Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800306-43.2020.8.18.0038


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800306-43.2020.8.18.0038

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: PASCOAL MARQUES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de manifestação apresentada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por PASCOAL MARQUES DE ARAÚJO, ora apelado.

Na manifestação do Banco Santander a parte requerida pugna pela nulidade da sentença. Já o Banco Bradesco requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Em contrarrazões, a parte requerida pleiteia o não conhecimento do recurso.

Os autos vieram a conclusão.

É o que importa relatar.

Decido.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No presente caso, verifica-se que após a sentença, as partes requeridas apresentaram petição de recurso inominado, voltado ao rito do Juizado Especial. Contudo, o feito tramitou sob o procedimento comum. Fato este que foi alertado pelo juízo de 1ª Instância (ID. 20669720), contudo determinou a remessa dos autos posto que cabe a esta instância analisar a admissibilidade recursal.

Contudo, não houve apresentação de apelação dirigida a este Tribunal, mas mera petição de reconsideração.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

A peça está destituída dos requisitos formais exigidos no art. 1.010, incisos I a IV do CPC:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Portanto, verifico que o requerente apresentou recurso incabível ao presente rito, sem qualquer preenchimento dos requisitos necessários. Apresentando-se como erro grosseiro e teratológico, não permitindo a convalidação.

Patente a ausência de requisito extrínseco, especialmente a regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Nesse viés, considerando que houve erro grosseiro no procedimento, verifico a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, vez que naquele momento, nem mesmo o autor pretendeu apelar, mas apenas reconsideração do juízo a quo.

A ausência de regularidade formal, tem se mostrado como firme causa de não admissibilidade do recurso. A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. In casu, verifica-se que na petição distribuída como recurso de agravo de instrumento a recorrente não tece qualquer consideração sobre qual seria a decisão objeto de sua irresignação. Inexiste, outrossim, formulação de pedido recursal. Ademais, mesmo compulsando os autos principais, constata-se que a única decisão prolatada (ind. 55636585) data de 26 de abril do ano corrente, de modo que patente a extemporaneidade da manifestação da parte nessa oportunidade. Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00370392620238190000 202300251567, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 25/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. EMENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. 1. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. Impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), segundo o qual é vedado interpor recursos de forma cumulativa visando atacar o mesmo ato judicial. Assim, com a interposição do recurso, ainda que desprovido de razões recursais, extinguiram-se as possibilidades de impugnação quanto às razões de decidir do ato sentencial. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, não sendo possível, ainda, sua regularização posterior, em face da preclusão consumativa. 4. In casu, denota-se que as razões recursais dos presentes aclaratórios foram apresentadas de forma incompleta, o que conduz ao não conhecimento do recurso, pela ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na regularidade formal. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO - AC: 51202212520228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Assim, resta apenas não conhecer do recurso.

 

Ante o exposto, considerando a ausência de petição de apelação ou semelhante, NÃO CONHEÇO da PETIÇÃO DE RECURSO INOMINADO apresentada ao Juízo de 1ª Instância, em razão da ausência do requisito extrínseco REGULARIDADE FORMAL, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

 

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 9 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800306-43.2020.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800306-43.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PASCOAL MARQUES DE ARAUJO

Publicação

09/01/2025