Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800204-77.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800204-77.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DE LIMA.

A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos; condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; concedendo, ao fim, tutela provisória de urgência para cessação imediata dos descontos. (ID 26739826)

Em suas razões recursais (ID 26739828), o apelante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida. Requer, ainda, o reconhecimento de conexão com outras ações ajuizadas pela autora versando sobre a mesma causa de pedir.

No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, com liberação de saldo de R$ 2.432,48 creditado na conta da recorrida, não havendo, segundo o recorrente, prova de cobrança indevida não se justificando a restituição em dobro, e que eventual anulação do contrato deve implicar compensação dos valores recebidos. Assevera inexistirem danos morais, por não haver demonstração de violação a direitos da personalidade, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões acostadas ao ID 26739841, nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência dos requisitos do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Admissibilidade 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e, por isso, dele conheço.

II.2 – Das Preliminares

Com fulcro no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo apelante.

II.3 - Mérito

O recurso cinge-se à análise da regularidade ou não de contratação bancária.

A demanda envolve relação de consumo e deve ser analisada de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ).

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

De plano, é possível constatar que assiste razão ao apelante.

O banco apresentou o instrumento da contratação n° 814183998 (ID 26739815), do qual é possível constatar que se trata do refinanciamento do saldo devedor (R$ 9.370,73) anteriormente contratado (contrato n° 811074216); onde, do valor total do empréstimo (R$ 11.886,09), foi liberado R$ 2.515,36 à parte autora.

Conforme alega o banco apelante, o extrato bancário apresentado pela própria autora (ID 26739401), na inicial, torna incontroverso o recebimento dos valores, o primeiro (R$ 9.911,50), em 14/12/2017 e; o segundo (R$ 2.432,48), em 31/03/2020.

Assim, contrariando os fundamentos da sentença, declaro a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legalidade dos descontos impugnados.

Em razão de todos os fatos expostos, a alegação de desconhecimento da contratação, sobre a qual a própria autora fez prova, é conduta que se adequa as hipóteses do art. 80, I, II, III e VI, do CPC, legitimando a condenação por litigância de má-fé.

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, a condenação, de ofício, por litigância de má-fé não configura reformatio in pejus.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do STJ:

 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" ( AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).

 

Nessas condições, fixo, à parte autora, multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.

Condenação, de ofício, à parte autora por litigar de má-fé. Multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.

Ônus sucumbenciais fixados na sentença, invertidos à parte autora, ressalvada a garantia do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 


Teresina/PI, 12 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800204-77.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800204-77.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA

Publicação

12/08/2025