
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0808923-68.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MANOEL RAIMUNDO ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198 DO STJ, NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RAIMUNDO ROCHA contra a sentença (Id. 21848413) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A ação originária visava à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 16727944-1), cumulada com pedidos de repetição do indébito (R$ 40.464,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), alegando o autor, idoso e semianalfabeto, não ter contratado o empréstimo em questão e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou, por meio de despacho (Id. 21848408), que a parte autora a emendasse, apresentando procuração atualizada e comprovante de endereço oficial em seu nome ou domicílio eleitoral. A determinação foi fundamentada na alta demanda de ações similares e na Recomendação nº 159 do CNJ, que visa coibir demandas predatórias, citando, inclusive, o Tema Repetitivo 1.198 do STJ.
Diante da inércia da autora em cumprir a determinação (Id. 21848410), o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção, reiterando a inércia do autor e as diretrizes do CNJ sobre demandas predatórias.
Em suas razões recursais (Id. 21848415), o apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada ao indeferir a inicial, alegando cerceamento de defesa e que a exigência de documentos seria de difícil cumprimento para pessoas em sua condição de idoso e semianalfabeto. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito pela "Teoria da Causa Madura".
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 21848418), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual.
2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva
A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias".
A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa".
Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".
No caso dos autos, a petição inicial foi considerada "genérica" pelo juízo de primeiro grau (Id. 21848413). Mais relevante, a parte autora, ao ser intimada a apresentar procuração atualizada e comprovante de endereço oficial (Id. 21848408), optou pela inércia (Id. 21848410). Tal conduta, de não cumprir com diligências essenciais para o saneamento e a higidez da representação processual, mesmo após expressa determinação judicial, alinha-se aos indícios de litigância abusiva e falta de boa-fé processual. A condição de idoso e semianalfabeto do autor, embora relevante para a validade do contrato (Súmula 30 TJPI), não o exime de cumprir com as determinações processuais básicas ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.
2.2. Do Tema 1198 do STJ e da Legitimidade das Exigências
A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa."
Embora o Tema 1198 ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente e a jurisprudência que o alicerça já consolidam o entendimento de que o magistrado pode e deve adotar medidas para assegurar a probidade processual e o efetivo interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito.
As exigências de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a regularidade da representação e a verossimilhança das alegações. A procuração garante que o advogado tem poderes válidos para atuar em nome da parte, e o comprovante de endereço é essencial para as comunicações processuais e para evitar fraudes de domicílio, que são comuns em ações de massa. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
Ademais, as Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória:
A parte autora, ao deixar de apresentar os documentos e informações solicitadas, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí, em caso análogo, é no sentido de que:
"RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (...) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025)
Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina, 12 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0808923-68.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL RAIMUNDO ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/08/2025