Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801068-53.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801068-53.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: JOSE MAIA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MAIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face do BANCO SANTANDER, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda em comento tramitou sob o procedimento dos Juizados Especiais, Lei n° 9.099/95.

Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Com base no exposto, declaro a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da lide, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação Interposto.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.



 

TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801068-53.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801068-53.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE MAIA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/01/2025