Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800518-27.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800518-27.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO NETO VERTUNES DE SA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO NETO VERTUNES DE SA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada em face do BANCO PAN S.A. 

Na petição inicial, o Autor alegou ter sido surpreendido com descontos consignados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo (nº 311191358-2) que afirma não ter celebrado com o Banco Pan S.A. Mencionou que os descontos iniciaram em agosto de 2016, no valor de R$ 150,80, para um empréstimo de R$ 5.000,00 em 72 parcelas, totalizando R$ 10.857,60 descontados até o ajuizamento da ação. Sustentou ser analfabeto e vítima de fraude, configurando nulidade contratual, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da responsabilidade objetiva do Banco e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser idoso. 

O Juízo de primeiro grau, em decisão de 28 de junho de 2024 (ID 22067695), considerando o elevado número de demandas semelhantes e indícios de litigância predatória, com base na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 6 do TJPI, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. As providências exigidas consistiam em: a) acostar aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos e ao mês do desconto da primeira parcela; e b) apresentar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado. 

Em manifestação protocolada em 25 de julho de 2024 (ID 22067699), a parte autora alegou a inviabilidade de juntada dos extratos bancários devido a "taxas exorbitantes" cobradas pelo banco gerenciador da conta, invocando a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova. Juntou Certidão de Quitação Eleitoral (ID 22067700), mas não os extratos bancários nem o comprovante de endereço atualizado conforme determinado. 

Diante do descumprimento da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença em 24 de setembro de 2024 (ID 22067704), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na não apresentação dos extratos bancários, que serviriam para comprovar os descontos e a não recepção dos valores, e na conformidade da exigência com o poder geral de cautela do juiz, a Nota Técnica nº 6 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI, visando coibir a litigância predatória. 

Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação em 24 de outubro de 2024 (ID 22067707), reiterando a impossibilidade de juntada dos extratos bancários em razão das supostas taxas e da hipossuficiência, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova. Argumentou que a sentença deveria ser reformada, pois a exigência de tais documentos não se constitui em requisito de admissibilidade da ação, e que a ausência de contrato e de comprovação de pagamento pelo Banco Apelado já seria suficiente para a procedência de seus pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. Requereu o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação. 

O Banco Apelado, devidamente intimado (ID 22067709), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 18 de dezembro de 2024 (ID 22067710). 

Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a este Relator. 

É o relatório. Decido. 

FUNDAMENTAÇÃO  

O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude. 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito. 

O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Entre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que: 

Súmula nº 33 – TJPI 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações do TJPI e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se trata de um mero formalismo, mas de uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Essa prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos. 

A alegação do Apelante de que a juntada dos extratos é inviável devido a "taxas exorbitantes" e que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova o eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos. 

Ademais, a condição de pessoa idosa, embora garanta a prioridade na tramitação do feito, por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção. 

Os argumentos do Apelante quanto à inexistência/nulidade do contrato por ser analfabeto e à não apresentação de prova de pagamento pelo Banco Apelado são questões que adentram o mérito da demanda. Contudo, a análise de tais pontos pressupõe a regular instrução do processo, o que foi obstado pela própria inércia do Apelante em cumprir a determinação judicial. A exigência dos extratos bancários visava justamente a subsidiar a análise da materialidade da transação e, consequentemente, da validade ou não do contrato. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada: 

TJ-MS - AC: 08053076720218120029 MS 0805307-67.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021 

"APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais." 

A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. 

  

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. 

Cumpra-se. 

  

 

TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-27.2024.8.18.0102 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800518-27.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO NETO VERTUNES DE SA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/08/2025