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Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800447-23.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIMAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL. 1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. … Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “ Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos. Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste e. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que: “...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.” No caso em concreto, houve a interposição ANTERIORMENTE de Agravo de Instrumento, nº 0759349-80.2021.8.18.0072, oriundo do mesmo processo de origem que desencadeou a Apelação em análise (Processo nº 0800447-23.2021.8.18.0072), que teve como relator o d. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com este recurso ora em análise, conforme o exposto no art. 145 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o em. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. À Distribuição para os devidos fins. Dê-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800447-23.2021.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0854396-78.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CRUZAPELADO: BANCO ITAU S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO I, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL (EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO). MEDIDA DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, DO CPC/15). DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos Arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15). A ação originária consistiu em "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", na qual o apelante alegava a existência de um contrato de empréstimo bancário não reconhecido, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (ID 26785014), determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Entre as exigências, constavam a juntada de extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora (do mês da contratação e dois meses subsequentes), apresentação de procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, e, caso a parte fosse analfabeta, a juntada de procuração firmada por instrumento público. Inconformado com a referida determinação, o apelante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0751953-47.2024.8.18.0000), o qual, contudo, teve seu conhecimento negado monocraticamente pelo Desembargador Relator, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado consistia em mero despacho de saneamento, irrecorrível por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do Art. 1.015 do CPC, e por não ter sido demonstrado prejuízo concreto que justificasse a mitigação da taxatividade. A decisão que negou conhecimento ao agravo transitou em julgado em 15/05/2024 (ID 26785020). Após o trânsito em julgado do agravo e a constatação de que o apelante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 26785021) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignado com a sentença terminativa, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 26785024), pleiteando sua reforma, sob a alegação de que a exigência de extratos bancários configura prova negativa e cerceamento de defesa, que a procuração apresentada é válida para analfabetos e que a decisão viola o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. O apelado, BANCO ITAU S/A, apresentou contrarrazões (ID 26785033), pugnando pela manutenção da sentença e arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial. De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade arguida pelo apelado. Embora as razões recursais possam reiterar argumentos já apresentados, verifica-se que o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença que indeferiu a inicial por não cumprimento da emenda, demonstrando o inconformismo e a pretensão de reforma, o que é suficiente para o conhecimento do apelo. No mérito, a decisão do Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação processual civil e com o entendimento consolidado deste Tribunal. A determinação judicial para a apresentação de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Além disso, tal exigência está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva. Importa salientar que a exigência de documentos que auxiliem na qualificação da parte e na verificação da autenticidade da demanda, especialmente em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais, conforme, inclusive, a Nota Técnica nº 06/2023 do e. TJPI. No caso dos autos, a inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, mesmo após a oportunidade de fazê-lo e a confirmação da validade da exigência em sede de Agravo de Instrumento, justifica a extinção do processo. A decisão que negou conhecimento ao agravo (ID 26785020) já havia reforçado a natureza da ordem como um ato de saneamento processual, não passível de recurso imediato, e a ausência de prejuízo irreparável que justificasse a intervenção do Tribunal naquele momento. Os argumentos do apelante, de que a exigência de extratos bancários configuraria prova negativa ou que a procuração por ele apresentada seria suficiente para pessoa analfabeta, não prosperam. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII), não exime a parte autora de apresentar os elementos mínimos para a propositura da ação e para que o juízo possa analisar a verossimilhança de suas alegações. A juntada de extratos bancários é um meio legítimo para verificar a efetivação ou não de um suposto empréstimo, sendo fundamental para a instrução do processo, especialmente quando a parte alega não ter recebido os valores. A dificuldade na obtenção de documentos, embora compreensível em alguns casos, não pode inviabilizar a regularidade do processo, cabendo à parte diligenciar para cumprir as determinações judiciais. Quanto à procuração, embora o Art. 595 do Código Civil preveja a assinatura a rogo para pessoas que não sabem ler ou escrever, a exigência de procuração por instrumento público em casos específicos, como o presente, visa a conferir maior segurança jurídica e autenticidade ao mandato, prevenindo fraudes e garantindo a real vontade do outorgante, especialmente em um contexto de demandas repetitivas envolvendo empréstimos fraudulentos. A medida, portanto, não se traduz em cerceamento de defesa, mas em cautela necessária para a correta condução do feito. Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, inciso I, do CPC/15, não configura violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. O direito de ação é garantido, mas seu exercício deve observar as formalidades legais e as determinações judiciais. A sentença expressamente ressalva que a extinção não impede a discussão da matéria em nova ação, desde que sanados os vícios que levaram ao indeferimento da inicial (Art. 486 do CPC). Diante do exposto, a inércia do apelante em cumprir as determinações judiciais, que visavam à regularidade e à correta instrução do processo, justificou a extinção do feito sem resolução do mérito. O recurso de apelação, portanto, é manifestamente improcedente, pois os fundamentos da sentença estão em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas e honorários recursais pela apelante, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854396-78.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801385-47.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PEREIRA DE CARVALHOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 22227635). Em sua petição inicial, a Apelante alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado supostamente não contratado junto ao Banco do Brasil S.A. Buscou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da exibição do contrato e comprovação do crédito. O Juízo de primeiro grau, ao constatar indícios de demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial, solicitando, entre outras providências, a comprovação de requerimento administrativo na plataforma "consumidor.gov.br", a juntada de extratos bancários da conta-corrente, procuração e comprovante de endereço atualizados, e a especificação do valor pretendido a título de danos morais (Id. 22227631). A Apelante apresentou manifestação (Id. 22227632) alegando excesso de formalismo, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e hipossuficiência técnica e econômica para cumprir as determinações, defendendo que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação e que a inversão do ônus da prova lhe seria favorável. A despeito da manifestação, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, notadamente quanto aos extratos bancários, considerados indispensáveis para o deslinde da controvérsia e para comprovar o interesse de agir. Em suas razões de apelação (Id. 22227639), a Apelante reitera a tese de que a exigência de documentos atualizados e dos extratos bancários configuram excesso de formalismo, violando o acesso à justiça. Afirma que a petição inicial está suficientemente instruída e que a ausência de extratos não impede o prosseguimento da ação, especialmente em casos de fato negativo, invocando as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Pugna pela reforma da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. O Apelado, em contrarrazões (Id. 22227642), defendeu a manutenção da sentença, argumentando o não cumprimento integral das determinações de emenda pela Apelante, a ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa e a indispensabilidade dos extratos bancários para verificar o alegado recebimento ou não dos valores, em consonância com o poder-dever de cautela do magistrado diante da litigância predatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, passo à análise do mérito. A controvérsia central do presente apelo reside na legitimidade da exigência, pelo Juízo de primeiro grau, de documentos adicionais e de um prévio esgotamento da via administrativa, culminando na extinção do processo por não cumprimento da ordem de emenda da inicial. De plano, cumpre analisar a argumentação da Apelante no tocante ao alegado excesso de formalismo e à violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. É inegável que o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Contudo, tal princípio não é absoluto e encontra limites nos demais requisitos processuais, dentre os quais se destaca o interesse de agir que manifesta-se no binômio necessidade-adequação: a necessidade da intervenção judicial para a solução da lide e a adequação do meio processual escolhido. Nesse contexto, os documentos colacionados aos autos revelam uma situação que se enquadra no cenário de crescente preocupação do Tribunal de Justiça do Piauí com a litigância predatória, tema abordado pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI). Conforme a referida Nota Técnica, a litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de ações com teses genéricas e indícios de falta de especificidade do caso concreto, muitas vezes envolvendo partes vulneráveis como idosos ou analfabetos funcionais. A Nota Técnica nº 06/2023 é clara ao estabelecer o poder-dever do juiz de agir com diligências cautelares para reprimir o abuso do direito e assegurar a integridade do processo. Entre as medidas sugeridas, figuram expressamente a exigência de extratos bancários do período para comprovar a viabilidade da pretensão, a procuração atualizada e o comprovante de endereço atualizado. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; A Apelante argumentou que os extratos bancários não seriam documentos indispensáveis, invocando a Súmula 26 do TJPI que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. No entanto, a própria Súmula 26 ressalta que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A exigência dos extratos bancários visava justamente a obtenção desses "indícios mínimos" essenciais para a verossimilhança das alegações, especialmente considerando que a alegação de "não contratação" de empréstimo sem a comprovação dos descontos ou a ausência de crédito dos valores pode configurar uma "aventura jurídica". A facilidade de obtenção desses documentos, inclusive por meios eletrônicos, fragiliza a alegação de impossibilidade de cumprimento. Ademais, a Súmula 33 do TJPI corrobora a decisão de primeira instância: SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Esta súmula confere respaldo direto à conduta do magistrado, que agiu em conformidade com as diretrizes internas do Tribunal para combater o uso abusivo do sistema judiciário. As exigências de procuração e comprovante de endereço atualizados, embora possam parecer formalismos em casos isolados, adquirem relevância no contexto da litigância de massa. A Nota Técnica nº 06 do CIJEPI aponta a manipulação desses elementos como tática de "ações fabricadas em lote" e justifica a necessidade de que o magistrado se certifique da real e legítima representação da parte e de seu domicílio para fins de competência e validade processual. A inércia da Apelante em cumprir as determinações judiciais, após ser devidamente intimada e ter se manifestado sobre elas, configurou, de fato, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Art. 321, parágrafo único, do CPC. O magistrado concedeu prazo razoável e fundamentou exaustivamente as razões das suas exigências, visando a coibir práticas que desvirtuam a finalidade do processo judicial. Diante de todo o exposto, as medidas adotadas pelo Juízo a quo revelam-se proporcionais, legítimas e alinhadas à política judiciária deste Tribunal para enfrentamento da litigância predatória. A manutenção da sentença de extinção, portanto, é medida que se impõe, não havendo qualquer reparo a ser feito no julgado recorrido. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso IV, “a” e 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 26, 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801385-47.2023.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800613-70.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA DE SOUSA, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800613-70.2023.8.18.0109, Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. A ação originária visa a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de um suposto empréstimo consignado não contratado. A autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício do INSS referentes a um empréstimo, o qual afirma nunca ter solicitado. O juízo de primeira instância, suspeitando de litigância predatória, determinou o comparecimento pessoal da autora para confirmar se tinha conhecimento da ação e se havia outorgado poderes aos advogados constituídos nos autos. Diante da inércia da parte em cumprir a determinação, por SENTENÇA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inconformada, a autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando acesso ao Poder Judiciário e inafastabilidade da jurisdição; necessidade de flexibilidade na exigência de documentos; necessidade de inversão do ônus da prova na hipótese e necessidade de determinação de emenda a inicial e de concessão de oportunidade para produção probatória. Devidamente intimada a parte apelada se manifestou pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. É o relatório. A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial, que determinou que a autora da ação comparecesse em juízo para informar se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial, se assinou ou colocou sua digital em algum documento conferindo poderes através de procuração para algum advogado e se tem ciência da existência de ações tramitando na Comarca de valença do Parnaguá/PI. O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso IV: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” No caso em tela, a determinação judicial para comparecer em juízo para esclarecer os pontos acima destacados insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)” Além disso, tal determinação está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva. Importa salientar que as exigências feitas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Parnaguá-PI em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais. A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente Veja-se: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; A inércia da parte autora em cumprir a simples determinação do juízo de primeiro grau justifica a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre regularidade da ação. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo.”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados. Pelos princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, passou a ser impositivo o dever da parte em relatar, de forma clara e objetiva, os fatos sobre os quais se assenta a lide, além de formular pedido certo e determinado. Desta forma, cabe à parte autora afirmar, de forma inequívoca, se manteve ou não relação jurídica com o Réu (art. 77, I, CPC), bem como trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Caso em que a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual, mormente quando o subscritor da petição inicial está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000680-49.2020.8.05.0027, sendo Apelante OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022.”(TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Nesse cenário, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisões monocráticas tanto para negar quanto para dar provimento a recursos. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Neste recurso de Apelação Cível, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, justificando o desprovimento do recurso com base no inciso IV do mesmo artigo. Assim, diante da manifesta improcedência do recurso, que contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não fixados na sentença. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800613-70.2023.8.18.0109 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800287-90.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RITA FRANCISCA DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA FRANCISCA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça que ora lhe concedo.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, tendo requerido expressamente a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Intimado, o banco recorrido apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse caso, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência dos extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-90.2024.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Em 06 de fevereiro de 2025, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 22814670). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800349-53.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCA GONCALA DA SILVAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA GONCALA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Na petição inicial, a parte autora, qualificada como trabalhadora rural, idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo (nº 248474293) que afirma não ter celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A. Mencionou que o valor do empréstimo seria de R$ 1.439,65, a ser pago em 72 parcelas de R$ 40,67. Sustentou não se recordar do contrato, não ter recebido cópia e acreditar na sua inexistência, configurando-se vítima de fraude e vulnerabilidade. Argumentou que a contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como instrumento público, que não teriam sido observadas, o que ensejaria a nulidade do contrato. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a tramitação preferencial do feito, nos termos do Estatuto do Idoso, e a adoção do procedimento comum, dada a possível necessidade de perícia grafotécnica. Em despacho inicial (ID 22750821), o Juízo de primeiro grau, considerando a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. As providências exigidas consistiam em: a) apontar os vícios específicos da contratação; b) apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado; c) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ou, alternativamente, procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, com a via original a ser apresentada em secretaria para conferência; e d) apresentar comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco. A decisão alertou que o não cumprimento das determinações implicaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos dos artigos 330, § 1º, III, e 485, IV, do CPC/2015. Conforme certidão de ID 22750822, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação ou cumprimento das determinações judiciais. Diante do descumprimento da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 22750824) em 29 de agosto de 2024, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na não apresentação dos extratos bancários, que serviriam para comprovar os descontos e a não recepção dos valores, e na conformidade da exigência com o poder geral de cautela do juiz, a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI, visando coibir a litigância predatória. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 22750826 e 22750827) em 09 de setembro de 2024. Em suas razões recursais, a Apelante argumentou que a determinação de juntada dos extratos bancários configura uma indevida inversão ou redistribuição do ônus da prova, que deveria recair sobre a instituição financeira. Citou precedentes do TJPI que reconhecem a dificuldade de pessoas de baixa renda, rurais, idosas e analfabetas em obter tais documentos. Alegou que o documento indispensável à propositura da ação, no caso de nulidade contratual, seria o próprio contrato, e não os extratos bancários. Reiterou sua hipossuficiência e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII), que facilitaria a defesa do consumidor. Requereu a reforma da sentença, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e julgamento do mérito, com a consequente inversão do ônus da prova. Pugnou pela manutenção da gratuidade da justiça e pela condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões (ID 22750836) em 15 de outubro de 2024, manifestando-se pela manutenção da sentença. Em 06 de fevereiro de 2025, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 22814670). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito. O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Entre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que: Súmula nº 33 – TJPI “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações do TJPI e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se trata de um mero formalismo, mas de uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Essa prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos. A alegação da Apelante de que a juntada dos extratos é inviável e que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, a condição de pessoa idosa e analfabeta, embora garanta a prioridade na tramitação do feito, por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção. A própria petição inicial menciona que a situação do suposto empréstimo e os valores descontados podem ser verificados no Histórico de Consignações, o que demonstra a possibilidade de acesso a informações relevantes. Os argumentos da Apelante quanto à inexistência/nulidade do contrato e à não apresentação de prova de pagamento pelo Banco Apelado são questões que adentram o mérito da demanda. Contudo, a análise de tais pontos pressupõe a regular instrução do processo, o que foi obstado pela própria inércia da Apelante em cumprir a determinação judicial. A exigência dos extratos bancários visava justamente a subsidiar a análise da materialidade da transação e, consequentemente, da validade ou não do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada, alinhando-se a outros tribunais pátrios: TJ-MS - AC: 08053076720218120029 MS 0805307-67.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021 "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais." A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-53.2024.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Teresina/PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800204-77.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAPELADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DE LIMA. A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos; condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; concedendo, ao fim, tutela provisória de urgência para cessação imediata dos descontos. (ID 26739826) Em suas razões recursais (ID 26739828), o apelante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida. Requer, ainda, o reconhecimento de conexão com outras ações ajuizadas pela autora versando sobre a mesma causa de pedir. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, com liberação de saldo de R$ 2.432,48 creditado na conta da recorrida, não havendo, segundo o recorrente, prova de cobrança indevida não se justificando a restituição em dobro, e que eventual anulação do contrato deve implicar compensação dos valores recebidos. Assevera inexistirem danos morais, por não haver demonstração de violação a direitos da personalidade, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões acostadas ao ID 26739841, nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência dos requisitos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e, por isso, dele conheço. II.2 – Das Preliminares Com fulcro no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo apelante. II.3 - Mérito O recurso cinge-se à análise da regularidade ou não de contratação bancária. A demanda envolve relação de consumo e deve ser analisada de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ). Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). De plano, é possível constatar que assiste razão ao apelante. O banco apresentou o instrumento da contratação n° 814183998 (ID 26739815), do qual é possível constatar que se trata do refinanciamento do saldo devedor (R$ 9.370,73) anteriormente contratado (contrato n° 811074216); onde, do valor total do empréstimo (R$ 11.886,09), foi liberado R$ 2.515,36 à parte autora. Conforme alega o banco apelante, o extrato bancário apresentado pela própria autora (ID 26739401), na inicial, torna incontroverso o recebimento dos valores, o primeiro (R$ 9.911,50), em 14/12/2017 e; o segundo (R$ 2.432,48), em 31/03/2020. Assim, contrariando os fundamentos da sentença, declaro a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legalidade dos descontos impugnados. Em razão de todos os fatos expostos, a alegação de desconhecimento da contratação, sobre a qual a própria autora fez prova, é conduta que se adequa as hipóteses do art. 80, I, II, III e VI, do CPC, legitimando a condenação por litigância de má-fé. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, a condenação, de ofício, por litigância de má-fé não configura reformatio in pejus. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" ( AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Nessas condições, fixo, à parte autora, multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Condenação, de ofício, à parte autora por litigar de má-fé. Multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Ônus sucumbenciais fixados na sentença, invertidos à parte autora, ressalvada a garantia do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800204-77.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802102-13.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: ALDENORA IRENE DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA IRENE DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 25589848), o juízo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que havia expressa adesão da autora à modalidade de cartão de crédito consignado, conforme contrato e autorizações de saque, não havendo vício a ensejar a exclusão da cláusula de reserva de margem consignável. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 2% a título de litigância de má-fé, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 25589850), arguindo, preliminarmente, nulidade da intimação da sentença por ausência de notificação do advogado constituído, pleiteando o reconhecimento da tempestividade recursal. No mérito, reiterou a alegação de que não contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, e que o banco não teria apresentado documentos indispensáveis para comprovar a regularidade da contratação, especialmente o comprovante de transferência de valores, reiterando o pedido de reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, restituir os valores descontados e indenizar por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25589853), sustentando a manutenção da sentença, a regularidade da contratação e a ausência de onerosidade excessiva, afirmando que a autora tinha ciência da modalidade contratada, tendo inclusive solicitado saque à vista, e que todos os encargos foram previamente informados, conforme Custo Efetivo Total (CET) constante do contrato. O processo foi devidamente instruído e, considerando não haver interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 25589492). Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 765305226-1, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25589835), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos o “dossiê” completo da contratação, o qual testifica os dados do cliente e o aceite da parte Apelante. Na oportunidade, vale ressaltar a jurisprudência desta Corte no que tange aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou a transferência do valor contratado (ID 25589841). Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei. Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário do Contratante. Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Apelante atrai a incidência da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Destarte, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC. IV - DISPOSITIVO Do exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802102-13.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0836046-42.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL JOSE DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões de Apelação (ID 26888004), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso (ID 26888010), a entidade financeira, ora Apelado, pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 0123343828763, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 26887987) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 26887988). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836046-42.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0856881-51.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADEAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE contra a sentença da lavra do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 367956081-7, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26879906), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26879909). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856881-51.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801872-63.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.EXPRESSO4” SEM CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS. Na sentença (ID. 25604966), o magistrado a quo rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica que fundamentasse a cobrança da tarifa impugnada, determinando a cessação dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e aplicou multa de 20% sobre o valor da condenação ao réu por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser revertida ao FERMOJUPI. Irresignado, o réu interpôs apelação (ID. 25604975), sustentando, em síntese, a legalidade das cobranças, por entender que o autor utilizava serviços de conta corrente tarifada, devidamente regulamentados pelo Banco Central. Alegou que as tarifas são públicas, informadas ao consumidor e compatíveis com o uso efetivo da conta. Defendeu que a restituição em dobro pressupõe prova de má-fé, a qual não estaria configurada, sendo cabível apenas a restituição simples. Requereu, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para limitar a condenação à devolução simples dos valores. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 25604982), arguindo, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, defendendo a manutenção integral do decisum, diante da inexistência de contrato que amparasse as cobranças e da conduta abusiva do banco. O feito foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4” realizados em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os extratos bancários anexados pela autora (ID Num. 25604532) demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviço questionado, reputando-se ilegal as referidas cobranças, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4” e, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Por fim, relativamente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que deve ser afastada. A manutenção da sanção só seria viável caso fosse demonstrada resistência injustificada às ordens judiciais ou dolo processual específico por parte da instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Não se vislumbra, portanto, a prática de qualquer ato que configure embaraço deliberado à atividade jurisdicional, devendo, pois, prevalecer a jurisprudência do STJ, conforme a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 26/02/2019, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2019). Não havendo indícios de resistência às ordens judiciais da instituição financeira, não se pode presumir má-fé processual que justifique a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. IV – DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida. Sem majoração de honorários. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801872-63.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801364-48.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSAAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 150555617, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26910683), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26910684). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801364-48.2024.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Teresina, 12/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802383-23.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRONICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou improcedentes o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte Autora, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC. Em razões de Apelação (ID. 25562161), a parte Apelante pugna pela nulidade do contrato e reforma da sentença. O Banco Apelado, em contrarrazões (ID. 25562163), reitera a regularidade da contratação e busca a manutenção do decisum. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado. A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 302435594, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), conforme se infere no extrato bancário (ID. 25562149) Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 25562149 – fls. 09) Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 12/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802383-23.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805300-92.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA LUZ AMORIM CASTELO BRANCOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA LUZ AMORIM CASTELO BRANCO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões de Apelação (ID 26872740), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso (ID 26872744), a entidade financeira, ora Apelado, pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 813861437, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 26872725) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 26872726). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 80, inciso II do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805300-92.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Teresina, 12/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801964-18.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida por FRANCISCA ARRAIS ARAÚJO ROBERTO, ora Apelado, a qual julgou os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº: 337133063-4, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, subtraindo-se do montante a quantia comprovadamente recebida pela parte autora. Ressalte-se que a quantia a ser compensada, levará em consideração o valor devidamente atualizado. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC). Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID 25560347), no qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, postula o afastamento da devolução simples dos valores descontados, a minoração dos danos morais e a compensação. Intimada, a parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso. III – DO MÉRITO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 337133063-4 (ID. 25560324) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de transferência no valor de R$ 636,25 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) em ID. 25560325. Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrida dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 2.000,00, e determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 25560325), evitando o enriquecimento ilícito. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 12/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801964-18.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802634-15.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, JOSEFA NUNES DA SILVAAPELADO: JOSEFA NUNES DA SILVA, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. PEDIDO PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por JOSEFA NUNES DA SILVA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.” (ID 25714756) A instituição financeira, ora primeira Apelante, em suas razões recursais (ID 25714757) sustenta a regularidade da contratação realizada, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. A parte Autora apresentou contrarrazões (ID 25714966), pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela instituição financeira. Por sua vez, a parte Autora, ora segunda Apelante, em suas razões recursais (ID 25714763), pleiteia, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, para que seja fixado no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 25714967), reafirmando os fundamentos expendidos em sua apelação e pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III – DO MÉRITO 3.1. Da validade do contrato: Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 003444684 (ID 25714742) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 25714745), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da segunda Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (JOSEFA NUNES DA SILVA), apenas para majorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802634-15.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804676-78.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: VILMA ISABEL DE CARVALHO GOMESAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo reparos. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VILMA ISABEL DE CARVALHO GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES” ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos exigidos, dentre eles, os extratos bancários. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a exigência de apresentação dos documentos exigidos é excesso de formalismo, tendo sido pleiteado a inversão do ônus da prova. Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Assevera que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a autora do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, como o comprovante de residência, extratos bancários dentre outros que foram exigidos pelo d. Magistrado a quo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente extratos bancários. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Dentre as providências recomendadas, destacam-se: a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados; b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados; c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração; d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta; e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804676-78.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araujo, julgado em 04/06/2025: "A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (Apelação Cível nº 0800079-79.2023.8.18.0060) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para compensar o dano moral sofrido pelo Apelante. 2.4. Da Repetição do Indébito Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801043-85.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO APISTANIO FILHOAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRICÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (EAREsp 676.608). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO APISTANIO FILHO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801043-85.2023.8.18.0088), julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor e o condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé. Em sua petição inicial (ID 21832668), o Apelante alegou ser pessoa idosa e analfabeta e ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 51-824137771/17) que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Cetelem S.A. apresentou contestação (ID 21832676), defendendo a validade e a regularidade da contratação. Alegou que o autor possuía experiência com empréstimos consignados e que os valores foram devidamente transferidos para sua conta. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência (TED). A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 21832701), fundamentou que o Banco Cetelem S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual com digital impressa e documentos pessoais do autor, bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED). Concluiu que o réu se desincumbiu do ônus probatório e que não havia indícios de vício de consentimento ou conduta abusiva. Ademais, condenou o autor por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos na tentativa de obter vantagem indevida. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 21832703), reiterando a tese de nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais (Art. 595 do CC), a ausência de assinatura a rogo, e a aplicabilidade das Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI. Pugnou pela condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, bem como pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 21832706), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reafirmando a validade da contratação e a ausência de vícios. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A sentença de primeiro grau, ao validar o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa idosa e analfabeta sem a observância das formalidades legais e ao condenar o autor por litigância de má-fé, diverge do entendimento consolidado e sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado a seguir. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas e/ou analfabetas, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 26 do TJPI, reforça essa prerrogativa: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 do TJPI) No caso dos autos, a condição de idoso e analfabeto do Apelante é incontroversa (ID 21832668, pág. 2), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Cetelem S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Apelante, que é analfabeto. O Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade específica para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler nem escrever: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o dispositivo se refira a contratos de prestação de serviço, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, tem estendido a aplicação dessa formalidade a todos os contratos escritos firmados com pessoas analfabetas, visando a proteção da parte hipossuficiente e a garantia da manifestação livre e consciente de sua vontade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021, firmou o entendimento de que: "4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas." (REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7) Complementarmente, o REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, esclareceu que: "10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar." (REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou esse entendimento em suas súmulas. A Súmula 37 do TJPI estabelece: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (Súmula 37 do TJPI) E, de forma ainda mais específica, a Súmula 30 do TJPI preceitua: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (Súmula 30 do TJPI) No caso em tela, conforme as alegações do Apelante (ID 21832703, pág. 4) e a análise dos documentos, o contrato de empréstimo consignado nº 51-824137771/17 é nulo pela ausência da "assinatura a rogo". A simples aposição da digital do analfabeto, sem a assinatura a rogo de um terceiro que ateste a leitura e compreensão do contrato, não cumpre a formalidade legal essencial. A sentença de primeiro grau, ao validar o contrato sem a observância desse requisito fundamental, contrariou o entendimento pacificado por este Tribunal e pelo STJ. Ainda que o Banco Cetelem S.A. tenha apresentado comprovante de transferência de valores (ID 21832678), a Súmula 30 do TJPI é clara ao dispor que a nulidade do negócio jurídico ocorre "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". A comprovação da transferência do valor (que o banco alega ter sido realizada) não convalida um contrato que nasceu nulo por vício formal. A validade do negócio jurídico exige a observância da forma prescrita em lei (Art. 104, III, CC), e a ausência da assinatura a rogo para o analfabeto é um vício insanável. Adicionalmente, a prova de transferência apresentada pelo banco, um "print screen da tela do seu sistema interno de banco de dados" (ID 21832703, pág. 4), não se configura como documento idôneo nos termos da Súmula 18 do TJPI. Este entendimento é consolidado neste Tribunal. A Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, Rel. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, assim dispõe: "JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037) Portanto, a ausência da "assinatura a rogo" no contrato em questão, aliada à condição de idoso e analfabeto do Apelante, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, independentemente da discussão sobre a efetiva disponibilização dos valores. 2.3. Do Dano Moral A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria violação do direito, não sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou sofrimento. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem um contrato válido, atinge a dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, gerando angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor. Este Tribunal tem reiteradamente reconhecido o dano moral em situações análogas, como no caso da Apelação Cível nº 0800079-79.2023.8.18.0060, Rel. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araujo, julgado em 04/06/2025: "A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (Apelação Cível nº 0800079-79.2023.8.18.0060) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para compensar o dano moral sofrido pelo Apelante. 2.4. Da Repetição do Indébito Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, firmou precedente vinculante no sentido de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra. "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (EAREsp 676.608) Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 2.5. Do Afastamento da Condenação por Litigância de Má-Fé A sentença de primeiro grau condenou o Apelante por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Contudo, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em prejudicar o processo ou a outra parte, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou a interpretação desfavorável dos fatos. No presente caso, o Apelante buscou o Poder Judiciário para questionar uma contratação que, à luz da legislação e da jurisprudência dominante, apresenta vícios formais que a tornam nula. A mera alegação de desconhecimento do contrato e a busca pela tutela jurisdicional, mesmo que a tese não seja acolhida em primeira instância, não configura, por si só, litigância de má-fé. Este Tribunal tem afastado a condenação por litigância de má-fé em situações onde não há dolo manifesto: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível nº 0801568-72.2022.8.18.0033, Rel. Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, julgado em 20/02/2025, DJe 20/02/2025) Portanto, a condenação do Apelante por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não se vislumbra dolo em sua conduta, mas sim o legítimo exercício do direito de acesso à justiça para defender seus interesses. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento sumulado e dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-824137771/17, celebrado entre JOAO APISTANIO FILHO e Banco Cetelem S.A., em razão da inobservância das formalidades essenciais previstas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. b) CONDENAR o Banco Cetelem S.A. à repetição do indébito em dobro, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, referente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR o Banco Cetelem S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) AFASTAR a condenação do Apelante por litigância de má-fé. e) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Cetelem S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 12 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801043-85.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Ademais, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802277-46.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: QUINTINO ALVES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. CONTRATO DE MÚTUO. CARÁTER REAL. ESSENCIALIDADE DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS E PRINTS INSUFICIENTES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUESTIONÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ E ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O Apelante narra, em síntese, que foi surpreendido com sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, desde junho de 2021, relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 347627236-8) que desconhece e não autorizou, e cujo valor nunca recebeu. Destaca ser pessoa idosa e funcionalmente analfabeta, o que o torna hipervulnerável, e que a contratação supostamente ocorreu de forma eletrônica em tempo exíguo, sem a devida comprovação de sua anuência ou da certificação digital válida, além de ser vedada a contratação de consignados por telefone ou gravação de voz pela Instrução Normativa INSS/PR nº 121/2005. Requereu, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (na inicial) ou R$ 10.000,00 (no recurso). O Juízo de primeira instância, em despacho inicial, deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi celebrado com o Banco Pan S.A. e a ele cedido regularmente. Apresentou um documento intitulado "Custo Efetivo Total - Proposta 347627236", uma "Cédula de Crédito Bancário", um "Dossiê de Contratação" com registro de geolocalização e biometria facial, e um "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC" como prova da disponibilização do valor. Sustentou a ausência de ato ilícito, de danos morais e de má-fé para a repetição em dobro, arguindo, ainda, preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. A sentença de primeiro grau afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Contudo, julgou IMPROCEDENTE os pedidos do autor, sob o fundamento de que o Banco Bradesco S.A. teria se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando a relação jurídica e a transferência dos valores mediante a assinatura digital por biometria facial e o recibo de pagamento, o que afastaria a ilicitude da conduta do banco e, consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, reiterando suas alegações e sustentando, em síntese, que, apesar da existência de um contrato supostamente assinado eletronicamente, o Banco Apelado não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência dos valores para sua conta bancária por meio de prova idônea (como um TED autêntico), nem a validade da assinatura eletrônica, em especial considerando sua condição de consumidor hipervulnerável. Requereu a reforma da sentença para que julgasse procedente seus pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e arbitramento de danos morais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugnou pela manutenção da sentença e arguiu preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal, além de impugnar novamente a justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, impõe-se a análise das preliminares suscitadas nas contrarrazões do Apelado. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece prosperar. A concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância se deu com base na declaração de hipossuficiência do autor, que é aposentado e tem sua condição de idoso e, presume-se, de recursos limitados. Como bem assentou a sentença de primeiro grau, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (Art. 99, §3º do CPC) é relativa, mas para ser afastada, exige que a parte contrária apresente elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário de arcar com as custas processuais. No caso dos autos, o Apelado limitou-se a argumentar genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência, sem trazer qualquer prova que infirmasse a declaração do Apelante. A mera alegação, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para revogar o benefício, cabendo ao impugnante o ônus de provar a desnecessidade da gratuidade. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal O Apelado arguiu que o recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Contudo, em detida análise das razões recursais do Sr. Quintino Alves da Silva, verifico que a Apelação atende plenamente ao requisito da dialeticidade. O Apelante não apenas reiterou os argumentos da inicial, mas os confrontou diretamente com os fundamentos da sentença apontando de forma clara e específica os pontos em que a decisão de primeiro grau estaria equivocada. Portanto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3. Do Mérito A lide em questão trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme já deferido em primeira instância, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e legalidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. No cerne da controvérsia está a alegação do Apelante de que, apesar da existência de um contrato de mútuo consignado supostamente assinado eletronicamente, ele não recebeu os valores correspondentes e a contratação foi fraudulenta. O contrato de mútuo, por sua natureza, é um contrato real, o que significa que sua perfeição e eficácia dependem da efetiva tradição (entrega) do objeto, que, no caso de um empréstimo, é a disponibilização do capital ao mutuário. Sem a prova cabal da efetiva disponibilização do valor, o contrato de mútuo não se aperfeiçoa, ou, no mínimo, a obrigação principal do mutuante (a entrega do dinheiro) não é cumprida. O Banco Bradesco S.A., em sua defesa, apresentou o contrato eletrônico e, para comprovar a transferência dos valores, juntou um documento intitulado "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC" e outros relatórios internos, além de dossiê de contratação com geolocalização e biometria facial. Entretanto, em detida análise dos autos, verifico que tais documentos não se prestam a comprovar, de forma inequívoca e fidedigna, a efetiva e real disponibilização dos valores na conta do consumidor. Documentos de "simples conferência interna do banco" ou "prints de tela" sem a devida autenticidade e sem a corroboração de extratos bancários da conta da própria parte autora, devidamente emitidos pela instituição recebedora do crédito, não são suficientes para comprovar a transferência. Embora estruturado, o "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC" é um registro unilateral, produzido internamente pelo Banco, e não possui os elementos de autenticação externa ou rastreabilidade que o tornariam uma prova idônea da efetiva transferência do valor para a conta da consumidora. O Apelado não trouxe aos autos um extrato bancário do Sr. Quintino Alves da Silva comprovando o crédito do valor em sua conta, o que seria a prova mais contundente e idônea. Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação . Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 . A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg . Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, considerando que o réu não se desincumbiu de provar a efetiva transferência dos valores ao Apelante, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí que estabelece: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. não apresentou o extrato da conta de titularidade da Apelante ou comprovante de transferência válido referente ao período da suposta transferência, o que seria a prova mais contundente e idônea da efetiva disponibilização do crédito. Assim, não tendo o Banco Bradesco S.A. se desincumbido do ônus que lhe incumbia e falhando em comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao Apelante, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para cessar tais descontos, por si só, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova específica do prejuízo. A privação de parte da renda, especialmente de um aposentado, causa transtornos, angústias e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. Este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento nesse sentido, arbitrando indenizações em patamares que buscam compensar a vítima e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pelas instituições financeiras. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Ademais, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) No presente caso, a falha na comprovação da efetiva transferência dos valores e a consequente nulidade do contrato demonstram que os descontos foram indevidos. A conduta do Banco Bradesco S.A. em efetuar descontos sem a devida comprovação da contraprestação (disponibilização do crédito) e, ainda, em não apresentar prova robusta da transferência, não pode ser caracterizada como "engano justificável", ao contrário, revela descaso e má-fé (ou ao menos culpa grave) na gestão de seus contratos e na proteção dos dados e direitos dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis, como o Apelante. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 347627236-8). CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Já em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802277-46.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800518-27.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO NETO VERTUNES DE SAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO NETO VERTUNES DE SA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na petição inicial, o Autor alegou ter sido surpreendido com descontos consignados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo (nº 311191358-2) que afirma não ter celebrado com o Banco Pan S.A. Mencionou que os descontos iniciaram em agosto de 2016, no valor de R$ 150,80, para um empréstimo de R$ 5.000,00 em 72 parcelas, totalizando R$ 10.857,60 descontados até o ajuizamento da ação. Sustentou ser analfabeto e vítima de fraude, configurando nulidade contratual, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da responsabilidade objetiva do Banco e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser idoso. O Juízo de primeiro grau, em decisão de 28 de junho de 2024 (ID 22067695), considerando o elevado número de demandas semelhantes e indícios de litigância predatória, com base na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 6 do TJPI, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. As providências exigidas consistiam em: a) acostar aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos e ao mês do desconto da primeira parcela; e b) apresentar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado. Em manifestação protocolada em 25 de julho de 2024 (ID 22067699), a parte autora alegou a inviabilidade de juntada dos extratos bancários devido a "taxas exorbitantes" cobradas pelo banco gerenciador da conta, invocando a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova. Juntou Certidão de Quitação Eleitoral (ID 22067700), mas não os extratos bancários nem o comprovante de endereço atualizado conforme determinado. Diante do descumprimento da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença em 24 de setembro de 2024 (ID 22067704), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na não apresentação dos extratos bancários, que serviriam para comprovar os descontos e a não recepção dos valores, e na conformidade da exigência com o poder geral de cautela do juiz, a Nota Técnica nº 6 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI, visando coibir a litigância predatória. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação em 24 de outubro de 2024 (ID 22067707), reiterando a impossibilidade de juntada dos extratos bancários em razão das supostas taxas e da hipossuficiência, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova. Argumentou que a sentença deveria ser reformada, pois a exigência de tais documentos não se constitui em requisito de admissibilidade da ação, e que a ausência de contrato e de comprovação de pagamento pelo Banco Apelado já seria suficiente para a procedência de seus pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. Requereu o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação. O Banco Apelado, devidamente intimado (ID 22067709), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 18 de dezembro de 2024 (ID 22067710). Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a este Relator. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito. O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Entre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que: Súmula nº 33 – TJPI “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações do TJPI e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se trata de um mero formalismo, mas de uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Essa prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos. A alegação do Apelante de que a juntada dos extratos é inviável devido a "taxas exorbitantes" e que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova o eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, a condição de pessoa idosa, embora garanta a prioridade na tramitação do feito, por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção. Os argumentos do Apelante quanto à inexistência/nulidade do contrato por ser analfabeto e à não apresentação de prova de pagamento pelo Banco Apelado são questões que adentram o mérito da demanda. Contudo, a análise de tais pontos pressupõe a regular instrução do processo, o que foi obstado pela própria inércia do Apelante em cumprir a determinação judicial. A exigência dos extratos bancários visava justamente a subsidiar a análise da materialidade da transação e, consequentemente, da validade ou não do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada: TJ-MS - AC: 08053076720218120029 MS 0805307-67.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021 "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais." A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-27.2024.8.18.0102 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800177-76.2023.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL FERREIRA DE MIRANDAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Decisão monocrática, ID. 19109219 determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos autos, haja vista o falecimento da parte autora, ora apelante. Novo despacho, ID 22177933, acolhendo o pedido de dilação do prazo para habilitação dos herdeiros, em 08.01.2025, sem qualquer manifestação posterior. É o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Observa-se que fora noticiado o falecimento da parte autora/apelante, tendo sido determinada a suspensão do processo por este Relator com adoção de providências, com vistas à habilitação dos herdeiros, sem sucesso. A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00019444920134036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019)” “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento. Ação de obrigação de fazer. Falecimento do autor. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10003867820198260347 SP 1000386-78.2019.8.26.0347, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)” Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de habilitação dos herdeiros, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-76.2023.8.18.0056 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0758031-23.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JARDEL JACKSON DOS SANTOS ROCHAIMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA - PI DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau (Id 79894631), verifica-se que, em 28 de julho de 2025, foi proferida sentença revogando a prisão preventiva do paciente. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0758031-23.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JARDEL JACKSON DOS SANTOS ROCHAIMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA - PI DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau (Id 79894631), verifica-se que, em 28 de julho de 2025, foi proferida sentença revogando a prisão preventiva do paciente. Confira-se trecho pertinente: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, dessa forma, CONDENO Jardel Jackson dos Santos Rocha, já qualificado, na sanção penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto no artigo 68, caput, também do Diploma Penal: 1ª Fase: Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado, citando-se aquelas objeto de perícia forense (págs. 40/44, ID 76792216), qual seja, maconha (26,8 gramas), sendo esse entorpecente causador de efeito negativo à sociedade e à saúde pública. Circunstância desfavorável; 2 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável. Passa-se à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES. O sentenciado não revela antecedentes criminais. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Circunstância já analisada anteriormente. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Circunstância já analisada anteriormente. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME. O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em comento tem como sujeito passivo a coletividade. Circunstância neutra. Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado, qual seja, 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3ª Fase: Não concorrem causas de aumento de pena. Concorre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Assim, considerando que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não participa de organizações criminosas, diminuo a pena anteriormente aplicada em 2/3 (dois terços), isto é, em 04 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 12 dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3.1. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do acusado, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas. 3.2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Insta consignar, preliminarmente, que a partir da análise do arcabouço constitucional disciplinador das prisões processuais, tem-se claro que a segregação antes do trânsito em julgado apresenta-se excepcional, só podendo ser admitida nas hipóteses estritamente necessárias, necessidade esta observada à luz da proteção de interesses públicos relevantes, pois, diante do Estado Democrático de Direito delineado na Carta Magna de 1988, o princípio constitucional da não-culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência), estatui o direito à liberdade como regra geral. Atento aos preceitos e garantias constitucionais, o STF firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). Ponderando sobre o assunto, a Corte Suprema também fixou entendimento de que não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, decidiu que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). Nessa linha de entendimento, o STJ, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, acolheu o posicionamento da Corte Suprema e assim decidiu: ......... "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8. Agravo regimental provido" (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). ......... No caso dos autos, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do denunciado Jardel Jackson dos Santos Rocha, razão pela qual REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor dele, servindo também essa decisão para esse fim. (grifei) Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator substituto (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758031-23.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801163-39.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MANOEL EVANGELISTAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS LEGÍVEIS, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. MEDIDA DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, DO CPC/15). DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MANOEL EVANGELISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15), em virtude do indeferimento da petição inicial. A ação originária consistiu em "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", na qual o apelante alegava ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 308413206-1) que não reconhecia ter celebrado com o BANCO PAN S.A., ora apelado. Conforme se depreende dos autos, o Juízo de primeira instância, por meio do despacho de ID 21931601, determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para que o apelante juntasse: Extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anunciava a ocorrência de descontos indevidos, abrangendo um mês antes do contrato e os dois meses subsequentes. Procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. Comprovante de residência atualizado e completo em seu nome ou documento substitutivo. O apelante, por sua vez, apresentou manifestação (ID 21931603 e ID 21931609) alegando a desnecessidade da juntada dos documentos solicitados, invocando a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), a hipossuficiência do consumidor, e a jurisprudência que relativiza a exigência de tais documentos como pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Argumentou, ainda, que a Nota Técnica nº 06/23 do TJPI, utilizada como fundamento para a exigência, não possui força de lei e que a determinação configuraria excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. Diante da ausência de cumprimento integral da determinação de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 21931605) extinguindo o feito sem resolução do mérito, reiterando a necessidade dos documentos para o regular processamento da ação e para a identificação de demandas predatórias, conforme orientação da Nota Técnica nº 06 do TJPI. Inconformado com a sentença terminativa, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 21931609), pleiteando a reforma in totum da decisão para que o processo retorne à instância inaugural e tenha seu regular processamento. O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 21931612), pugnando pela manutenção da sentença, reforçando a legitimidade da determinação judicial e a necessidade de combate à litigância predatória, citando a mesma Nota Técnica e diversos julgados que corroboram a postura do Juízo de origem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem judicial para a emenda da petição inicial, que solicitava a juntada de extratos bancários legíveis, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, e comprovante de residência atualizado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso I, que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial". O indeferimento da petição inicial, por sua vez, pode ocorrer por diversas razões, dentre as quais se destaca a ausência de cumprimento de determinação judicial para sua emenda, conforme previsto no Art. 321 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a determinação judicial para a apresentação dos documentos mencionados – extratos bancários, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, e comprovante de residência atualizado – insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Além disso, tal exigência está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva. É imperioso salientar que a exigência de documentos como os solicitados, em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido uma medida amplamente adotada por este e outros tribunais pátrios. A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente tais providências como forma de qualificar as partes e assegurar a autenticidade e a veracidade da demanda, coibindo o uso abusivo do Poder Judiciário. O apelante argumenta que a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do consumidor e a jurisprudência que flexibiliza a exigência de documentos "indispensáveis" deveriam afastar a necessidade de cumprimento da ordem. Contudo, embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor e a hipossuficiência seja uma realidade em muitas relações de consumo, tais princípios não eximem a parte autora de colaborar com a instrução processual, especialmente quando a solicitação judicial visa a própria higidez do processo e a verificação da plausibilidade da alegação. A juntada de extratos bancários, por exemplo, é fundamental para a correta quantificação do dano material e para a comprovação efetiva dos descontos alegadamente indevidos. Sem esses documentos, a análise da controvérsia torna-se precária, dificultando a atuação jurisdicional e, paradoxalmente, a própria defesa do consumidor. A alegação de que não são "documentos indispensáveis" para a propositura da ação não significa que não sejam essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo e para o julgamento do mérito. O juiz, como condutor do processo, tem o poder-dever de zelar pela sua correta instrução. Da mesma forma, a solicitação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como de comprovante de residência, embora possam parecer formalismos excessivos em situações ordinárias, adquirem relevância ímpar no contexto de combate à litigância predatória. A proliferação de ações idênticas, muitas vezes sem o conhecimento ou a real vontade do suposto autor, tem assoberbado o sistema de justiça e comprometido a efetividade da prestação jurisdicional para aqueles que genuinamente necessitam. A exigência de documentos atualizados e a verificação da autenticidade da representação processual são mecanismos legítimos para mitigar esses riscos e garantir que o acesso à justiça seja exercido de forma responsável e de boa-fé. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda, que solicitava documentos de fácil obtenção ou cuja ausência poderia ser justificada de forma mais robusta, justifica a extinção do processo. A não apresentação dos documentos, após a devida intimação e oportunidade de manifestação, impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre a correta qualificação da parte e a regularidade da postulação. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como um mero balcão para a distribuição de demandas sem o mínimo lastro documental necessário para sua instrução. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências, especialmente em casos que envolvem indícios de litigância predatória: TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC/15. 1. Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2. A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." Ainda que o apelante cite julgados que flexibilizam a exigência de certos documentos, a análise deve ser contextualizada. A jurisprudência mais recente e alinhada com as preocupações dos tribunais em relação à litigância massificada e predatória tem reforçado a legitimidade do juiz em exigir a complementação da instrução processual para assegurar a autenticidade e a boa-fé da demanda. A recusa em cumprir uma ordem judicial, mesmo que a parte discorde de sua necessidade, não pode ser tolerada, sob pena de esvaziar o poder de condução do processo pelo magistrado. Diante da manifesta improcedência do recurso, que contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do CPC/15, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência do próprio tribunal ou de tribunais superiores. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas e honorários recursais pela apelante, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801163-39.2024.8.18.0074 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
(TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025) Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0808923-68.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MANOEL RAIMUNDO ROCHAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198 DO STJ, NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RAIMUNDO ROCHA contra a sentença (Id. 21848413) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária visava à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 16727944-1), cumulada com pedidos de repetição do indébito (R$ 40.464,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), alegando o autor, idoso e semianalfabeto, não ter contratado o empréstimo em questão e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou, por meio de despacho (Id. 21848408), que a parte autora a emendasse, apresentando procuração atualizada e comprovante de endereço oficial em seu nome ou domicílio eleitoral. A determinação foi fundamentada na alta demanda de ações similares e na Recomendação nº 159 do CNJ, que visa coibir demandas predatórias, citando, inclusive, o Tema Repetitivo 1.198 do STJ. Diante da inércia da autora em cumprir a determinação (Id. 21848410), o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção, reiterando a inércia do autor e as diretrizes do CNJ sobre demandas predatórias. Em suas razões recursais (Id. 21848415), o apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada ao indeferir a inicial, alegando cerceamento de defesa e que a exigência de documentos seria de difícil cumprimento para pessoas em sua condição de idoso e semianalfabeto. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito pela "Teoria da Causa Madura". O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 21848418), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". No caso dos autos, a petição inicial foi considerada "genérica" pelo juízo de primeiro grau (Id. 21848413). Mais relevante, a parte autora, ao ser intimada a apresentar procuração atualizada e comprovante de endereço oficial (Id. 21848408), optou pela inércia (Id. 21848410). Tal conduta, de não cumprir com diligências essenciais para o saneamento e a higidez da representação processual, mesmo após expressa determinação judicial, alinha-se aos indícios de litigância abusiva e falta de boa-fé processual. A condição de idoso e semianalfabeto do autor, embora relevante para a validade do contrato (Súmula 30 TJPI), não o exime de cumprir com as determinações processuais básicas ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. 2.2. Do Tema 1198 do STJ e da Legitimidade das Exigências A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa." Embora o Tema 1198 ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente e a jurisprudência que o alicerça já consolidam o entendimento de que o magistrado pode e deve adotar medidas para assegurar a probidade processual e o efetivo interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito. As exigências de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a regularidade da representação e a verossimilhança das alegações. A procuração garante que o advogado tem poderes válidos para atuar em nome da parte, e o comprovante de endereço é essencial para as comunicações processuais e para evitar fraudes de domicílio, que são comuns em ações de massa. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". Ademais, as Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória: Súmula 33 TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Súmula 34 TJPI: "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo." A parte autora, ao deixar de apresentar os documentos e informações solicitadas, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí, em caso análogo, é no sentido de que: "RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (...) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025) Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 12 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808923-68.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804494-57.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DOS REIS DA SILVA NASCIMENTOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REIS DA SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da “AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR” ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora a desnecessidade de procuração pública, de comprovante de residência atualizado, bem como do contrato de empréstimo. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a conversão de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No caso em apreço, verifica-se que a parte autora deixou de anexar aos autos procuração atual e com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, como fora determinado pelo magistrado. Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante apenas alegou a desnecessidade da juntada dos mesmos. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de desnecessidade de juntadas de tais documentos, afirmando excesso de formalismo do magistrado. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pelo apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ARBITRO os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804494-57.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
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