
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000871-43.2011.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.
APELADO: JOAO BATISTA XAVIER
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM TEMPO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO, SE EXIGIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ADIMPLEMENTO CONTRATUAL movida por JOÃO BATISTA XAVIER, que julgou pela procedência os pedidos iniciais, condenado o réu a pagar ao autor indenização correspondente ao valor das ações que deixou de receber, considerado o valor patrimonial da ação na data da integralização do capital, acrescido dos dividendos, bonificações e demais vantagens que adviriam dessas ações. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 19132012), a empresa Apelante suscita ausência de interesse de agir e a aplicação da sumula 389 do STJ, uma vez que deixou de trazer o requerimento administrativo acompanhado do pagamento do custo antes do ajuizamento da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso e reforma da sentença para reconhecer a da falta de interesse de agir da apelada, devendo ser julgado extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em contrarrazões (ID. 19132016), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 982.133/RS e Tema 389 do STJ, firmaram a tese a seguir:
“A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”
A demanda na origem trata de pedido de complementação de ações cumulada com perdas e danos e adimplemento contratual, pois o autor/apelado afirma que no ano de 1991 firmou contrato de participação financeira em investimento telefônico (plano de expansão) com a TELEPISA, tendo como objeto subscrição de ações e direito ao uso de terminal telefônico. Assevera que a empresa requerida emitiu quantidade menor de ações para cada acionista, que deveria ter tido como marco a data da integralização e não a data da emissão.
O pleito reside no pedido condenação da apelante a pagar a diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital e aquele definido em posterior balanço patrimonial, conferindo ao requerente o direito à complementação das ações ou indenização, correspondentes ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização
Em análise aos autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento da respectiva taxa, conforme prevê o entendimento sumulado do STJ, bem como o estabelecido no artigo 100, § 1º da Lei 6.404/76.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C, do CPC, ao julgar o REsp nº 982.133-RS, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REPRECIAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PLEA OI S/A. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 STJ E DO ARTIGO 100, § 1º DA LEI 6.404/76. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC/2015. DEMAIS TESES RECURSAIS. PREJUDICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002440-15.2012.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.11.2021) (TJ-PR - APL: 00024401520128160167 Terra Rica 0002440-15.2012.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 26/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2021)
Cumpre destacar que o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do recurso repetitivo nº 982.133/RS, de que o art. 100, § 1º, da Lei das S.A. – e, por conseguinte, o enunciado no 389/STJ – também se aplica às ações de rito comum, nas quais se formula pedido incidental de exibição de documentos, sem prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço devida, como é a hipótese dos autos.
Saliento que, por ser o Superior Tribunal de Justiça responsável pela uniformização da jurisprudência, não há razão alguma para divergir daquele posicionamento.
Nesse cenário, observadas as jurisprudências firmadas, deve ser acolhida a preliminar aventada pela parte requerida/apelante, de falta de interesse de agir.
Consequentemente, restam prejudicadas as demais teses recursais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de se acolher a preliminar de falta de interesse de agir e, por consequência lógica, julgar extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Invertidos o ônus de sucumbência, sem majoração dos honorários recursais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 29/01/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000871-43.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.
RéuJOAO BATISTA XAVIER
Publicação29/01/2025