Exibindo 4101 - 4125 de um total de 4929 jurisprudência(s)
Publicação: 30/01/2025
Teresina, 30 de janeiro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800809-75.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENTO DOMINGOS DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MINORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 20160358068007574000 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” Irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira insurge-se contra a decisão do juízo a quo, alegando a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca a minoração dos danos morais e restituição simples (ID. 21639295). A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21639302) pugnando pelo desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso, infere-se dos autos que a litigante teria formalizado um contrato de cartão de crédito nº 20160358068007574000, com reserva de margem consignável. Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação. No entanto, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Ocorre que, o instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de saque/pagamento/TED com a numeração correta são documentos fundamentais para comprovarem a efetivação do referido cartão consignado e estes não foram acostados aos autos, o que viabiliza a conclusão de que a contratação entre as partes é indevida. Contudo, o banco nem mesmo efetuou a juntada da fatura do cartão de crédito contendo o saque realizado pela parte autora. Desse modo, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do consumidor. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de cartão de crédito consignado em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei nº 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Por conseguinte, salutar a reforma da sentença em parte, para que seja minorada a condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para minorar o quantum arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 30 de janeiro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800809-75.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750461-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Documental ] AGRAVANTE: MARIA JURACI DO NASCIMENTOAGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria Jurací do Nascimento em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais” (proc. nº 0801241-89.2022.8.18.0078), movida contra o banco Itaú Consignado S/A, ora agravado. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que já houve recurso de Apelação nos referidos autos (proc. nº 0801241-89.2022.8.18.0078), cujas partes e o objeto são os mesmos do presente feito, distribuído anteriormente à Relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (ID Num. 16041274). Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750461-83.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
Teresina, 30 de janeiro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0845608-12.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO INEXISTENTE/NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 E Nº 26 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença (ID. 21759769) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar parcial nulidade do contrato celebrado entre as partes, no que pertine ao produto cartão de crédito vinculado, determinando a readaptação do contrato para a modalidade empréstimo consignado pessoal. Para tanto, tocará ao requerido, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado: a) proceder com a readequação do contrato fazendo incidir os encargos previstos para o adimplemento tempestivo e taxas praticadas para os contratos de empréstimo consignado pessoal nas datas em que as concessões de créditos (saques ou compras) se realizaram; b) compensar do montante deduzido do item retro as prestações pagas pelo requerente, igualmente atualizadas e acrescidas de juros desde o adimplemento; c) havendo saldo em favor do requerente, devê-lo-á restituir na forma simples e; d) não o havendo, estabelecer o número de prestações necessárias para que a obrigação seja satisfeita, procurando manter a data de vencimento e o mesmo valor dos descontos já operados, ressalvados o limite máximo de empréstimos pessoais e o respectivo teto consignável permitido pelos normativos já citados da autarquia previdenciária. Reconhecida a sucumbência mínima no pedido, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.” Em suas razões (ID. 21759772), a instituição financeira arguiu a regularidade da contratação celebrada entre as partes. Sustentou a inexistência do dever de reparar; a ausência de cabimento de repetição de indébito e de conduta ensejadora de danos morais. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, no intuito de julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões (ID 18086123), a parte autora, ora apelada, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. Por outro lado, a autora/apelante, em seu recurso de apelação adesiva (ID. 21759780), requereu a condenação em danos morais; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito; a suspensão dos descontos; a restituição em dobro e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em contrarrazões (ID 21759784), o Banco, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se nos autos que a parte autora alega ter sido vítima de artifício fraudulento praticado pelo réu na contratação de nº 20222900195000017600, sob o argumento de que lhe foi oferecido um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado pessoal. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de consignação associada a cartão de crédito. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos. No entanto, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Ocorre que, o instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de saque/pagamento/TED com a numeração correta são documentos fundamentais para comprovarem a efetivação do referido cartão consignado e estes não foram acostados aos autos, o que viabiliza a conclusão de que a contratação entre as partes é indevida. Desse modo, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do consumidor. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, no sentido de: ii.i) condenar o Banco Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; ii.ii) fixar o valor a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. A título de honorários recursais, majoro o valor arbitrado ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina, 30 de janeiro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845608-12.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800015-04.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ALVINA GONCALVES DUARTEAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alvina Gonçalves Duarte contra a sentença (ID. 22349034) da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em face do Banco Pan, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Nas razões recursais (ID 22349042), a parte Autora alega a desnecessidade de apresentação dos extratos e procuração atualizada, na medida em que a inicial encontra-se devidamente instruída. Desse modo, busca a nulidade da sentença. Em contrarrazões (ID. 22349045) o banco requer o não provimento do apelo e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados no Despacho de ID nº 22349029, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente as providências apontadas pelo juízo a quo, na medida em que saneou apenas a questão referente ao comprovante de residência, restando pendente a apresentação dos extratos bancários e da procuração atualizada. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800015-04.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
Ressalta-se que o paciente já se encontra solto, tendo em vista a expedição de alvará que foi devidamente assinada em 27 de janeiro de 2025. Em verdade, percebe-se que o remédio constitucional se encontra prejudicado diante da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, bem como pela soltura do paciente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PREJUDICIALIDADE DA INTERPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF. Precedentes. 3. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0750616-86.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade] IMPETRANTE: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIORPACIENTE: THIAGO FERNANDO DA SILVA FRANCA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB/PI n. 260-B) e MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA (OAB/PI n. 7832), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de THIAGO FERNANDO DA SILVA FRANÇA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI. Extrai-se da peça preambular que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção pelo crime de ameaça, descrito no artigo 147, do Código Penal. Alega em síntese, que o paciente solicitou em 29/10/2024, o semiaberto harmonizado, no entanto, constatado a existência do processo n. 0800724-96.2021.8.18.0053, a autoridade coatora deixou de apreciar o pedido e determinou a expedição de ofício para a Vara Única da Comarca de Guadalupe para providências quanto ao envio da guia de execução penal. Alega ainda que “o processo (0800724-96.2021.8.18.0053) não transitou em julgado em razão de recurso de apelação interposto pela defensoria pública em favor do paciente, de maneira que não foi iniciada a execução de pena quanto ao referido processo, nem há qualquer mandado de prisão expedido naqueles autos.” Liminarmente requer a soltura do paciente tendo em vista o cumprimento integral da pena imposta no processo criminal n. 0800054-24.2022.8.18.0053 e no mérito, a confirmação da liminar. Colaciona documentos aos autos (Id. 22416272 ao Id. 22416279). É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente verifica-se que o Habeas Corpus foi impetrado durante o plantão judicial, no entanto, o magistrado plantonista deixou de apreciar o pedido por não considerar ser matéria de plantão, em conformidade com o disposto no artigo 8º, IV, da Resolução n. 111/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí. Pois bem. Conforme documentação inserida nos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à uma pena de 3 (três) meses em regime inicial semiaberto e se apresentou espontaneamente em 20/10/2024. O impetrante alega que o paciente cumpriu integralmente a pena imposta, razão pela qual requer a expedição de alvará e consequentemente a soltura do acusado. Em consulta ao processo de execução penal, nota-se que consta que a autoridade coatora proferiu sentença na qual declara a extinção da pena imposta nos autos criminais n. 0800054-24.2022.8.18.0053, considerando o cumprimento integral da pena. Ressalta-se que o paciente já se encontra solto, tendo em vista a expedição de alvará que foi devidamente assinada em 27 de janeiro de 2025. Em verdade, percebe-se que o remédio constitucional se encontra prejudicado diante da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, bem como pela soltura do paciente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PREJUDICIALIDADE DA INTERPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no RHC: 41797 GO 2013/0349990-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2016) {grifo nosso} Dessa forma, uma vez que a demanda já foi apreciada e deferida pelo juízo de primeiro grau, estando o paciente solto o presente Habeas Corpus perdeu o objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorrido o prazo legal, sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750616-86.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 29/01/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0802844-06.2025.8.18.0140, Id. 69839018, revogou a prisão preventiva do paciente, vejamos: “No presente caso, analisando os autos, conforme decisão de id 69430374, a prisão cautelar do réu foi decretada tendo como fundamentos a necessidade de garantia da ordem pública, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Entretanto, diante de uma análise detalhada dos autos, entendo que a necessidade da manutenção da custódia cautelar do réu não se revela mais extremamente necessária. ...
HABEAS CORPUS Nº 0750840-24.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Impetrante: MAYCON FILIPE CUNHA DA PAZ Paciente: JOAO VITOR CUNHA DA PAZ RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por MAYCON FILIPE CUNHA DA PAZ em benefício de JOAO VITOR CUNHA DA PAZ, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina. Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de descumprir medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e ameaça (Art. 147 do Código de Processo Penal)., razão pela qual teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Todavia, a impetração aponta a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, diante também da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente. Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 22522128) Juntou documentos. (Id. 22522127 e ss.) Determinada a redistribuição (ID nº 22522542) Pedido de aditamento em ID nº 22570819 Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 29/01/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0802844-06.2025.8.18.0140, Id. 69839018, revogou a prisão preventiva do paciente, vejamos: “No presente caso, analisando os autos, conforme decisão de id 69430374, a prisão cautelar do réu foi decretada tendo como fundamentos a necessidade de garantia da ordem pública, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Entretanto, diante de uma análise detalhada dos autos, entendo que a necessidade da manutenção da custódia cautelar do réu não se revela mais extremamente necessária. Por conseguinte, a própria vítima manifestou-se nos autos, expondo a desnecessidade de cautelares/protetivas, isso demonstra que esta não se encontra ameaçada pela perspectiva do cometimento de novas infrações penais, impondo-se, assim, a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento). Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de JOÃO VITOR CUNHA DA PAZ. Cumpra-se com urgência enviando as cópias necessárias, incluindo os dados cadastrais das partes envolvidas. Oficie-se ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório Passível de Pena Alternativa a fim de que tome ciência do teor da decisão. A presente decisão tem força de alvará. Expeça alvará de soltura, incluindo-o no BNMP, devendo o acusado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750840-24.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803656-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO ANEXADOS DIVERSOS DO OBJETO DA PRETENSÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face de sentença (ID. 20684462) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO DE OLIVEIRA, que julgou a demanda nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado. No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado: Apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos); A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente. Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, e custas processuais. Custas processuais pela parte Autora. Considerando a concessão da gratuidade judiciária deferida no início da lide, fica suspensa a cobrança das custas e honorários de sucumbência (art. 98, §3°, CPC).” (ID. 20684462) Nas razões recursais (ID. 20684464), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto a regularidade da contratação. Em contrarrazões (ID. 20684521), a parte Autor/Apelada busca o desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha o decisum de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO A. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil. Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019) (g. n.) Constata-se, no caso em tela, a partir do histórico de consignações, que a data de inclusão do contrato nº 0229020018163 foi em 25 de agosto de 2017 e este se manteve ativo ate postulação da pretensão (31/01/2022). Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte Autora ajuizou a ação em janeiro de 2022, tendo como objeto da ação uma relação de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. In casu, presume-se que como o contrato esteve ativo até o peticionamento da inicial não há que se falar em prescrição do direito, posto que não se computou o prazo prescricional. Superada a prejudicial, passo à análise meritória em si. B. DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso, a parte Autora te pretende a declaração de inexistência de instrumento contratual referente a cartão de crédito consignado (contrato nº 0229020018163), que alega não ter contratado. Acontece que, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Isto porque os contratos juntados pelo banco nos ID’s. 20684453 e 20684454, sob os nº 749336735 e 717019209, tratam-se de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) formalizados em 23/08/2021 e 21/08/2017, que não coincidem com o instrumento contratual ora questionado, referente ao contrato de reserva de margem consignada nº 0229020018163, iniciado em 25/08/2017, conforme extrato de histórico de consignações da aposentada (ID. 20684416). Ademais, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Apelante, já que os comprovantes de transferência (TED) anexados, nos valores de R$ 264,00 e R$ 1.197,00, possuem disparidades de dados com o supostamente aquiescido, correspondente a R$ 1.264,00. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No que se refere à repetição do indébito e aos danos morais, depreende-se dos autos que a parte Apelada deixou de apresentar recurso adesivo. Logo, sob a égide do princípio da proibição da reformatio in pejus, faz-se impossibilitada a reforma da sentença vergastada para a piora da situação processual do único Recorrente, in casu, a instituição financeira. Nesse sentido, também, é a jurisprudência remansosa do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (g. n.) Destarte, mantém-se a conclusão prolatada pelo juízo sentenciante no que concerne à repetição do indébito e aos danos morais. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. À vista da sentença, denota-se que o juízo singular arbitrou honorários advocatícios em desfavor da parte Autora/Apelada. Desta forma, não sendo a parte sucumbente neste momento processual, inexistindo, portanto, a possibilidade de majoração do percentual, conforme precedente do STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1573573 RJ 2015/0302387-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017) Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803656-53.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Teresina, 29/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0812103-64.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAAPELADO: EUGENIO SERGIO COSTA BRANDAO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: RECURSO DESISTÊNCIA DO DIREITO. 1. Recurso prejudicado em razão da desistência do recorrente. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, “c” e 998 do CPC. 3. Recurso extinto. Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, movida por EUGENIO SERGIO COSTA BRANDÃO, ora apelado. Em petição ID. 20586816, a parte apelante pugna pela desistência do recurso de apelação interposto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. O art. 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A respeito do tema, já se posicionou o E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada.” (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS – Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (grifei) Dessa forma, atento ao previsto no artigo 998 do CPC, defiro a desistência do recurso de Apelação Cível e julgo extinto o recurso com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea 'c' e 998 do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 29/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812103-64.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Teresina/PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802617-83.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCA ADELIA DOS ANJOSAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA COM IMPORTE DIVERSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ADELIA DOS ANJOS, já devidamente qualificada, em face de sentença (ID Num. 21507688) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida pela apelante em desfavor do BANCO BMG S.A., que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I e § 1°, I e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, face à gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Nas razões recursais (ID Num. 21507690), a parte apelante questiona o teor do julgamento, alegando para fins procedimentais o descabimento da extinção da ação, porquanto madura para o julgamento. Neste viés, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto que, ao impugnar a assinatura constante no instrumento contratual apresentado, afirma que não foram juntados aos autos contrato e o comprovante de transferência válidos. Em contrarrazões (ID Num. 21507694), a instituição bancária busca o desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha o decisum de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID Num. 21507688), pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – DA PRESCRIÇÃO Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 22 de março de 2024, e notando-se que os descontos foram iniciados em 01 de junho de 2018, ocorrendo até o presente momento, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a março de 2019. Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (22 de março de 2024), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. 3.2 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA Manifesta a inadequação da solução processual pelo magistrado sentenciante, uma vez que extinguiu a ação sem oportunizar a emenda a inicial, no momento que a causa se encontrava apta para o julgamento. Colhe-se dos autos que a inicial foi declarada inepta - após o decurso do prazo para réplica à contestação – em razão de indícios predatórios da demanda. À vista do tema, importa mencionar que a teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, poderá o magistrado exigir a apresentação dos documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Confira-se: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Volvendo ao caso, denota-se que o Juízo singular, a despeito do decretado na decisão de saneamento (ID Num. 21507672), declarou a inicial inepta e extinguiu a ação. Por esse aspecto, perfilho-me ao entendimento de que a exigência foi cumprida quando da apresentação da petição inicial (ID Num. 21507513). Ademais, segundo a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir, cabe ao magistrado, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade, extinguir o processo. Noutro giro, avistadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a resolução do mérito da demanda. Portanto, considerando que ao tempo em que reconhecida a inépcia da inicial, já se encontrava no bojo processual a contestação estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC. 3.2 – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso, a litigante pretende a declaração de inexistência de instrumento contratual referente a cartão de crédito consignado (contrato nº 11959067), que alega não ter contratado. Acontece que, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Isto porque o contrato juntado pelo banco em ID Num. 21507679, sob o nº 39339656, trata-se de cédula de crédito bancário na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) formalizado em 07/10/2015, que não coincide com o instrumento contratual ora questionado, referente ao contrato de reserva de margem consignada nº 11959067, iniciado em 01/06/2018, conforme extrato de histórico de consignações da aposentada (ID Num. 21507668). Ademais, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte apelante, já que o comprovante de transferência (TED) anexado, no valor de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) possui disparidade de dados com o supostamente aquiescido, correspondente a R$ 1.103,00 (mil e cento e três reais). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/8/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação de indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802617-83.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Entendo que o presente recurso deverá ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0750815-11.2025.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0800100-60.2025.8.18.0068, distribuído à sua relatoria na data de 24/01/2025 às 15:49, isto é, anteriormente ao presente recurso de Agravo de Instrumento nº 0750959-82.2025.8.18.0000, sob minha relatoria. Destaco, ainda, que conheço do artigo 55, § 1º e da súmula 235 do STJ, que preceitua que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Ocorre que, na hipótese desse processo, o agravo de instrumento de Relatoria do Desembargador José Wilson Araújo está pendente de julgamento, tendo sido proferida apenas decisão monocrática pelo Desembargador Brandão de Carvalho, em face do pedido de liminar. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0750959-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTOAGRAVADO: CRISTIANE IDENICE COSTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO-PI, pessoa jurídica de direito público, já devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos do processo nº 0800102-30.2025.8.18.0068, que deferiu tutela provisória determinando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reintegração da impetrante CRISTIANE IDENICE COSTA, ora parte agravada, ao cargo de Diretor da Escola Municipal Professora Albertina Damasceno, com manutenção de todas as prerrogativas do cargo, até decisão final no presente Mandado de Segurança. Inicialmente, é importante destacar que o cerne da questão já foi abordado em outros agravos de instrumento interpostos anteriormente, sendo o mais antigo o de nº 0750815-11.2025.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. Ambos os agravos de instrumento tratam do ato coator praticado pelo Prefeito de Porto-PI e pelo Secretário Municipal de Educação, que anularam o processo seletivo nº 02/2023 e exoneraram os diretores nomeados, sob a alegação de irregularidades, o que pode gerar o risco de decisões conflitantes. Para elucidar mais facilmente o contexto fático e processual da demanda, apresento a seguinte análise: Conforme consta no Agravo de Instrumento nº 0750815-11.2025.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, o objeto central da controvérsia é a suspensão da decisão que deferiu a liminar, determinando, consequentemente, a anulação da nomeação e a reintegração dos diretores. Quanto a temática do risco de decisões conflitantes, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A demanda de ambos os agravos citados nesta decisão requer perfeita análise para conclusão, com o objetivo de fazer valer os princípios da celeridade processual e primazia do julgamento de mérito. Logo, a prolação de decisões conflitantes mais imporá confusão processual do que solução para o mesmo. Neste caso, além da causa de pedir ser a mesma, tendo em vista que o Brasil adota a teoria da substanciação, nos termos do artigo. 319, inc. III, do CPC, em que a causa de pedir é a soma do fato jurídico e do direito afirmado, ainda há a observância clara da incidência da hipótese de conexão prevista no § 3º, pois o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias é inerente ao julgamento feito por Desembargadores distintos. É neste sentido o entendimento da doutrina, vejamos. Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260) É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes. O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116) Também neste sentido a jurisprudência nos mais diversos Tribunais Brasileiros. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015, 55 §3º). 2. O ajuizamento de ação de usucapião configura-se questão prejudicial à ação de imissão de posse com base na propriedade, recomendando-se a suspensão da determinação de desocupação do imóvel até provimento final do processo.” Acórdão 1122015, 07049951920188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. TJ-MG - Apelação Cível AC 10443090466386001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 25/01/2019 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO EXISTENTE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - OBJETIVO - EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. Tendo o executado oposto embargos à execução e ajuizado ação revisional de contrato bancário em que se alega a existência de abusividades no título executivo extrajudicial que ampara a execução contra ele proposta, o julgamento conjunto dos embargos à execução e da ação revisional é medida que se impõe, para evitar decisões conflitantes. TJ-RS - Conflito de Competência CC 70067160515 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2016 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA PARA O FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. De acordo com o art. 103 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Mostra-se conveniente a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes.JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. Quanto à prevenção, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, no parágrafo único do artigo 135-A estabelece que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” Entendo que o presente recurso deverá ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0750815-11.2025.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0800100-60.2025.8.18.0068, distribuído à sua relatoria na data de 24/01/2025 às 15:49, isto é, anteriormente ao presente recurso de Agravo de Instrumento nº 0750959-82.2025.8.18.0000, sob minha relatoria. Destaco, ainda, que conheço do artigo 55, § 1º e da súmula 235 do STJ, que preceitua que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Ocorre que, na hipótese desse processo, o agravo de instrumento de Relatoria do Desembargador José Wilson Araújo está pendente de julgamento, tendo sido proferida apenas decisão monocrática pelo Desembargador Brandão de Carvalho, em face do pedido de liminar. Destarte, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e visando a melhor solução para o caso concreto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel em litígio, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750959-82.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800895-41.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LOURENCO ANTONIO DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LOURENCO ANTONIO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou a demanda nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide e condenar os requeridos, solidariamente, à restituir ao autor, em dobro, o valor descontado de sua conta bancária em decorrência do contrato questionado. Sobre o valor da condenação, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Custas pelos requeridos. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o valor mínimo da condenação.” (ID. 15597294) Irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a regularidade da contratação, requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que a sentença seja reformada integralmente. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da sentença, a repetição do indébito ocorra na modalidade simples. Intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Em recurso adesivo, a parte Autora requer que seja arbitrado importe a título de danos morais, visto as irregularidades da contratação. Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões à apelação adesiva. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Recorrente deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização de valor em favor da parte Autora. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco, primeiro Apelante, de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Alfim, é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85, do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Já o art. 85, § 2º, do CPC, tem a seguinte redação: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, o banco réu foi condenado a restituir valores à parte Autora/segunda Apelante, o que impossibilita a fixação de honorários por equidade, sendo mandatório o arbitramento nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, a sentença merece ser alterada para que a condenação em honorários sucumbenciais seja arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recuso (LOURENCO ANTONIO DE SOUSA), com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e DAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), com fundamento no art. 932, IV, “a”, reformando a sentença vergastada tão somente para fixar quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como para arbitrar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800895-41.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Teresina, 29/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000871-43.2011.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.APELADO: JOAO BATISTA XAVIER DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM TEMPO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO, SE EXIGIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ADIMPLEMENTO CONTRATUAL movida por JOÃO BATISTA XAVIER, que julgou pela procedência os pedidos iniciais, condenado o réu a pagar ao autor indenização correspondente ao valor das ações que deixou de receber, considerado o valor patrimonial da ação na data da integralização do capital, acrescido dos dividendos, bonificações e demais vantagens que adviriam dessas ações. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (ID. 19132012), a empresa Apelante suscita ausência de interesse de agir e a aplicação da sumula 389 do STJ, uma vez que deixou de trazer o requerimento administrativo acompanhado do pagamento do custo antes do ajuizamento da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso e reforma da sentença para reconhecer a da falta de interesse de agir da apelada, devendo ser julgado extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em contrarrazões (ID. 19132016), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Sem manifestação ministerial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 982.133/RS e Tema 389 do STJ, firmaram a tese a seguir: “A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.” A demanda na origem trata de pedido de complementação de ações cumulada com perdas e danos e adimplemento contratual, pois o autor/apelado afirma que no ano de 1991 firmou contrato de participação financeira em investimento telefônico (plano de expansão) com a TELEPISA, tendo como objeto subscrição de ações e direito ao uso de terminal telefônico. Assevera que a empresa requerida emitiu quantidade menor de ações para cada acionista, que deveria ter tido como marco a data da integralização e não a data da emissão. O pleito reside no pedido condenação da apelante a pagar a diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital e aquele definido em posterior balanço patrimonial, conferindo ao requerente o direito à complementação das ações ou indenização, correspondentes ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização Em análise aos autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento da respectiva taxa, conforme prevê o entendimento sumulado do STJ, bem como o estabelecido no artigo 100, § 1º da Lei 6.404/76. O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C, do CPC, ao julgar o REsp nº 982.133-RS, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REPRECIAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PLEA OI S/A. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 STJ E DO ARTIGO 100, § 1º DA LEI 6.404/76. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC/2015. DEMAIS TESES RECURSAIS. PREJUDICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002440-15.2012.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.11.2021) (TJ-PR - APL: 00024401520128160167 Terra Rica 0002440-15.2012.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 26/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2021) Cumpre destacar que o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do recurso repetitivo nº 982.133/RS, de que o art. 100, § 1º, da Lei das S.A. – e, por conseguinte, o enunciado no 389/STJ – também se aplica às ações de rito comum, nas quais se formula pedido incidental de exibição de documentos, sem prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço devida, como é a hipótese dos autos. Saliento que, por ser o Superior Tribunal de Justiça responsável pela uniformização da jurisprudência, não há razão alguma para divergir daquele posicionamento. Nesse cenário, observadas as jurisprudências firmadas, deve ser acolhida a preliminar aventada pela parte requerida/apelante, de falta de interesse de agir. Consequentemente, restam prejudicadas as demais teses recursais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de se acolher a preliminar de falta de interesse de agir e, por consequência lógica, julgar extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Invertidos o ônus de sucumbência, sem majoração dos honorários recursais. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 29/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000871-43.2011.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Teresina, 29 de janeiro de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760336-14.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: GLEICY HELLY RIBEIRO BRITO Advogados: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI 17.423) Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18993519), com pedido de tutela de urgência, interposto por GLEICY HELLY RIBEIRO BRITO, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0835186-07.2024.8.18.0140, ajuizado em face de ato ilegal e abusivo do Presidente da NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS. Na origem, a Impetrante informa que prestou concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados PM da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, para provimento no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, conforme o CFSd PMPI EDITAL Nº 02/2021. Aponta que foi aprovada na primeira etapa do certame, tendo sido convocada a comparecer no dia 22/07/2024 ao Hospital da Polícia Militar – HPM – para entrega e realização dos exames médicos no horário das 07:00 às 12:00. Sustenta que na referida data estava infectada com doença respiratória contagiosa COVID 19. Como consequência, estava impossibilitada de comparecer e de realizar qualquer exame. Logo, requer que a autoridade coatora possibilite a apresentação e realização de exames clínicos em data diversa. Em decisão interlocutória de Id. 18885249, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial. Irresignado, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão (Id. 18884612). Ressalta que, apesar de ter ajuizado a ação quando ainda haviam candidatos a serem examinados, o pleito foi indeferido em data posterior. Requer que seja deferida a tutela de urgência para que realize os exames médicos em data diversa. Em decisão de Id. 19017848, acolhi o pedido liminar e determinei a fixação de uma nova data para que a agravante apresentasse e realizasse os exames médicos previstos no edital do certame. Em contrarrazões (Id. 19288978), o agravado requer o acolhimento das preliminares suscitadas e anulada a decisão que concedeu a liminar, com o improvimento do agravo de instrumento. Por intermédio da manifestação de Id. 22544895, a agravante informou que o processo em primeira instância foi extinto a seu pedido, visto que não logrou êxito nas demais fases do concurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, verifica-se que a ação que deu origem a este Agravo de Instrumento foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência manifestada pelo impetrante. Assim, diante da desistência da ação e da consequente extinção do processo originário, impõe-se o julgamento de prejudicialidade do presente agravo de instrumento por perda de objeto. É este o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Com a desistência da ação e a posterior extinção do processo originário, cabe julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. (TJ-RS - AI: 50670123320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de abstenção cumulada com pedido de perdas e danos – Decisão que determinou a prestação de caução – Insurgência da autora. Desistência da ação na origem – Sentença superveniente terminativa - Perda do objeto - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 22674662720228260000 São Paulo, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2023) Sobre a matéria, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 29 de janeiro de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760336-14.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808496-71.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: SASHA DA SILVAAPELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sasha da Silva contra a sentença (ID. 22316712) da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória movida em face do Banco C6 Consignado S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I, do CPC/2015. Nas razões recursais (ID 22316713), a parte Autora pugna pela aplicação da teoria da causa madura, já que caso concreto envolve uma questão de direito já consolidada na jurisprudência, e, portanto, o mérito pode ser analisado diretamente sem a necessidade de dilação probatória. Desse modo, requer o provimento do recurso e reforma da decisão atacada. Em contrarrazões (ID. 22316766) o banco reitera a regularidade da contratação, conforme contrato e TED colacionados e requer o não provimento do apelo e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir comprovante de endereço em nome próprio, bem como procuração e declaração de hipossuficiência atualizados (ID. 22316696 e ID. 22316698) está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, segundo art. 373, do CPC. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808496-71.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Teresina, 29 de janeiro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754432-13.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA NAZARE CHAVESAGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 374 DO RITJPI. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA NAZARÉ CHAVES visando, em síntese, a reforma da decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que não conheceu do recurso por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade. Em razões recusais, ID. 17672106, a parte Agravante aduz a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que não há fundamentos para a conexão de demandas que versam sobre contratos distintos. Ao final, busca a reforma in totum do decisum, com a consequente procedência da demanda em todos os termos. Apesar de intimada, a parte Agravada apresenta não contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar. II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Prima facie, compulsando detidamente aos autos, verificou-se que, na sentença vergastada, o juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre esta demanda e as de nºs 0805270-57.2023.8.18.0076; 0805271-42.2023.8.18.0076; 0805272-27.2023.8.18.0076; 0805273-12.2023.8.18.0076; 0805874-94.2023.8.18.0076; 0805275-79.2023.8.10.0076 e 0805276-64.2023.8.18.0076, razão pela qual determinou o processamento em conjuntos destas demandas. Entretanto, entendo que não merece prosperar tal prolação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos. No caso, as ações ajuizadas pela parte ora Agravante discutem contratos diversos, inclusive com valores distintos e objetivando a discussão de empréstimos consignados supostamente não contratados, claramente se referindo a pactuações diferentes, não havendo identidade do pedido e da causa de pedir para configurar a conexão. Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, esta relatoria tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801910-74.2022.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) Diante do exposto, acolho da alegação de não ocorrência de conexão suscitada pela parte Agravante, conforme a inteligência do caput do art. 55 do CPC. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão terminativa agravada (ID. 16889832) para CONHECER do Agravo de Instrumento em epígrafe, e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida e afastando a conexão entre os processos supramencionados. Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes para que sejam cientificadas. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, 29 de janeiro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754432-13.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800260-50.2020.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DA CRUZ SABINOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços). Ausência de prova de contratação. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Reforma parcial da sentença. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Maria da Cruz Sabino contra sentença que julgou procedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira aos danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da cobrança de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços) sem prova de contratação prévia, a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou documento que comprove a contratação prévia e expressa da tarifa (pacote/cesta de serviços), infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, e o art. 39, VI, do CDC. 4. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) pela prática abusiva, sendo proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” “2. O dano moral é presumido em casos de cobranças indevidas reiteradas, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 2.000,00.” DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Maria da Cruz Sabino contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800260-50.2020.8.18.0140) que lhe move BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 16596503), o magistrado a quo julgou procedente a demanda. Nas suas razões recursais (ID. 16596505), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão de tarifa (pacote/cesta de serviços) não contratado(a). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 16596508), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa (pacote/cesta de serviços). Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa (pacote/cesta de serviços) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa (pacote/cesta de serviços) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se parcialmete procedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-50.2020.8.18.0104 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
O agravante requer a suspensão da audiência designada para o dia 10 de março de 2025, às 12h50min, aduzindo que: “A audiência de acolhimento designada para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva não é prevista na Lei Maria da Penha e nem em nenhum outro dispositivo legal que trate de violência doméstica.” Os autos foram inicialmente distribuídos à 4ª Câmara Especializada Cível, à relatoria do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, tendo o eminente relator determinado a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais, recaindo, assim, sob a minha relatoria na 1ª Câmara Especializada Criminal. Eis um breve relatório. Pois bem. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que trata de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765114-27.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agravado: ISNALDO GOMES DE SOUSA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que designou a audiência para verificar a necessidade de manutenção de medidas protetivas previstas no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006. Alega a peticionária que a audiência mencionada não possui previsão legal, e coloca o agressor e a agredida frente a frente, culminando em constrangimento ilegal e na revitimização da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possível adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringir direitos do agressor, como o de locomoção e aproximação. 4. O recurso de agravo de instrumento é inadequado para impugnar decisões de caráter penal. 5. A correição parcial seria o instrumento mais adequado para sanar eventual erro de procedimento alegado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento. 2. A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo nº 0806815-06.2023.8.18.0031, que designou a “audiência de acolhimento” para verificar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.343/2006, estabelecidas em face de ISNALDO GOMES DE SOUSA, e em benefício de MARCELA PEREIRA GOMES. O agravante requer a suspensão da audiência designada para o dia 10 de março de 2025, às 12h50min, aduzindo que: “A audiência de acolhimento designada para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva não é prevista na Lei Maria da Penha e nem em nenhum outro dispositivo legal que trate de violência doméstica.” Os autos foram inicialmente distribuídos à 4ª Câmara Especializada Cível, à relatoria do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, tendo o eminente relator determinado a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais, recaindo, assim, sob a minha relatoria na 1ª Câmara Especializada Criminal. Eis um breve relatório. Pois bem. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que trata de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório. Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança. A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas. Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida raiz penal, desafia a interposição de recurso em sentido estrito ou de apelação, quando detém força de definitiva. No caso em apreço, a natureza da medida é indubitavelmente penal. Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha”, (Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha) da autoria de Kisleu Ferreira: “(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...) As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher. Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais. Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06. De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V). Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza”. Assim, inegável o caráter criminal do procedimento originário. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento, recurso que se mostra inadequado para impugnar decisão de natureza processual penal. Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP. Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito: “Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.” Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Em acréscimo, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) No caso, a decisão combatida não guarda qualquer caráter de definitividade, eis que se assemelha muito mais a um simples ato ordinatório, tratando-se de mera designação de data para audiência. Também não desafia recurso em sentido estrito, não se amoldando a nenhuma matéria elencada no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. Ademais, alegada pelo agravante a ausência de previsão processual penal para a designação do ato procedimental, a correição parcial seria o método mais adequado para a pretensa correção de erro de ordem legal do processo. Desta feita, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, porquanto o instrumento eleito pelo agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. Portanto, não há como se conhecer do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 29 de janeiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0765114-27.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0701698-27.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: FELIX GRAMOSA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (Processo nº 0835261-22.2019.8.18.0140) proposta pelo agravado FELIX GRAMOSA DA SILVA contra o ora agravante. No entanto, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0835261-22.2019.8.18.0140 (sentença proferida em 31/03/2020), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0835261-22.2019.8.18.0140 (sentença proferida em 31/03/2020), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701698-27.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750808-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: MARIA DIVA DO NASCIMENTO BARROS EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo d. juízo de Direito da 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos do processo nº 0831099-13.2021.8.18.0140 que lhe move MARIA DIVA DO NASCIMENTO BARROS, na qual indeferiu os pedidos de produção de provas testemunhal, colheita de depoimento pessoal das partes e perícia contábil. Irresignado, o agravante afirma que o indeferimento da perícia culmina em cerceamento de defesa na medida em que subtrai a possibilidade de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do agravado. Pugna pela realização de perícia na fase cognitiva e, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para, suspendendo os efeitos da decisão vergastada, realizar perícia contábil antes da sentença, por ser medida imprescindível à demonstração dos fatos constitutivos do direito do agravante. É a síntese dos fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal). Importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685): “O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”. O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC. No caso dos autos, o juízo a quo, em decisão de saneamento (id.67315639), deferiu prova documental e indeferiu os pedidos de produção de provas testemunhal, colheita de depoimento pessoal das partes e perícia contábil, entendendo, quanto a esta última, que seria desnecessária nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos. Assim, verifico que o susodito ato judicial não está incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem é o caso de caracterização de urgência necessária a implicar o processamento do recurso sob o manto da “taxatividade mitigada” (REsp 1.704.520/MT). Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. CAPÍTULO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. QUESTÃO A SER REAPRECIADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES ÀQUELE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0040322-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AGV: 00403221220218160000 Londrina 0040322-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 30/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) – Grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) – Grifei. Nesta senda, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, ou seja, hipóteses não previstas no artigo retromencionado podem ser aceitas pela via do agravo de instrumento, desde que haja urgência ou perigo de irreversibilidade da medida. Não verifico ser a situação dos autos, posto que o indeferimento da prova pericial no momento cognitivo não se reveste de urgência e não se afigura cerceamento de defesa. Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso. DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra a decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750808-19.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751691-05.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: MARA FABIOLA CAVALCANTE ALVES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva. No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, e a ação foi ajuizada em 2020, não havendo prescrição. Decisão de primeiro grau mantida por alinhamento ao entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora agravante contra MARIA FABÍOLA CAVALCANTE ALVES. O juízo a quo em decisão de saneamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Sustenta o agravante que, na condição de mero operador do fundo PASEP, não possui poderes de gestão sobre os valores questionados, os quais são administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Aduz, ainda, que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de ações dessa natureza é exclusiva da Justiça Federal. Além disso, alega a prescrição do direito pleiteado pela parte agravada, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, considerando que a demanda foi ajuizada em 20/02/2020. O agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em decisão de Id. 3527169, foi determinado o sobrestamento do feito em decorrência de decisão proferida nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Levantada a suspensão, foi determinada a apresentação de contrarrazões. Não foram apresentadas contrrazões. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e prescrição em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Outrossim, aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato. No caso em comento, a parte autora, ora agravada, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta, não havendo como detectar que a parte teria acessado à referida movimentação do saldo do PASEP antes de 10 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Por todo o exposto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reparo, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751691-05.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754238-13.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: FRANCISCO BATISTA DE SANTANAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Francisco Batista de Santana, contra decisão proferida Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora agravante contra Banco do Brasil S.A. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.63789085). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754238-13.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750423-13.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO MAIA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva. No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, e a ação foi ajuizada em 2020, não havendo prescrição. Decisão de primeiro grau mantida por alinhamento ao entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais (Processo n.°0803880-47.2019.8.18.0026) que lhe move MARIA APARECIDA RIBEIRO MAIA, ora agravada. O juízo a quo em decisão de saneamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Sustenta o agravante que, na condição de mero operador do fundo PASEP, não possui poderes de gestão sobre os valores questionados, os quais são administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Aduz, ainda, que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de ações dessa natureza é exclusiva da Justiça Federal. Além disso, alega a prescrição do direito pleiteado pela parte agravada, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, considerando que a demanda foi ajuizada em 06/12/2019. O agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em decisão de ID 3506975, foi determinado o sobrestamento do feito em decorrência de decisão proferida nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Levantada a suspensão, foi determinada a apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões Id.19430379, a agravada pugna pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e prescrição em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Outrossim, aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato. No caso em comento, a parte autora, ora agravada, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta, não havendo como detectar que a parte teria acessado à referida movimentação do saldo do PASEP antes de 10 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2019, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Por todo o exposto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reparo, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750423-13.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751462-45.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: MARIA DO CARMO FERREIRA NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva. No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, e a ação foi ajuizada em 2020, não havendo prescrição. Decisão de primeiro grau mantida por alinhamento ao entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais (Processo n.°0803755-79.2019.8.18.0026) que lhe move MARIA DO CARMO FERREIRA NASCIMENTO, ora agravada. O juízo a quo em decisão de saneamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Sustenta o agravante que, na condição de mero operador do fundo PASEP, não possui poderes de gestão sobre os valores questionados, os quais são administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Aduz, ainda, que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de ações dessa natureza é exclusiva da Justiça Federal. Além disso, alega a prescrição do direito pleiteado pela parte agravada, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, considerando que a demanda foi ajuizada em 06/12/2019. O agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em decisão de ID3527166, foi determinado o sobrestamento do feito em decorrência de decisão proferida nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Levantada a suspensão, foi determinada a apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões Id. 19248781, a agravada pugna pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, pelo não conhecimento do efeito suspensivo da decisão interlocutória visto a não demonstração da imediata produção de efeitos que possam gerar danos graves de difícil ou impossível reparação e, por fim pela manutenção da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e prescrição em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Outrossim, aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato. No caso em comento, a parte autora, ora agravada, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta, não havendo como detectar que a parte teria acessado à referida movimentação do saldo do PASEP antes de 10 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2019, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Por todo o exposto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reparo, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751462-45.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800205-84.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: VANESSA DE SOUZA RODRIGUESAPELADO: SERASA S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Regularidade. Exercício regular de direito. Improcedência do pedido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para excluir o seu nome do cadastro de inadimplentes junto à SERASA S.A, ao fundamento de que não houve notificação prévia antes da negativação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se houve notificação prévia da consumidora antes da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes e se a ausência de aviso de recebimento inviabilizaria a regularidade da negativação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação prévia é obrigatória, mas o STJ firmou o entendimento (Súmulas 359 e 404) de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a comunicação, sendo dispensável o aviso de recebimento. 4. Restou comprovado que a notificação foi enviada antes da negativação, conforme documentação apresentada pelo apelado, afastando a caracterização de ilícito e, consequentemente, o direito à reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, precedida de regular notificação ao consumidor, não enseja reparação por danos morais. 2. É dispensável o aviso de recebimento na comunicação sobre a negativação." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERASA S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela apelada VANESSA DE SOUZA RODRIGUES. Na sentença (Id nº 19972325), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) determinar que seja oficiada a Serasa para que providencie a exclusão do registro feito em nome do Requerente, EXCLUSIVAMENTE, referente aos débitos relativos aos contratos nº 612581235 firmado perante a Itapeva VII FIDC NP; b) Condenar ainda a ré ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, este arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Irresignada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação (Id nº 9972335) em que sustentou, em suas razões recursais, que houve o envio dos comunicados ao Recorrido por e-mail no dia 07/12/2018, sendo recebido pela parte no mesmo dia, e a disponibilização da anotação no Cadastro de Inadimplentes ocorreu apenas em 28/12/2018. Ao final, requereu o provimento da apelação e reforma da sentença para e afastar a condenação que lhe foi imposta. Nas contrarrazões (Id nº 9972339), a apelada refutou as razões recursais e pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso. II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, de ser compensada em danos morais, em razão da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente. É salutar destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas 359 e 404. Vejamos. Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo. A apelante alega que notificou previamente que o nome da apelada seria inserido no cadastro de inadimplente, por essa razão, a inscrição revela-se devida. Ora, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” Além disso, restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, através do enunciado da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado. Vejamos o verbete sumulado. Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente. Transcrevo. Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Nesta mesma linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADASTRO SPC/SERASA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - SÚMULA 359 STJ - SÚMULA 404 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O código Civil de 2002 estabelece que a reparação é obrigação daquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme Súmula 359 STJ. Não obstante, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000204936546001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) – negritei RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA DOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSTAGEM PELOS CORREIOS. MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." (Súmula 404 STJ) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03063763920188240038 Joinville 0306376-39.2018.8.24.0038, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Turma Recursal) – negritei Por certo, apenas haverá ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgão de proteção ao crédito sem anterior notificação. Assim, a data da disponibilização constitui o marco para análise do caso em concreto, uma vez que é neste momento que o nome do consumidor passa a estar disponibilizado (visível) a terceiros, ficando, antes disso, irrevelado em caso de consulta. Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte, consoante arestos que adiante reproduzo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS). 2. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais. 3. Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011181-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO - NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INCLUSÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 01. Verificado o inadimplemento, a intenção unilateral do devedor em renegociar a dívida não impede que o credor inscreva regularmente o inadimplente nos órgãos restritivos de crédito. Agindo a instituição financeira no exercício regular de d5ireito decorrente de inadimplemento contratual, não há se falar em dever indenizatório. No caso em exame, a apelante alega ter previamente notificado a apelada acerca do pedido de inscrição de seu nome no rol negativo de crédito. Ora, cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação da apelada antes da inscrição, sob pena de responsabilidade por omissão, sendo dispensável, não obstante, o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ. Nesta senda, a apelante cumpriu o ônus que lhe era devido, tendo comprovado a regular e prévia notificação da apelada antes de sua negativação nos cadastros de inadimplentes, consoante podemos observar nos documentos de Id nº 19971958, cujo envio foi realizado em 05/12/2018, antes da negativação da apelante que ocorreu em 28/12/2018. Dessa forma, fica claro que a notificação foi postada antes da negativação (disponibilização) do nome do apelante no órgão de proteção ao crédito. Ora, diferente do que alega a apelada, os documentos trazidos aos autos são provas suficientes de que houve o encaminhamento da notificação, dando-lhe prévia ciência de que o credor havia solicitado a apelante a disponibilização de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Por tais razões, comprovada a notificação prévia da apelada antes da disponibilização de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC, não se pode falar em conduta ilícita por parte da apelante, já que agiu no exercício regular de direito, muito menos cabe mencionar reparação de danos morais pretendidos pela apelante. Por estas razões, entendo que a sentença de origem deve ser reformada, uma vez que a SERASA comprovou que a parte recorrida foi previamente notificada, segundo a orientação estabelecida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Súmulas 359 e 404 do STJ. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 359 e 404 do STJ, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de origem, razão pela qual, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, e majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800205-84.2021.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756439-75.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO TORRES DE CARVALHO JUNIOR, R PORTELA & L ANTONIO ALIMENTOS PREPARADOS LTDA, BRENNO KAUER FARIAS DE CARVALHOAGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu aos Agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por meio de decisão de ID 20010376,fora concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida e permitindo o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais, até o julgamento definitivo do agravo. Ocorre que o juízo a quo proferiu decisão ID 68306360, na qual reconheceu o direito da parte ora agravante, aos benefícios da gratuidade da justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.68306360). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756439-75.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Exibindo 4101 - 4125 de um total de 4929 jurisprudência(s)