Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750840-24.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0750840-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

Impetrante: MAYCON FILIPE CUNHA DA PAZ

Paciente: JOAO VITOR CUNHA DA PAZ

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por MAYCON FILIPE CUNHA DA PAZ em benefício de JOAO VITOR CUNHA DA PAZ, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de descumprir medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e ameaça (Art. 147 do Código de Processo Penal)., razão pela qual teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Todavia, a impetração aponta a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, diante também da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente.

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 22522128)

Juntou documentos. (Id. 22522127 e ss.)

Determinada a redistribuição (ID nº 22522542)

Pedido de aditamento em ID nº 22570819

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 29/01/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0802844-06.2025.8.18.0140, Id. 69839018, revogou a prisão preventiva do paciente, vejamos:

No presente caso, analisando os autos, conforme decisão de id 69430374, a prisão cautelar do réu foi decretada tendo como fundamentos a necessidade de garantia da ordem pública, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Entretanto, diante de uma análise detalhada dos autos, entendo que a necessidade da manutenção da custódia cautelar do réu não se revela mais extremamente necessária.

Por conseguinte, a própria vítima manifestou-se nos autos, expondo a desnecessidade de cautelares/protetivas, isso demonstra que esta não se encontra ameaçada pela perspectiva do cometimento de novas infrações penais, impondo-se, assim, a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento).

Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de JOÃO VITOR CUNHA DA PAZ.

Cumpra-se com urgência enviando as cópias necessárias, incluindo os dados cadastrais das partes envolvidas.

Oficie-se ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório Passível de Pena Alternativa a fim de que tome ciência do teor da decisão.

A presente decisão tem força de alvará.

Expeça alvará de soltura, incluindo-o no BNMP, devendo o acusado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora



 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750840-24.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750840-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOAO VITOR CUNHA DA PAZ

Réu

JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

30/01/2025