
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751691-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARA FABIOLA CAVALCANTE ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal.
O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva.
No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, e a ação foi ajuizada em 2020, não havendo prescrição.
Decisão de primeiro grau mantida por alinhamento ao entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora agravante contra MARIA FABÍOLA CAVALCANTE ALVES.
O juízo a quo em decisão de saneamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Sustenta o agravante que, na condição de mero operador do fundo PASEP, não possui poderes de gestão sobre os valores questionados, os quais são administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Aduz, ainda, que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de ações dessa natureza é exclusiva da Justiça Federal.
Além disso, alega a prescrição do direito pleiteado pela parte agravada, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, considerando que a demanda foi ajuizada em 20/02/2020.
O agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Em decisão de Id. 3527169, foi determinado o sobrestamento do feito em decorrência de decisão proferida nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.
Levantada a suspensão, foi determinada a apresentação de contrarrazões.
Não foram apresentadas contrrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e prescrição em ações envolvendo conta do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal.
Outrossim, aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato.
No caso em comento, a parte autora, ora agravada, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta, não havendo como detectar que a parte teria acessado à referida movimentação do saldo do PASEP antes de 10 anos do ajuizamento da ação.
Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido:
EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Por todo o exposto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reparo, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
0751691-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARA FABIOLA CAVALCANTE ALVES
Publicação29/01/2025