
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801163-39.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MANOEL EVANGELISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS LEGÍVEIS, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. MEDIDA DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, DO CPC/15). DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MANOEL EVANGELISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15), em virtude do indeferimento da petição inicial.
A ação originária consistiu em "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", na qual o apelante alegava ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 308413206-1) que não reconhecia ter celebrado com o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Conforme se depreende dos autos, o Juízo de primeira instância, por meio do despacho de ID 21931601, determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para que o apelante juntasse:
Extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anunciava a ocorrência de descontos indevidos, abrangendo um mês antes do contrato e os dois meses subsequentes.
Procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
Comprovante de residência atualizado e completo em seu nome ou documento substitutivo.
O apelante, por sua vez, apresentou manifestação (ID 21931603 e ID 21931609) alegando a desnecessidade da juntada dos documentos solicitados, invocando a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), a hipossuficiência do consumidor, e a jurisprudência que relativiza a exigência de tais documentos como pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Argumentou, ainda, que a Nota Técnica nº 06/23 do TJPI, utilizada como fundamento para a exigência, não possui força de lei e que a determinação configuraria excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça.
Diante da ausência de cumprimento integral da determinação de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 21931605) extinguindo o feito sem resolução do mérito, reiterando a necessidade dos documentos para o regular processamento da ação e para a identificação de demandas predatórias, conforme orientação da Nota Técnica nº 06 do TJPI.
Inconformado com a sentença terminativa, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 21931609), pleiteando a reforma in totum da decisão para que o processo retorne à instância inaugural e tenha seu regular processamento.
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 21931612), pugnando pela manutenção da sentença, reforçando a legitimidade da determinação judicial e a necessidade de combate à litigância predatória, citando a mesma Nota Técnica e diversos julgados que corroboram a postura do Juízo de origem.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem judicial para a emenda da petição inicial, que solicitava a juntada de extratos bancários legíveis, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, e comprovante de residência atualizado.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso I, que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial". O indeferimento da petição inicial, por sua vez, pode ocorrer por diversas razões, dentre as quais se destaca a ausência de cumprimento de determinação judicial para sua emenda, conforme previsto no Art. 321 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a determinação judicial para a apresentação dos documentos mencionados – extratos bancários, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, e comprovante de residência atualizado – insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Além disso, tal exigência está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva.
É imperioso salientar que a exigência de documentos como os solicitados, em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido uma medida amplamente adotada por este e outros tribunais pátrios. A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente tais providências como forma de qualificar as partes e assegurar a autenticidade e a veracidade da demanda, coibindo o uso abusivo do Poder Judiciário.
O apelante argumenta que a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do consumidor e a jurisprudência que flexibiliza a exigência de documentos "indispensáveis" deveriam afastar a necessidade de cumprimento da ordem. Contudo, embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor e a hipossuficiência seja uma realidade em muitas relações de consumo, tais princípios não eximem a parte autora de colaborar com a instrução processual, especialmente quando a solicitação judicial visa a própria higidez do processo e a verificação da plausibilidade da alegação.
A juntada de extratos bancários, por exemplo, é fundamental para a correta quantificação do dano material e para a comprovação efetiva dos descontos alegadamente indevidos. Sem esses documentos, a análise da controvérsia torna-se precária, dificultando a atuação jurisdicional e, paradoxalmente, a própria defesa do consumidor. A alegação de que não são "documentos indispensáveis" para a propositura da ação não significa que não sejam essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo e para o julgamento do mérito. O juiz, como condutor do processo, tem o poder-dever de zelar pela sua correta instrução.
Da mesma forma, a solicitação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como de comprovante de residência, embora possam parecer formalismos excessivos em situações ordinárias, adquirem relevância ímpar no contexto de combate à litigância predatória. A proliferação de ações idênticas, muitas vezes sem o conhecimento ou a real vontade do suposto autor, tem assoberbado o sistema de justiça e comprometido a efetividade da prestação jurisdicional para aqueles que genuinamente necessitam. A exigência de documentos atualizados e a verificação da autenticidade da representação processual são mecanismos legítimos para mitigar esses riscos e garantir que o acesso à justiça seja exercido de forma responsável e de boa-fé.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda, que solicitava documentos de fácil obtenção ou cuja ausência poderia ser justificada de forma mais robusta, justifica a extinção do processo. A não apresentação dos documentos, após a devida intimação e oportunidade de manifestação, impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre a correta qualificação da parte e a regularidade da postulação. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como um mero balcão para a distribuição de demandas sem o mínimo lastro documental necessário para sua instrução.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências, especialmente em casos que envolvem indícios de litigância predatória:
TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC/15. 1. Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2. A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."
Ainda que o apelante cite julgados que flexibilizam a exigência de certos documentos, a análise deve ser contextualizada. A jurisprudência mais recente e alinhada com as preocupações dos tribunais em relação à litigância massificada e predatória tem reforçado a legitimidade do juiz em exigir a complementação da instrução processual para assegurar a autenticidade e a boa-fé da demanda. A recusa em cumprir uma ordem judicial, mesmo que a parte discorde de sua necessidade, não pode ser tolerada, sob pena de esvaziar o poder de condução do processo pelo magistrado.
Diante da manifesta improcedência do recurso, que contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do CPC/15, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência do próprio tribunal ou de tribunais superiores.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas e honorários recursais pela apelante, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
0801163-39.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MANOEL EVANGELISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/08/2025