Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0812103-64.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812103-64.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: EUGENIO SERGIO COSTA BRANDAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: RECURSO DESISTÊNCIA DO DIREITO. 1. Recurso prejudicado em razão da desistência do recorrente. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, “c” e 998 do CPC. 3. Recurso extinto.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, movida por  EUGENIO SERGIO COSTA BRANDÃO, ora apelado.

Em petição ID. 20586816, a parte apelante pugna pela desistência do recurso de apelação interposto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório.

Decido.

O art. 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

A respeito do tema, já se posicionou o E. STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada.” (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS – Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (grifei)

 

Dessa forma, atento ao previsto no artigo 998 do CPC, defiro a desistência do recurso de Apelação Cível e julgo extinto o recurso com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea 'c' e 998 do CPC.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 29/01/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812103-64.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0812103-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

EUGENIO SERGIO COSTA BRANDAO

Publicação

29/01/2025