Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802617-83.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802617-83.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCA ADELIA DOS ANJOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA COM IMPORTE DIVERSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ADELIA DOS ANJOS, já devidamente qualificada, em face de sentença (ID Num. 21507688) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida pela apelante em desfavor do BANCO BMG S.A., que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I e § 1°, I e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, face à gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).

Nas razões recursais (ID Num. 21507690), a parte apelante questiona o teor do julgamento, alegando para fins procedimentais o descabimento da extinção da ação, porquanto madura para o julgamento. Neste viés, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto que, ao impugnar a assinatura constante no instrumento contratual apresentado, afirma que não foram juntados aos autos contrato e o comprovante de transferência válidos.

Em contrarrazões (ID Num. 21507694), a instituição bancária busca o desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha o decisum de primeiro grau.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID Num. 21507688), pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

3.1 – DA PRESCRIÇÃO

Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.

Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.

Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 22 de março de 2024, e notando-se que os descontos foram iniciados em 01 de junho de 2018, ocorrendo até o presente momento, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a março de 2019.

Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (22 de março de 2024), na forma do art. 27 do CDC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

3.2 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA

Manifesta a inadequação da solução processual pelo magistrado sentenciante, uma vez que extinguiu a ação sem oportunizar a emenda a inicial, no momento que a causa se encontrava apta para o julgamento.

Colhe-se dos autos que a inicial foi declarada inepta - após o decurso do prazo para réplica à contestação – em razão de indícios predatórios da demanda.

À vista do tema, importa mencionar que a teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, poderá o magistrado exigir a apresentação dos documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Confira-se:

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Volvendo ao caso, denota-se que o Juízo singular, a despeito do decretado na decisão de saneamento (ID Num. 21507672), declarou a inicial inepta e extinguiu a ação. Por esse aspecto, perfilho-me ao entendimento de que a exigência foi cumprida quando da apresentação da petição inicial (ID Num. 21507513).

Ademais, segundo a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir, cabe ao magistrado, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade, extinguir o processo. Noutro giro, avistadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a resolução do mérito da demanda.

Portanto, considerando que ao tempo em que reconhecida a inépcia da inicial, já se encontrava no bojo processual a contestação estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.


3.2 – DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso, a litigante pretende a declaração de inexistência de instrumento contratual referente a cartão de crédito consignado (contrato nº 11959067), que alega não ter contratado.

Acontece que, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Isto porque o contrato juntado pelo banco em ID Num. 21507679, sob o nº 39339656, trata-se de cédula de crédito bancário na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) formalizado em 07/10/2015, que não coincide com o instrumento contratual ora questionado, referente ao contrato de reserva de margem consignada nº 11959067, iniciado em 01/06/2018, conforme extrato de histórico de consignações da aposentada (ID Num. 21507668).

Ademais, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte apelante, já que o comprovante de transferência (TED) anexado, no valor de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) possui disparidade de dados com o supostamente aquiescido, correspondente a R$ 1.103,00 (mil e cento e três reais).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/8/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação de indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, 29 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802617-83.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802617-83.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA ADELIA DOS ANJOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/01/2025