Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0854396-78.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0854396-78.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO I, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL (EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO). MEDIDA DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, DO CPC/15). DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos Arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15). 

A ação originária consistiu em "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", na qual o apelante alegava a existência de um contrato de empréstimo bancário não reconhecido, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (ID 26785014), determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Entre as exigências, constavam a juntada de extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora (do mês da contratação e dois meses subsequentes), apresentação de procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, e, caso a parte fosse analfabeta, a juntada de procuração firmada por instrumento público. 

Inconformado com a referida determinação, o apelante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0751953-47.2024.8.18.0000), o qual, contudo, teve seu conhecimento negado monocraticamente pelo Desembargador Relator, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado consistia em mero despacho de saneamento, irrecorrível por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do Art. 1.015 do CPC, e por não ter sido demonstrado prejuízo concreto que justificasse a mitigação da taxatividade. A decisão que negou conhecimento ao agravo transitou em julgado em 15/05/2024 (ID 26785020). 

Após o trânsito em julgado do agravo e a constatação de que o apelante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 26785021) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 

Irresignado com a sentença terminativa, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 26785024), pleiteando sua reforma, sob a alegação de que a exigência de extratos bancários configura prova negativa e cerceamento de defesa, que a procuração apresentada é válida para analfabetos e que a decisão viola o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. 

O apelado, BANCO ITAU S/A, apresentou contrarrazões (ID 26785033), pugnando pela manutenção da sentença e arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 

É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO 

A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial. 

De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade arguida pelo apelado. Embora as razões recursais possam reiterar argumentos já apresentados, verifica-se que o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença que indeferiu a inicial por não cumprimento da emenda, demonstrando o inconformismo e a pretensão de reforma, o que é suficiente para o conhecimento do apelo. 

No mérito, a decisão do Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação processual civil e com o entendimento consolidado deste Tribunal. A determinação judicial para a apresentação de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Além disso, tal exigência está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva. 

Importa salientar que a exigência de documentos que auxiliem na qualificação da parte e na verificação da autenticidade da demanda, especialmente em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais, conforme, inclusive, a Nota Técnica nº 06/2023 do e. TJPI. 

No caso dos autos, a inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, mesmo após a oportunidade de fazê-lo e a confirmação da validade da exigência em sede de Agravo de Instrumento, justifica a extinção do processo. A decisão que negou conhecimento ao agravo (ID 26785020) já havia reforçado a natureza da ordem como um ato de saneamento processual, não passível de recurso imediato, e a ausência de prejuízo irreparável que justificasse a intervenção do Tribunal naquele momento. 

Os argumentos do apelante, de que a exigência de extratos bancários configuraria prova negativa ou que a procuração por ele apresentada seria suficiente para pessoa analfabeta, não prosperam. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII), não exime a parte autora de apresentar os elementos mínimos para a propositura da ação e para que o juízo possa analisar a verossimilhança de suas alegações. A juntada de extratos bancários é um meio legítimo para verificar a efetivação ou não de um suposto empréstimo, sendo fundamental para a instrução do processo, especialmente quando a parte alega não ter recebido os valores. A dificuldade na obtenção de documentos, embora compreensível em alguns casos, não pode inviabilizar a regularidade do processo, cabendo à parte diligenciar para cumprir as determinações judiciais. 

Quanto à procuração, embora o Art. 595 do Código Civil preveja a assinatura a rogo para pessoas que não sabem ler ou escrever, a exigência de procuração por instrumento público em casos específicos, como o presente, visa a conferir maior segurança jurídica e autenticidade ao mandato, prevenindo fraudes e garantindo a real vontade do outorgante, especialmente em um contexto de demandas repetitivas envolvendo empréstimos fraudulentos. A medida, portanto, não se traduz em cerceamento de defesa, mas em cautela necessária para a correta condução do feito. 

Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, inciso I, do CPC/15, não configura violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. O direito de ação é garantido, mas seu exercício deve observar as formalidades legais e as determinações judiciais. A sentença expressamente ressalva que a extinção não impede a discussão da matéria em nova ação, desde que sanados os vícios que levaram ao indeferimento da inicial (Art. 486 do CPC). 

Diante do exposto, a inércia do apelante em cumprir as determinações judiciais, que visavam à regularidade e à correta instrução do processo, justificou a extinção do feito sem resolução do mérito. O recurso de apelação, portanto, é manifestamente improcedente, pois os fundamentos da sentença estão em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria. 

  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Custas e honorários recursais pela apelante, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). 

Intimem-se as partes. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

CUMPRA-SE. 

  

 

 

TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854396-78.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0854396-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO DOS SANTOS CRUZ

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

12/08/2025