PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760336-14.2024.8.18.0000
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18993519), com pedido de tutela de urgência, interposto por GLEICY HELLY RIBEIRO BRITO, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0835186-07.2024.8.18.0140, ajuizado em face de ato ilegal e abusivo do Presidente da NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Na origem, a Impetrante informa que prestou concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados PM da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, para provimento no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, conforme o CFSd PMPI EDITAL Nº 02/2021. Aponta que foi aprovada na primeira etapa do certame, tendo sido convocada a comparecer no dia 22/07/2024 ao Hospital da Polícia Militar – HPM – para entrega e realização dos exames médicos no horário das 07:00 às 12:00.
Sustenta que na referida data estava infectada com doença respiratória contagiosa COVID 19. Como consequência, estava impossibilitada de comparecer e de realizar qualquer exame. Logo, requer que a autoridade coatora possibilite a apresentação e realização de exames clínicos em data diversa.
Em decisão interlocutória de Id. 18885249, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.
Irresignado, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão (Id. 18884612). Ressalta que, apesar de ter ajuizado a ação quando ainda haviam candidatos a serem examinados, o pleito foi indeferido em data posterior. Requer que seja deferida a tutela de urgência para que realize os exames médicos em data diversa.
Em decisão de Id. 19017848, acolhi o pedido liminar e determinei a fixação de uma nova data para que a agravante apresentasse e realizasse os exames médicos previstos no edital do certame.
Em contrarrazões (Id. 19288978), o agravado requer o acolhimento das preliminares suscitadas e anulada a decisão que concedeu a liminar, com o improvimento do agravo de instrumento.
Por intermédio da manifestação de Id. 22544895, a agravante informou que o processo em primeira instância foi extinto a seu pedido, visto que não logrou êxito nas demais fases do concurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso presente, verifica-se que a ação que deu origem a este Agravo de Instrumento foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência manifestada pelo impetrante.
Assim, diante da desistência da ação e da consequente extinção do processo originário, impõe-se o julgamento de prejudicialidade do presente agravo de instrumento por perda de objeto.
É este o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Com a desistência da ação e a posterior extinção do processo originário, cabe julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
(TJ-RS - AI: 50670123320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de abstenção cumulada com pedido de perdas e danos – Decisão que determinou a prestação de caução – Insurgência da autora. Desistência da ação na origem – Sentença superveniente terminativa - Perda do objeto - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
(TJ-SP - AI: 22674662720228260000 São Paulo, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2023)
Sobre a matéria, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de janeiro de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760336-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorGLEICY HELLY RIBEIRO BRITO
Réu2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicação29/01/2025