
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750959-82.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO
AGRAVADO: CRISTIANE IDENICE COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO-PI, pessoa jurídica de direito público, já devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos do processo nº 0800102-30.2025.8.18.0068, que deferiu tutela provisória determinando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reintegração da impetrante CRISTIANE IDENICE COSTA, ora parte agravada, ao cargo de Diretor da Escola Municipal Professora Albertina Damasceno, com manutenção de todas as prerrogativas do cargo, até decisão final no presente Mandado de Segurança.
Inicialmente, é importante destacar que o cerne da questão já foi abordado em outros agravos de instrumento interpostos anteriormente, sendo o mais antigo o de nº 0750815-11.2025.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. Ambos os agravos de instrumento tratam do ato coator praticado pelo Prefeito de Porto-PI e pelo Secretário Municipal de Educação, que anularam o processo seletivo nº 02/2023 e exoneraram os diretores nomeados, sob a alegação de irregularidades, o que pode gerar o risco de decisões conflitantes.
Para elucidar mais facilmente o contexto fático e processual da demanda, apresento a seguinte análise:
Conforme consta no Agravo de Instrumento nº 0750815-11.2025.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, o objeto central da controvérsia é a suspensão da decisão que deferiu a liminar, determinando, consequentemente, a anulação da nomeação e a reintegração dos diretores.
Quanto a temática do risco de decisões conflitantes, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A demanda de ambos os agravos citados nesta decisão requer perfeita análise para conclusão, com o objetivo de fazer valer os princípios da celeridade processual e primazia do julgamento de mérito. Logo, a prolação de decisões conflitantes mais imporá confusão processual do que solução para o mesmo.
Neste caso, além da causa de pedir ser a mesma, tendo em vista que o Brasil adota a teoria da substanciação, nos termos do artigo. 319, inc. III, do CPC, em que a causa de pedir é a soma do fato jurídico e do direito afirmado, ainda há a observância clara da incidência da hipótese de conexão prevista no § 3º, pois o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias é inerente ao julgamento feito por Desembargadores distintos.
É neste sentido o entendimento da doutrina, vejamos.
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido."
(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260)
É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes. O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.”
(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116)
Também neste sentido a jurisprudência nos mais diversos Tribunais Brasileiros.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015, 55 §3º). 2. O ajuizamento de ação de usucapião configura-se questão prejudicial à ação de imissão de posse com base na propriedade, recomendando-se a suspensão da determinação de desocupação do imóvel até provimento final do processo.”
Acórdão 1122015, 07049951920188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10443090466386001 MG (TJ-MG)
Jurisprudência•Data de publicação: 25/01/2019
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO EXISTENTE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - OBJETIVO - EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. Tendo o executado oposto embargos à execução e ajuizado ação revisional de contrato bancário em que se alega a existência de abusividades no título executivo extrajudicial que ampara a execução contra ele proposta, o julgamento conjunto dos embargos à execução e da ação revisional é medida que se impõe, para evitar decisões conflitantes.
TJ-RS - Conflito de Competência CC 70067160515 RS (TJ-RS)
Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA PARA O FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. De acordo com o art. 103 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Mostra-se conveniente a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes.JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME.
Quanto à prevenção, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, no parágrafo único do artigo 135-A estabelece que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Entendo que o presente recurso deverá ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0750815-11.2025.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0800100-60.2025.8.18.0068, distribuído à sua relatoria na data de 24/01/2025 às 15:49, isto é, anteriormente ao presente recurso de Agravo de Instrumento nº 0750959-82.2025.8.18.0000, sob minha relatoria.
Destaco, ainda, que conheço do artigo 55, § 1º e da súmula 235 do STJ, que preceitua que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Ocorre que, na hipótese desse processo, o agravo de instrumento de Relatoria do Desembargador José Wilson Araújo está pendente de julgamento, tendo sido proferida apenas decisão monocrática pelo Desembargador Brandão de Carvalho, em face do pedido de liminar.
Destarte, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e visando a melhor solução para o caso concreto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel em litígio, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750959-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuCRISTIANE IDENICE COSTA
Publicação29/01/2025