
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800349-53.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA GONCALA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na petição inicial, a parte autora, qualificada como trabalhadora rural, idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo (nº 248474293) que afirma não ter celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A. Mencionou que o valor do empréstimo seria de R$ 1.439,65, a ser pago em 72 parcelas de R$ 40,67. Sustentou não se recordar do contrato, não ter recebido cópia e acreditar na sua inexistência, configurando-se vítima de fraude e vulnerabilidade. Argumentou que a contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como instrumento público, que não teriam sido observadas, o que ensejaria a nulidade do contrato. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a tramitação preferencial do feito, nos termos do Estatuto do Idoso, e a adoção do procedimento comum, dada a possível necessidade de perícia grafotécnica.
Em despacho inicial (ID 22750821), o Juízo de primeiro grau, considerando a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. As providências exigidas consistiam em: a) apontar os vícios específicos da contratação; b) apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado; c) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ou, alternativamente, procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, com a via original a ser apresentada em secretaria para conferência; e d) apresentar comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco. A decisão alertou que o não cumprimento das determinações implicaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos dos artigos 330, § 1º, III, e 485, IV, do CPC/2015.
Conforme certidão de ID 22750822, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação ou cumprimento das determinações judiciais.
Diante do descumprimento da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 22750824) em 29 de agosto de 2024, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na não apresentação dos extratos bancários, que serviriam para comprovar os descontos e a não recepção dos valores, e na conformidade da exigência com o poder geral de cautela do juiz, a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI, visando coibir a litigância predatória. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 22750826 e 22750827) em 09 de setembro de 2024. Em suas razões recursais, a Apelante argumentou que a determinação de juntada dos extratos bancários configura uma indevida inversão ou redistribuição do ônus da prova, que deveria recair sobre a instituição financeira. Citou precedentes do TJPI que reconhecem a dificuldade de pessoas de baixa renda, rurais, idosas e analfabetas em obter tais documentos. Alegou que o documento indispensável à propositura da ação, no caso de nulidade contratual, seria o próprio contrato, e não os extratos bancários. Reiterou sua hipossuficiência e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII), que facilitaria a defesa do consumidor. Requereu a reforma da sentença, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e julgamento do mérito, com a consequente inversão do ônus da prova. Pugnou pela manutenção da gratuidade da justiça e pela condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
O Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões (ID 22750836) em 15 de outubro de 2024, manifestando-se pela manutenção da sentença.
Em 06 de fevereiro de 2025, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 22814670).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito.
O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Entre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que:
Súmula nº 33 – TJPI
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações do TJPI e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se trata de um mero formalismo, mas de uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Essa prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos.
A alegação da Apelante de que a juntada dos extratos é inviável e que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos.
Ademais, a condição de pessoa idosa e analfabeta, embora garanta a prioridade na tramitação do feito, por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção. A própria petição inicial menciona que a situação do suposto empréstimo e os valores descontados podem ser verificados no Histórico de Consignações, o que demonstra a possibilidade de acesso a informações relevantes.
Os argumentos da Apelante quanto à inexistência/nulidade do contrato e à não apresentação de prova de pagamento pelo Banco Apelado são questões que adentram o mérito da demanda. Contudo, a análise de tais pontos pressupõe a regular instrução do processo, o que foi obstado pela própria inércia da Apelante em cumprir a determinação judicial. A exigência dos extratos bancários visava justamente a subsidiar a análise da materialidade da transação e, consequentemente, da validade ou não do contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada, alinhando-se a outros tribunais pátrios:
TJ-MS - AC: 08053076720218120029 MS 0805307-67.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021
"APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais."
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
0800349-53.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA GONCALA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/08/2025