
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0854396-78.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO ITAU S/A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO I, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL (EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO). MEDIDA DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, DO CPC/15). DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos Arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15).
A ação originária consistiu em "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", na qual o apelante alegava a existência de um contrato de empréstimo bancário não reconhecido, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (ID 26785014), determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Entre as exigências, constavam a juntada de extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora (do mês da contratação e dois meses subsequentes), apresentação de procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, e, caso a parte fosse analfabeta, a juntada de procuração firmada por instrumento público.
Inconformado com a referida determinação, o apelante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0751953-47.2024.8.18.0000), o qual, contudo, teve seu conhecimento negado monocraticamente pelo Desembargador Relator, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado consistia em mero despacho de saneamento, irrecorrível por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do Art. 1.015 do CPC, e por não ter sido demonstrado prejuízo concreto que justificasse a mitigação da taxatividade. A decisão que negou conhecimento ao agravo transitou em julgado em 15/05/2024 (ID 26785020).
Após o trânsito em julgado do agravo e a constatação de que o apelante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 26785021) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Irresignado com a sentença terminativa, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 26785024), pleiteando sua reforma, sob a alegação de que a exigência de extratos bancários configura prova negativa e cerceamento de defesa, que a procuração apresentada é válida para analfabetos e que a decisão viola o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
O apelado, BANCO ITAU S/A, apresentou contrarrazões (ID 26785033), pugnando pela manutenção da sentença e arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial.
De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade arguida pelo apelado. Embora as razões recursais possam reiterar argumentos já apresentados, verifica-se que o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença que indeferiu a inicial por não cumprimento da emenda, demonstrando o inconformismo e a pretensão de reforma, o que é suficiente para o conhecimento do apelo.
No mérito, a decisão do Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação processual civil e com o entendimento consolidado deste Tribunal. A determinação judicial para a apresentação de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Além disso, tal exigência está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva.
Importa salientar que a exigência de documentos que auxiliem na qualificação da parte e na verificação da autenticidade da demanda, especialmente em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais, conforme, inclusive, a Nota Técnica nº 06/2023 do e. TJPI.
No caso dos autos, a inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, mesmo após a oportunidade de fazê-lo e a confirmação da validade da exigência em sede de Agravo de Instrumento, justifica a extinção do processo. A decisão que negou conhecimento ao agravo (ID 26785020) já havia reforçado a natureza da ordem como um ato de saneamento processual, não passível de recurso imediato, e a ausência de prejuízo irreparável que justificasse a intervenção do Tribunal naquele momento.
Os argumentos do apelante, de que a exigência de extratos bancários configuraria prova negativa ou que a procuração por ele apresentada seria suficiente para pessoa analfabeta, não prosperam. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII), não exime a parte autora de apresentar os elementos mínimos para a propositura da ação e para que o juízo possa analisar a verossimilhança de suas alegações. A juntada de extratos bancários é um meio legítimo para verificar a efetivação ou não de um suposto empréstimo, sendo fundamental para a instrução do processo, especialmente quando a parte alega não ter recebido os valores. A dificuldade na obtenção de documentos, embora compreensível em alguns casos, não pode inviabilizar a regularidade do processo, cabendo à parte diligenciar para cumprir as determinações judiciais.
Quanto à procuração, embora o Art. 595 do Código Civil preveja a assinatura a rogo para pessoas que não sabem ler ou escrever, a exigência de procuração por instrumento público em casos específicos, como o presente, visa a conferir maior segurança jurídica e autenticidade ao mandato, prevenindo fraudes e garantindo a real vontade do outorgante, especialmente em um contexto de demandas repetitivas envolvendo empréstimos fraudulentos. A medida, portanto, não se traduz em cerceamento de defesa, mas em cautela necessária para a correta condução do feito.
Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, inciso I, do CPC/15, não configura violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. O direito de ação é garantido, mas seu exercício deve observar as formalidades legais e as determinações judiciais. A sentença expressamente ressalva que a extinção não impede a discussão da matéria em nova ação, desde que sanados os vícios que levaram ao indeferimento da inicial (Art. 486 do CPC).
Diante do exposto, a inércia do apelante em cumprir as determinações judiciais, que visavam à regularidade e à correta instrução do processo, justificou a extinção do feito sem resolução do mérito. O recurso de apelação, portanto, é manifestamente improcedente, pois os fundamentos da sentença estão em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas e honorários recursais pela apelante, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
0854396-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO DOS SANTOS CRUZ
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação12/08/2025