
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750616-86.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
IMPETRANTE: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR
PACIENTE: THIAGO FERNANDO DA SILVA FRANCA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB/PI n. 260-B) e MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA (OAB/PI n. 7832), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de THIAGO FERNANDO DA SILVA FRANÇA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção pelo crime de ameaça, descrito no artigo 147, do Código Penal.
Alega em síntese, que o paciente solicitou em 29/10/2024, o semiaberto harmonizado, no entanto, constatado a existência do processo n. 0800724-96.2021.8.18.0053, a autoridade coatora deixou de apreciar o pedido e determinou a expedição de ofício para a Vara Única da Comarca de Guadalupe para providências quanto ao envio da guia de execução penal.
Alega ainda que “o processo (0800724-96.2021.8.18.0053) não transitou em julgado em razão de recurso de apelação interposto pela defensoria pública em favor do paciente, de maneira que não foi iniciada a execução de pena quanto ao referido processo, nem há qualquer mandado de prisão expedido naqueles autos.”
Liminarmente requer a soltura do paciente tendo em vista o cumprimento integral da pena imposta no processo criminal n. 0800054-24.2022.8.18.0053 e no mérito, a confirmação da liminar.
Colaciona documentos aos autos (Id. 22416272 ao Id. 22416279).
É o relatório. Passo a analisar.
Inicialmente verifica-se que o Habeas Corpus foi impetrado durante o plantão judicial, no entanto, o magistrado plantonista deixou de apreciar o pedido por não considerar ser matéria de plantão, em conformidade com o disposto no artigo 8º, IV, da Resolução n. 111/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí.
Pois bem.
Conforme documentação inserida nos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à uma pena de 3 (três) meses em regime inicial semiaberto e se apresentou espontaneamente em 20/10/2024.
O impetrante alega que o paciente cumpriu integralmente a pena imposta, razão pela qual requer a expedição de alvará e consequentemente a soltura do acusado.
Em consulta ao processo de execução penal, nota-se que consta que a autoridade coatora proferiu sentença na qual declara a extinção da pena imposta nos autos criminais n. 0800054-24.2022.8.18.0053, considerando o cumprimento integral da pena.
Ressalta-se que o paciente já se encontra solto, tendo em vista a expedição de alvará que foi devidamente assinada em 27 de janeiro de 2025.
Em verdade, percebe-se que o remédio constitucional se encontra prejudicado diante da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, bem como pela soltura do paciente.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PREJUDICIALIDADE DA INTERPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(STJ - EDcl no RHC: 41797 GO 2013/0349990-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2016) {grifo nosso}
Dessa forma, uma vez que a demanda já foi apreciada e deferida pelo juízo de primeiro grau, estando o paciente solto o presente Habeas Corpus perdeu o objeto.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorrido o prazo legal, sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750616-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorAMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR
RéuTHIAGO FERNANDO DA SILVA FRANCA
Publicação30/01/2025