Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802277-46.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0802277-46.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: QUINTINO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. CONTRATO DE MÚTUO. CARÁTER REAL. ESSENCIALIDADE DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS E PRINTS INSUFICIENTES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUESTIONÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ E ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.


O Apelante narra, em síntese, que foi surpreendido com sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, desde junho de 2021, relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 347627236-8) que desconhece e não autorizou, e cujo valor nunca recebeu. Destaca ser pessoa idosa e funcionalmente analfabeta, o que o torna hipervulnerável, e que a contratação supostamente ocorreu de forma eletrônica em tempo exíguo, sem a devida comprovação de sua anuência ou da certificação digital válida, além de ser vedada a contratação de consignados por telefone ou gravação de voz pela Instrução Normativa INSS/PR nº 121/2005. Requereu, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (na inicial) ou R$ 10.000,00 (no recurso).


O Juízo de primeira instância, em despacho inicial, deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.


Em contestação, o Banco Bradesco S.A. defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi celebrado com o Banco Pan S.A. e a ele cedido regularmente. Apresentou um documento intitulado "Custo Efetivo Total - Proposta 347627236", uma "Cédula de Crédito Bancário", um "Dossiê de Contratação" com registro de geolocalização e biometria facial, e um "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC" como prova da disponibilização do valor. Sustentou a ausência de ato ilícito, de danos morais e de má-fé para a repetição em dobro, arguindo, ainda, preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé.


A sentença de primeiro grau afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Contudo, julgou IMPROCEDENTE os pedidos do autor, sob o fundamento de que o Banco Bradesco S.A. teria se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando a relação jurídica e a transferência dos valores mediante a assinatura digital por biometria facial e o recibo de pagamento, o que afastaria a ilicitude da conduta do banco e, consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e danos morais.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, reiterando suas alegações e sustentando, em síntese, que, apesar da existência de um contrato supostamente assinado eletronicamente, o Banco Apelado não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência dos valores para sua conta bancária por meio de prova idônea (como um TED autêntico), nem a validade da assinatura eletrônica, em especial considerando sua condição de consumidor hipervulnerável. Requereu a reforma da sentença para que julgasse procedente seus pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e arbitramento de danos morais.


O recurso foi recebido em seu duplo efeito.


Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugnou pela manutenção da sentença e arguiu preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal, além de impugnar novamente a justiça gratuita.


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


De início, impõe-se a análise das preliminares suscitadas nas contrarrazões do Apelado.


1. Da Impugnação à Justiça Gratuita


A preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece prosperar. A concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância se deu com base na declaração de hipossuficiência do autor, que é aposentado e tem sua condição de idoso e, presume-se, de recursos limitados.


Como bem assentou a sentença de primeiro grau, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (Art. 99, §3º do CPC) é relativa, mas para ser afastada, exige que a parte contrária apresente elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário de arcar com as custas processuais. No caso dos autos, o Apelado limitou-se a argumentar genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência, sem trazer qualquer prova que infirmasse a declaração do Apelante.


A mera alegação, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para revogar o benefício, cabendo ao impugnante o ônus de provar a desnecessidade da gratuidade. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.


2. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal


O Apelado arguiu que o recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Contudo, em detida análise das razões recursais do Sr. Quintino Alves da Silva, verifico que a Apelação atende plenamente ao requisito da dialeticidade.


O Apelante não apenas reiterou os argumentos da inicial, mas os confrontou diretamente com os fundamentos da sentença apontando de forma clara e específica os pontos em que a decisão de primeiro grau estaria equivocada.


Portanto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.


3. Do Mérito

A lide em questão trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.


Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme já deferido em primeira instância, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e legalidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.


No cerne da controvérsia está a alegação do Apelante de que, apesar da existência de um contrato de mútuo consignado supostamente assinado eletronicamente, ele não recebeu os valores correspondentes e a contratação foi fraudulenta.


O contrato de mútuo, por sua natureza, é um contrato real, o que significa que sua perfeição e eficácia dependem da efetiva tradição (entrega) do objeto, que, no caso de um empréstimo, é a disponibilização do capital ao mutuário. Sem a prova cabal da efetiva disponibilização do valor, o contrato de mútuo não se aperfeiçoa, ou, no mínimo, a obrigação principal do mutuante (a entrega do dinheiro) não é cumprida.


O Banco Bradesco S.A., em sua defesa, apresentou o contrato eletrônico e, para comprovar a transferência dos valores, juntou um documento intitulado "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC" e outros relatórios internos, além de dossiê de contratação com geolocalização e biometria facial. Entretanto, em detida análise dos autos, verifico que tais documentos não se prestam a comprovar, de forma inequívoca e fidedigna, a efetiva e real disponibilização dos valores na conta do consumidor.


Documentos de "simples conferência interna do banco" ou "prints de tela" sem a devida autenticidade e sem a corroboração de extratos bancários da conta da própria parte autora, devidamente emitidos pela instituição recebedora do crédito, não são suficientes para comprovar a transferência.


Embora estruturado, o "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC" é um registro unilateral, produzido internamente pelo Banco, e não possui os elementos de autenticação externa ou rastreabilidade que o tornariam uma prova idônea da efetiva transferência do valor para a conta da consumidora. O Apelado não trouxe aos autos um extrato bancário do Sr. Quintino Alves da Silva comprovando o crédito do valor em sua conta, o que seria a prova mais contundente e idônea.


Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios:

 

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação . Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 . A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg . Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.

(TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

Dessa forma, considerando que o réu não se desincumbiu de provar a efetiva transferência dos valores ao Apelante, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí que estabelece:

 

SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso)

 

No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. não apresentou o extrato da conta de titularidade da Apelante ou comprovante de transferência válido referente ao período da suposta transferência, o que seria a prova mais contundente e idônea da efetiva disponibilização do crédito.

 

Assim, não tendo o Banco Bradesco S.A. se desincumbido do ônus que lhe incumbia e falhando em comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao Apelante, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados.

 

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para cessar tais descontos, por si só, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova específica do prejuízo. A privação de parte da renda, especialmente de um aposentado, causa transtornos, angústias e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor.

 

Este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento nesse sentido, arbitrando indenizações em patamares que buscam compensar a vítima e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pelas instituições financeiras. Veja-se:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.

2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.

3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.

4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)

 

Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

 

Ademais, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.

Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

 

No presente caso, a falha na comprovação da efetiva transferência dos valores e a consequente nulidade do contrato demonstram que os descontos foram indevidos.

 

A conduta do Banco Bradesco S.A. em efetuar descontos sem a devida comprovação da contraprestação (disponibilização do crédito) e, ainda, em não apresentar prova robusta da transferência, não pode ser caracterizada como "engano justificável", ao contrário, revela descaso e má-fé (ou ao menos culpa grave) na gestão de seus contratos e na proteção dos dados e direitos dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis, como o Apelante.

 

Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.

 

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”


DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 347627236-8).


CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.


Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Já em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).


Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


Intimem-se as partes.


CUMPRA-SE.

 

 

TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802277-46.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802277-46.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

QUINTINO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/08/2025