
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801385-47.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 22227635).
Em sua petição inicial, a Apelante alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado supostamente não contratado junto ao Banco do Brasil S.A. Buscou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da exibição do contrato e comprovação do crédito.
O Juízo de primeiro grau, ao constatar indícios de demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial, solicitando, entre outras providências, a comprovação de requerimento administrativo na plataforma "consumidor.gov.br", a juntada de extratos bancários da conta-corrente, procuração e comprovante de endereço atualizados, e a especificação do valor pretendido a título de danos morais (Id. 22227631).
A Apelante apresentou manifestação (Id. 22227632) alegando excesso de formalismo, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e hipossuficiência técnica e econômica para cumprir as determinações, defendendo que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação e que a inversão do ônus da prova lhe seria favorável.
A despeito da manifestação, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, notadamente quanto aos extratos bancários, considerados indispensáveis para o deslinde da controvérsia e para comprovar o interesse de agir.
Em suas razões de apelação (Id. 22227639), a Apelante reitera a tese de que a exigência de documentos atualizados e dos extratos bancários configuram excesso de formalismo, violando o acesso à justiça. Afirma que a petição inicial está suficientemente instruída e que a ausência de extratos não impede o prosseguimento da ação, especialmente em casos de fato negativo, invocando as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Pugna pela reforma da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento.
O Apelado, em contrarrazões (Id. 22227642), defendeu a manutenção da sentença, argumentando o não cumprimento integral das determinações de emenda pela Apelante, a ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa e a indispensabilidade dos extratos bancários para verificar o alegado recebimento ou não dos valores, em consonância com o poder-dever de cautela do magistrado diante da litigância predatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, passo à análise do mérito.
A controvérsia central do presente apelo reside na legitimidade da exigência, pelo Juízo de primeiro grau, de documentos adicionais e de um prévio esgotamento da via administrativa, culminando na extinção do processo por não cumprimento da ordem de emenda da inicial.
De plano, cumpre analisar a argumentação da Apelante no tocante ao alegado excesso de formalismo e à violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. É inegável que o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, tal princípio não é absoluto e encontra limites nos demais requisitos processuais, dentre os quais se destaca o interesse de agir que manifesta-se no binômio necessidade-adequação: a necessidade da intervenção judicial para a solução da lide e a adequação do meio processual escolhido.
Nesse contexto, os documentos colacionados aos autos revelam uma situação que se enquadra no cenário de crescente preocupação do Tribunal de Justiça do Piauí com a litigância predatória, tema abordado pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI).
Conforme a referida Nota Técnica, a litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de ações com teses genéricas e indícios de falta de especificidade do caso concreto, muitas vezes envolvendo partes vulneráveis como idosos ou analfabetos funcionais.
A Nota Técnica nº 06/2023 é clara ao estabelecer o poder-dever do juiz de agir com diligências cautelares para reprimir o abuso do direito e assegurar a integridade do processo. Entre as medidas sugeridas, figuram expressamente a exigência de extratos bancários do período para comprovar a viabilidade da pretensão, a procuração atualizada e o comprovante de endereço atualizado.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;
A Apelante argumentou que os extratos bancários não seriam documentos indispensáveis, invocando a Súmula 26 do TJPI que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
No entanto, a própria Súmula 26 ressalta que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A exigência dos extratos bancários visava justamente a obtenção desses "indícios mínimos" essenciais para a verossimilhança das alegações, especialmente considerando que a alegação de "não contratação" de empréstimo sem a comprovação dos descontos ou a ausência de crédito dos valores pode configurar uma "aventura jurídica". A facilidade de obtenção desses documentos, inclusive por meios eletrônicos, fragiliza a alegação de impossibilidade de cumprimento.
Ademais, a Súmula 33 do TJPI corrobora a decisão de primeira instância:
SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos.
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Esta súmula confere respaldo direto à conduta do magistrado, que agiu em conformidade com as diretrizes internas do Tribunal para combater o uso abusivo do sistema judiciário.
As exigências de procuração e comprovante de endereço atualizados, embora possam parecer formalismos em casos isolados, adquirem relevância no contexto da litigância de massa. A Nota Técnica nº 06 do CIJEPI aponta a manipulação desses elementos como tática de "ações fabricadas em lote" e justifica a necessidade de que o magistrado se certifique da real e legítima representação da parte e de seu domicílio para fins de competência e validade processual.
A inércia da Apelante em cumprir as determinações judiciais, após ser devidamente intimada e ter se manifestado sobre elas, configurou, de fato, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Art. 321, parágrafo único, do CPC. O magistrado concedeu prazo razoável e fundamentou exaustivamente as razões das suas exigências, visando a coibir práticas que desvirtuam a finalidade do processo judicial.
Diante de todo o exposto, as medidas adotadas pelo Juízo a quo revelam-se proporcionais, legítimas e alinhadas à política judiciária deste Tribunal para enfrentamento da litigância predatória. A manutenção da sentença de extinção, portanto, é medida que se impõe, não havendo qualquer reparo a ser feito no julgado recorrido.
Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso IV, “a” e 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 26, 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
0801385-47.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/08/2025