sentença (id. 20515748) é de que a cobrança da “Tarifa Cesta Bradesco Expresso 1" é amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que contratada ou previamente autorizada pelo cliente. Afirma que o contrato foi apresentado pelo Banco com a assinatura eletrônica do autor, mediante senha pessoal e intransferível.
Por sua vez, a parte apelante, ao apresentar o recurso, trata de contrato de empréstimo consignado e alega que não foi anexado aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Assim, não tendo a parte apelante observado um dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 9 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800891-63.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO DE ARAUJO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/01/2025