
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0758031-23.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JARDEL JACKSON DOS SANTOS ROCHA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Em consulta ao PJe de 1º Grau (Id 79894631), verifica-se que, em 28 de julho de 2025, foi proferida sentença revogando a prisão preventiva do paciente. Confira-se trecho pertinente:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, dessa forma, CONDENO Jardel Jackson dos Santos Rocha, já qualificado, na sanção penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto no artigo 68, caput, também do Diploma Penal:
1ª Fase:
Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado, citando-se aquelas objeto de perícia forense (págs. 40/44, ID 76792216), qual seja, maconha (26,8 gramas), sendo esse entorpecente causador de efeito negativo à sociedade e à saúde pública. Circunstância desfavorável; 2 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES. O sentenciado não revela antecedentes criminais. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Circunstância já analisada anteriormente. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Circunstância já analisada anteriormente. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME. O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em comento tem como sujeito passivo a coletividade. Circunstância neutra.
Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
2ª Fase:
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado, qual seja, 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
3ª Fase:
Não concorrem causas de aumento de pena.
Concorre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Assim, considerando que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não participa de organizações criminosas, diminuo a pena anteriormente aplicada em 2/3 (dois terços), isto é, em 04 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 12 dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
3.1. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do acusado, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas.
3.2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Insta consignar, preliminarmente, que a partir da análise do arcabouço constitucional disciplinador das prisões processuais, tem-se claro que a segregação antes do trânsito em julgado apresenta-se excepcional, só podendo ser admitida nas hipóteses estritamente necessárias, necessidade esta observada à luz da proteção de interesses públicos relevantes, pois, diante do Estado Democrático de Direito delineado na Carta Magna de 1988, o princípio constitucional da não-culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência), estatui o direito à liberdade como regra geral.
Atento aos preceitos e garantias constitucionais, o STF firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ponderando sobre o assunto, a Corte Suprema também fixou entendimento de que não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, decidiu que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Nessa linha de entendimento, o STJ, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, acolheu o posicionamento da Corte Suprema e assim decidiu:
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"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8. Agravo regimental provido" (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).
.........
No caso dos autos, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do denunciado Jardel Jackson dos Santos Rocha, razão pela qual REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor dele, servindo também essa decisão para esse fim.
(grifei)
Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data do registro no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator substituto
0758031-23.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJardel Jackson dos Santos Rocha
RéuJUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA - PI
Publicação12/08/2025