Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000871-43.2011.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000871-43.2011.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.
APELADO: JOAO BATISTA XAVIER


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM TEMPO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO, SE EXIGIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A.  em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ADIMPLEMENTO CONTRATUAL movida por JOÃO BATISTA XAVIER, que julgou pela procedência os pedidos iniciais, condenado o réu a pagar ao autor indenização correspondente ao valor das ações que deixou de receber, considerado o valor patrimonial da ação na data da integralização do capital, acrescido dos dividendos, bonificações e demais vantagens que adviriam dessas ações. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 19132012), a empresa Apelante suscita ausência de interesse de agir e a aplicação da sumula 389 do STJ, uma vez que deixou de trazer o requerimento administrativo acompanhado do pagamento do custo antes do ajuizamento da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso e reforma da sentença para reconhecer a da falta de interesse de agir da apelada, devendo ser julgado extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Em contrarrazões (ID. 19132016), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Sem manifestação ministerial.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II.2 – MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

         Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 982.133/RS e Tema 389 do STJ, firmaram a tese a seguir:

 

A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”


A demanda na origem trata de pedido de complementação de ações cumulada com perdas e danos e adimplemento contratual, pois o autor/apelado afirma que no ano de 1991 firmou contrato de participação financeira em investimento telefônico (plano de expansão) com a TELEPISA, tendo como objeto subscrição de ações e direito ao uso de terminal telefônico. Assevera que a empresa requerida emitiu quantidade menor de ações para cada acionista, que deveria ter tido como marco a data da integralização e não a data da emissão.

O pleito reside no pedido condenação da apelante a pagar a diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital e aquele definido em posterior balanço patrimonial, conferindo ao requerente o direito à complementação das ações ou indenização, correspondentes ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização

Em análise aos autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento da respectiva taxa, conforme prevê o entendimento sumulado do STJ, bem como o estabelecido no artigo 100, § 1º da Lei 6.404/76.

O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C, do CPC, ao julgar o REsp nº 982.133-RS, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REPRECIAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PLEA OI S/A. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 STJ E DO ARTIGO 100, § 1º DA LEI 6.404/76. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC/2015. DEMAIS TESES RECURSAIS. PREJUDICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002440-15.2012.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.11.2021) (TJ-PR - APL: 00024401520128160167 Terra Rica 0002440-15.2012.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 26/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2021)

 

Cumpre destacar que o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do recurso repetitivo nº 982.133/RS, de que o art. 100, § 1º, da Lei das S.A. – e, por conseguinte, o enunciado no 389/STJ – também se aplica às ações de rito comum, nas quais se formula pedido incidental de exibição de documentos, sem prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço devida, como é a hipótese dos autos.

 

Saliento que, por ser o Superior Tribunal de Justiça responsável pela uniformização da jurisprudência, não há razão alguma para divergir daquele posicionamento.

Nesse cenário, observadas as jurisprudências firmadas, deve ser acolhida a preliminar aventada pela parte requerida/apelante, de falta de interesse de agir.

Consequentemente, restam prejudicadas as demais teses recursais.

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de se acolher a preliminar de falta de interesse de agir e, por consequência lógica, julgar extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.

Invertidos o ônus de sucumbência, sem majoração dos honorários recursais.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 29/01/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000871-43.2011.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0000871-43.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.

Réu

JOAO BATISTA XAVIER

Publicação

29/01/2025