Exibindo 251 - 275 de um total de 4929 jurisprudência(s)
Publicação: 15/08/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0758310-09.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO PAULO EGITO ROCHA DA SILVAIMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI DECISÃO Segundo consulta aos autos originais (Sistema PJ’e), em 26 de junho de 2025, sobreveio decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, sendo expedido o alvará de soltura (ID 78023580 – autos originais). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0758310-09.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO PAULO EGITO ROCHA DA SILVAIMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI DECISÃO Segundo consulta aos autos originais (Sistema PJ’e), em 26 de junho de 2025, sobreveio decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, sendo expedido o alvará de soltura (ID 78023580 – autos originais). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758310-09.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2025 )
Publicação: 15/08/2025
TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0841515-69.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALDINO RODRIGUES LUSTOSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por ALDINO RODRIGUES LUSTOSA, ora parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando a parte Ré a restituir os valores indevidamente descontados no benefício da Autora, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais. Honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 26831877), a parte Apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada para que a repetição ocorra integralmente da forma dobrada e que haja o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões (ID 26831880), o banco Apelado pugna pela manutenção da sentença e pelo não provimento ao recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para que a parte Apelada restitua em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão) e para majorar os danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841515-69.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025 )
Publicação: 15/08/2025
Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0758970-03.2025.8.18.0000 , distribuído em 07/07/2025 à Relatoria do Exmo. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema Pje. Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0759039-35.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: MARINALVA FERREIRA MARCELINOAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Cuida-se de Apelação interposta por MARINALVA FERREIRA MARCELINO inconformada com a decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº. 0800975-02.2025.8.18.0045 ), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA . Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0758970-03.2025.8.18.0000 , distribuído em 07/07/2025 à Relatoria do Exmo. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema Pje. Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759039-35.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025 )
Publicação: 15/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800107-56.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO NASARIO DE OLIVEIRAAPELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de cumprimento das determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. 2. O juízo de origem determinou o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual e afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de comparecimento pessoal da parte Autora na secretaria da vara, para a comprovação da regularidade da representação, diante de indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares e outras medidas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria judicial, visando reprimir a litigância abusiva. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte Autora, correta a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo. 8. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 10. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de medidas complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO NASARIO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 22369895), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte Autora deixou de cumprir as determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. Nas suas razões recursais (id nº 22369897), a parte Apelante requer a nulidade da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a regularidade da representação processual, bem como a validade da declaração assinada pela parte Autora, inexistindo indícios de litigância abusiva. Embora intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24201282. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da exigência de apresentação de documentos ou de outras medidas, no caso, de determinação de comparecimento em secretaria judicial para prestar informações atinentes à regularidade da representação processual, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. No presente caso, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou, de forma fundamentada, o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual (id nº 22369887). A diligência exigia que a parte autora esclarecesse: (a) se conhecia os advogados subscritores da petição inicial; (b) se havia assinado ou colocado sua digital em algum documento, conferindo poderes às patronas; e (c) se estava ciente da existência de outras ações ajuizadas em seu nome na comarca. Contudo, a parte Apelante, embora intimada, não atendeu à determinação judicial. Limitou-se a apresentar declaração escrita, somente neste grau recursal, subscrita por suas procuradoras, na qual afirmava possuir ciência da demanda e reconhecer a atuação das patronas (ID nº 22369898). Referido documento, no entanto, não substitui o comparecimento pessoal expressamente exigido, tampouco atende ao objetivo da diligência, que era justamente garantir que a manifestação de vontade partisse diretamente da parte, de forma consciente e inequívoca, prevenindo o uso indevido de sua representação para fins processuais. Dessa forma, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação do Juiz a quo, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, está em consonância com o entendimento pacificado pela jurisprudência deste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI), haja vista que o Julgador agiu com cautela e razoabilidade, buscando aferir, diante de suspeita de litigância predatória, se a demanda refletia a vontade real da autora De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse mesmo sentido, em situação análoga ao caso dos autos, vem decidindo este e. TJPI, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato não autorizado de empréstimo consignado. A extinção decorreu do não comparecimento da autora à secretaria do juízo para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade de sua representação, diante de indícios de litigância predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos prévios à admissibilidade da ação. 3. É legítima a utilização do julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV, "a" e "c", do CPC, quando o recurso se opõe a entendimento consolidado do tribunal, especialmente aquele consubstanciado em súmula. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800107-56.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025 )
Publicação: 15/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800572-65.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GAUDENCIO FRANCISCO DOS SANTOSAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de cumprimento das determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. 2. O juízo de origem determinou o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual e afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de comparecimento pessoal da parte Autora na secretaria da vara, para a comprovação da regularidade da representação, diante de indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares e outras medidas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria judicial, visando reprimir a litigância abusiva. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte Autora, correta a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo. 8. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 10. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de medidas complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por GAUDENCIO FRANCISCO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 22352409), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte Autora deixou de cumprir as determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. Nas suas razões recursais (id nº 22352413), a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos termos delineados pelo Julgador, configurando ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Nas suas contrarrazões (id nº 22352666), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24200861. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da exigência de apresentação de documentos ou de outras medidas, no caso, de determinação de comparecimento em secretaria judicial para prestar informações atinentes à regularidade da representação processual, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. No presente caso, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou, de forma fundamentada, o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual (id nº 22352402). A diligência exigia que a parte autora esclarecesse: (a) se conhecia os advogados subscritores da petição inicial; (b) se havia assinado ou colocado sua digital em algum documento, conferindo poderes às patronas; e (c) se estava ciente da existência de outras ações ajuizadas em seu nome na comarca. Contudo, a parte Apelante, embora intimada, não atendeu à determinação judicial. Limitou-se a apresentar declaração escrita, subscrita por suas procuradoras, na qual afirmava possuir ciência da demanda e reconhecer a atuação das patronas (ID nº 22633164). Referido documento, no entanto, não substitui o comparecimento pessoal expressamente exigido, tampouco atende ao objetivo da diligência, que era justamente garantir que a manifestação de vontade partisse diretamente da parte, de forma consciente e inequívoca, prevenindo o uso indevido de sua representação para fins processuais. Dessa forma, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação do Juiz a quo, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, está em consonância com o entendimento pacificado pela jurisprudência deste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI), haja vista que o Julgador agiu com cautela e razoabilidade, buscando aferir, diante de suspeita de litigância predatória, se a demanda refletia a vontade real da autora De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse mesmo sentido, em situação análoga ao caso dos autos, vem decidindo este e. TJPI, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato não autorizado de empréstimo consignado. A extinção decorreu do não comparecimento da autora à secretaria do juízo para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade de sua representação, diante de indícios de litigância predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos prévios à admissibilidade da ação. 3. É legítima a utilização do julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV, "a" e "c", do CPC, quando o recurso se opõe a entendimento consolidado do tribunal, especialmente aquele consubstanciado em súmula. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC[1], fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] (STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 – info 640). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-65.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800491-45.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.APELADO: GILDEMAR FERREIRA LIMA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID Num. 25730605) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILDEMAR FERREIRA LIMA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado, ficados fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Quanto ao autor, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso apelatório (ID Num. 25730609), buscando a reforma integral da sentença, ao sustentar, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a legalidade do seguro contratual objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral. Sem contrarrazões da parte recorrida. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ademais, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PRELIMINARMENTE – DA FALTA INTERESSE DE AGIR In casu, a instituição financeira defende que não restou comprovada pela parte recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Preliminar afastada, passo à análise do mérito. 3.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos. Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como no caso em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto de seguro não contratado em conta-corrente da consumidora. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em junho de 2021. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição é a data correspondente à cobrança indevida, que iniciou em maio/2019, não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito. 3.3 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. A controvérsia do presente recurso diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista, acessório ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora, ora apelante, alega que a sua contratação teria configurado a prática abusiva de “venda casada”. Acerca do tema, destaco que, no Tema Repetitivo n. 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, in verbis: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”. Ademais, ressalta-se que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E, dentre as garantias previstas no CDC, se encontram a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Assim, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, nos termos do Tema Repetitivo 972, e tendo o consumidor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbe à instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente informado das condições do contrato, bem como que ele teria expressamente optado por contratar o seguro questionado, ônus probatório do qual o banco requerido não se desincumbiu. Por essas razões, não tendo a instituição bancária comprovado a validade da contratação do seguro prestamista questionado, a declaração de sua nulidade/inexistência é a medida que se impõe, devendo ser restituídos à parte autora, os valores indevidamente descontados. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito. E, acerca do tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de seguro prestamista, sem a sua prévia solicitação e consentimento, ou seja, sem a prévia contratação válida, o que revela que a instituição bancária procedeu de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, com “venda casada” de seguro não solicitado, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Entretanto, não havendo recurso da parte autora, não há como condenar a instituição bancária ao pagamento da repetição do indébito em dobro, em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus” da condenação. Assim sendo, não desafia reforma, a r. sentença recorrida, por qualquer ângulo que se queira dar ênfase, de maneira que se têm como totalmente improcedentes, os argumentos trazidos para apreciação, pela parte apelante. Pelo exposto, conheço do recurso apelatório interposto, e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800491-45.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0834001-02.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IVAN NASCIMENTOAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26, 30 E 37 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN NASCIMENTO, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 25615584) prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI 09, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., também já qualificado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 25615587), o apelante alega, em suma, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que é pessoa idosa e analfabeta, não estando presentes os requisitos exigidos para formalização do instrumento contratual, conforme art. 595 do CC, dada a ausência de assinatura a rogo. Sustenta ainda, a ausência de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado. Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício, acrescida dos danos morais. Nas suas contrarrazões (ID Num. 25615590), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 25615584), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 25614162. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de empréstimo consignado, sob o nº 325614162, juntado aos autos (ID Num. 25615570) não se encontra assinado pelo assinante a rogo, uma vez que se confunde com uma das testemunhas da avença, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, veja-se: “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelante conforme demonstra TED de ID Num. 25615572, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, determinando a compensação do valor eventualmente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834001-02.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800414-86.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em face de sentença (ID Num. 26653278) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 26653280), a parte autora alega que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a juntada, pela instituição financeira, de nenhum contrato que comprovasse o desconto indevido. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Sem contrarrazões da parte apelada. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrida em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se, ao lume do histórico de consignações juntado pela parte autora (ID Num. 26652646), que houve a inclusão do contrato de empréstimo nº 317041592-5 no mês de agosto/2017, seguida por sua exclusão no mesmo mês, em 30/08/2017. Importa mencionar, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos a “Planilha de Proposta Simplificada” (ID Num. 26652656), na qual constam os dados e o histórico da operação, inclusive o registro do cancelamento da avença, o que evidencia o cumprimento do ônus probatório que sobre ela recaía. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pelo recorrente esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. No entanto, não trouxe aos autos os extratos bancários ou do benefício previdenciário que comprovem a ocorrência de descontos efetivos, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documento relativo à reserva de margem. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, ora apelante, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-86.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804845-49.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: JOELMA OLIVEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOELMA OLIVEIRA DE SOUSA em face de sentença (ID Num. 26635430) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 26635431), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a juntada, pela instituição financeira, de nenhum contrato que comprovasse o desconto indevido, tendo em vista que selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 26635435), a instituição bancária apelada pugna pelo desprovimento do recurso da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 26635430), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência/saque do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, sob o nº 334655752-7, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 26635420) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos dossiê da contratação (ID Num. 26635420), o qual acompanha número de hash, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, veja-se: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 26635424), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804845-49.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 28/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) (g.n.) Por fim, a tentativa da parte apelante de afastar a incidência do Tema 648, ao alegar que buscava a via original do contrato e não mera cópia ou segunda via, não se sustenta. O precedente mencionado exige a comprovação de requerimento não atendido, independentemente da natureza do documento requisitado, sendo inaplicável a diferenciação pretendida, sobretudo diante da ausência de prova de resistência ou omissão concreta por parte da instituição financeira. Dessa forma, entendo correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Posto isso, em conformidade com o previsto no inciso V, “a”, do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente os fundamentos da sentença. Sem condenação à verba honorária. Intimem-se. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0856621-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: EDMILSON VIEIRA GOMESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INSUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDMILSON VIEIRA GOMES contra sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas movida contra BANCO PAN S.A., por ausência de interesse de agir, e o condenando ao pagamento das custas processuais. Em suas razões (Id. 26763689), sustenta ter comprovado o envio de requerimento administrativo ao banco apelado para a obtenção da via original do contrato de empréstimo, por meio de e-mail (ID 49162467), e que a exigência de comprovação do recebimento da notificação configura verdadeira prova diabólica. Defende que, tratando-se de documento essencial que deveria ter sido fornecido espontaneamente pelo banco no momento da contratação. Alega também que houve resistência à sua pretensão, ensejando a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer, ao fim, seja provido o recurso para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Ausência da angularização processual. Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, deixou-se de abrir vistas ao Ministério Público. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça, já deferida em primeiro grau. II.2 - Mérito Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que se busca a exibição da via original de contrato bancário que teria dado origem a descontos em benefício previdenciário. O Juízo a quo extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de que o banco réu teria recebido o requerimento administrativo formulado pela parte autora por e-mail. A controvérsia reside na suficiência da notificação enviada por meio eletrônico e na possibilidade de se exigir, nesses casos, a demonstração de resistência da parte ré. A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), firmou entendimento no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) No caso, embora tenha sido juntado aos autos o e-mail contendo o pedido de exibição do contrato, não há comprovação de seu recebimento pela instituição financeira, o que inviabiliza a caracterização de pretensão resistida. Assim, ausente a prova da negativa ou da inércia da parte adversa em prazo razoável, não se configura o interesse processual necessário ao desenvolvimento válido e regular da ação. No mesmo sentido, os precedentes a seguir: AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Justiça gratuita. Insuficiência de recursos demonstrada. Benefício concedido. Contrato Bancário. Necessidade de prévia notificação administrativa. STJ, recursos repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS. Requisito não preenchido. E-mail encaminhado a endereço eletrônica aleatório do Apelado que não configura notificação extrajudicial válida. Falta de interesse de agir configurada. Carência da ação. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à Apelante. (TJSP; Apelação Cível 1019261-77.2023.8.26.0405; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) (g.n.) “A notificação enviada por e-mail, desprovida de comprovação de recebimento ou leitura, é insuficiente para caracterizar pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora. Em observância ao que foi decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1 .349.453/MS (Tema 648) (...) (TJ-MS - Apelação Cível: 08345027920248120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 28/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) (g.n.) Por fim, a tentativa da parte apelante de afastar a incidência do Tema 648, ao alegar que buscava a via original do contrato e não mera cópia ou segunda via, não se sustenta. O precedente mencionado exige a comprovação de requerimento não atendido, independentemente da natureza do documento requisitado, sendo inaplicável a diferenciação pretendida, sobretudo diante da ausência de prova de resistência ou omissão concreta por parte da instituição financeira. Dessa forma, entendo correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Posto isso, em conformidade com o previsto no inciso V, “a”, do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente os fundamentos da sentença. Sem condenação à verba honorária. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856621-71.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800921-43.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS FUNDAMENTADAS EM FORTES INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA EM MASSA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUAREZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE) contra a sentença de ID 22792854, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Na petição inicial, o apelante alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. O Juízo a quo, por meio do despacho de ID 22792852, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. As exigências incluíam esclarecimentos sobre a captação de clientela e as consequências processuais, as razões para não buscar solução extrajudicial, a juntada de extrato bancário do mês da suposta contratação para demonstrar a ausência de crédito, e a apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência em nome do autor na comarca de Inhuma-PI, e declaração de hipossuficiência devidamente assinada, todos referentes ao mês do ajuizamento. O magistrado fundamentou sua decisão em indícios de "advocacia predatória" e litigância em massa. Conforme certificado nos autos (ID 22792916), a advogada da parte autora foi devidamente intimada do referido despacho em 13/09/2024, com ciência registrada em 23/09/2024, e o prazo para cumprimento da emenda se encerrou em 14/10/2024. Diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 22792854, em 19/10/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A sentença reiterou os fortes indícios de advocacia predatória, destacando o volume expressivo de ações ajuizadas pela advogada, a padronização das petições iniciais e o fracionamento de demandas. Inconformado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 22792862), sustentando, em síntese, que a sentença violou o princípio do acesso à justiça, que as exigências do juízo a quo configuram excesso de formalismo, que a inversão do ônus da prova dispensa a juntada de extratos bancários, e que não há amparo legal para exigir a atualização de procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. O apelado apresentou Contrarrazões (ID 22792915) pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reforçando os argumentos de não cumprimento da emenda e a necessidade dos documentos exigidos para a regularidade processual e a verificação do interesse de agir, detalhando os indícios de advocacia predatória. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, motivada por indícios de advocacia predatória. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que see o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, o Juízo a quo não apenas identificou a ausência de documentos essenciais, como o comprovante de residência em nome do autor e o extrato bancário que demonstraria a ausência de crédito do valor do empréstimo, mas também apontou fortes indícios de advocacia predatória e litigância em massa. Tais indícios foram detalhadamente expostos na sentença (ID 22792854), que mencionou o volume expressivo de ações ajuizadas pela mesma advogada, a padronização das petições iniciais e o fracionamento de demandas, inclusive para o mesmo cliente. Nesse contexto, a conduta do magistrado de primeiro grau encontra respaldo no poder geral de cautela que lhe é conferido e, de forma específica, na jurisprudência consolidada desta Corte. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí é categórica ao estabelecer que: SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A referida súmula valida a exigência de documentos e esclarecimentos em situações como a presente, onde há elementos que indicam a possibilidade de desvirtuamento do direito de ação. As exigências do juízo a quo – como o extrato bancário para comprovar a ausência de crédito, a procuração e o comprovante de residência atualizados, e os esclarecimentos sobre a captação de clientela e a busca administrativa – não configuram excesso de formalismo, mas sim medidas necessárias para assegurar a boa-fé processual (art. 5º do CPC), a cooperação entre as partes (art. 6º do CPC) e a regularidade do processo. É importante ressaltar que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), essa facilitação não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. A exigência de um extrato bancário, por exemplo, visa justamente a comprovar a alegação de ausência de crédito, elemento fundamental para a tese de inexistência do contrato. A inércia da parte autora em apresentar tal documento, mesmo após a intimação específica, impede a formação do convencimento do juízo sobre a plausibilidade da pretensão. Ademais, a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não prospera. O acesso à justiça não é um direito absoluto que permite o ajuizamento de demandas sem a observância dos requisitos processuais mínimos ou em desacordo com a boa-fé. O Poder Judiciário tem o dever de coibir o abuso do direito de demandar e a litigância predatória, que sobrecarregam o sistema e prejudicam a efetividade da prestação jurisdicional para os demais cidadãos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS), já reconheceu a legitimidade da exigência de documentos como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários em casos de litigância predatória. No caso concreto, a parte autora, devidamente intimada (ID 22792916), deixou de cumprir as determinações do juízo a quo. A ausência de resposta satisfatória às exigências, somada aos fortes indícios de litigância em massa e advocacia predatória, justifica plenamente a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme a fundamentação da sentença e a Súmula 33 do TJPI. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo inalterada a sentença do juízo a quo. Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-43.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801424-23.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOEL GONCALVES DA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEL GONÇALVES DA COSTA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801424-23.2021.8.18.0037/ Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. É o que interessa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz em seus argumentos o não cabimento de compensação de valores, além de citar trecho de sentença estipulando o valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) em condenação por danos morais, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença atacada, tendo em vista que a condenação em danos morais foi no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00) e não houve a determinação da compensação dos valores. Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste e. Tribunal: SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA . MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Constatando-se que a apelação interposta não rebate os fundamentos da sentença recorrida, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, em face da violação ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0032864-98 .2018.8.13.0236, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801424-23.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
(TJPI, Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2025). Portanto, a ausência de solicitação e desbloqueio do cartão, aliada à cobrança de anuidade, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos, conforme corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau. 2.3. Da Prescrição O Apelante (Banco Bradesco S.A.) arguiu a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão da Autora. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, o recente julgado: "PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800820-63.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: EVA MARIA DA PENHAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, CDC. SÚMULA 532 STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EVA MARIA DA PENHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em sua exordial, a Autora, EVA MARIA DA PENHA, pessoa idosa e analfabeta funcional, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Tais descontos, segundo a Autora, eram referentes a anuidades de um cartão de crédito que não reconhece, pois não o solicitou nem o desbloqueou. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., em contestação, defendeu a validade e regularidade da contratação, alegando que o cartão foi enviado bloqueado e que sua utilização só seria viabilizada com o desbloqueio pelo cliente. Sustentou a inexistência de dano moral e contestou a inversão do ônus da prova. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica do contrato, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação buscando a reforma integral da sentença, reiterando seus argumentos de mérito, a alegação de litigância de má-fé da Autora e, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. O recurso de apelação do Banco foi recebido no duplo efeito. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada por súmulas e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência da consumidora, idosa e analfabeta funcional, aliada à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 TJPI). No caso em tela, a Autora demonstrou evidente hipossuficiência técnica e informacional, apresentando indícios mínimos do seu direito ao comprovar os descontos em seu benefício previdenciário. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Ilicitude da Cobrança A controvérsia central reside na validade da cobrança de anuidade de cartão de crédito que a Autora alega não ter solicitado nem desbloqueado. O Art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Conforme se verifica nos autos, o Banco Bradesco S.A. não comprovou a solicitação prévia do cartão de crédito pela Autora, tampouco seu desbloqueio ou utilização. A mera alegação de que o cartão foi enviado bloqueado não afasta a ilicitude da conduta de cobrar por um serviço não contratado. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 35, pacificou o entendimento sobre a matéria: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." (Súmula 35 TJPI). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." (Súmula 532 STJ). Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: "O banco não pode realizar cobranças em conta do consumidor sem prévia autorização expressa ou contrato válido, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula nº 35 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (TJPI, Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2025). Portanto, a ausência de solicitação e desbloqueio do cartão, aliada à cobrança de anuidade, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos, conforme corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau. 2.3. Da Prescrição O Apelante (Banco Bradesco S.A.) arguiu a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão da Autora. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, o recente julgado: "PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025). No caso concreto, o último desconto indevido ocorreu em 15/10/2021, e a ação foi ajuizada em 02/09/2020. Considerando que a pretensão se renova a cada desconto, e que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é o último desconto, a pretensão da Autora não está prescrita. 2.4. Do Dano Moral Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao efetuar descontos sem a devida contratação, caracteriza ato ilícito, violando a dignidade da consumidora, especialmente considerando sua condição de idosa e analfabeta funcional. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, em seus Arts. 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, é clara ao dispor sobre a configuração do dano moral em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias. A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba descontada e o impacto na vida da consumidora, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos em demandas envolvendo instituições financeiras e relações de consumo, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor se mostra suficiente e razoável para compensar o dano sofrido pela Autora, sem configurar enriquecimento indevido, e está em consonância com valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (TJPI, Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2025). 2.5. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição do indébito em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, expressamente prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando há má-fé e inexistência de engano justificável. No presente caso, a ausência de solicitação do cartão e a cobrança de anuidade, que torna o contrato nulo, configura ato ilícito por parte da instituição financeira. A má-fé do Banco Bradesco S.A. é presumida pela inobservância das formalidades legais e da Súmula 532 do STJ, justificando a repetição em dobro de todos os valores descontados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para indébitos posteriores a 30/03/2021. Para os indébitos anteriores a essa data, a má-fé deve ser comprovada. No caso, a nulidade decorre de vício formal e de conduta abusiva que o banco deveria ter observado, o que configura má-fé desde o início dos descontos. 2.6. Da Litigância de Má-Fé O Apelante (Banco Bradesco S.A.) requereu a condenação da Apelada (EVA MARIA DA PENHA) por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. A mera improcedência da demanda ou o ajuizamento de ações, por si só, não configuram má-fé, especialmente quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger seus direitos. O TJPI tem exigido prova cabal da má-fé para a condenação, conforme julgado: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível - 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, Julgamento: 20/02/2025). No caso, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo da Autora em litigar de má-fé. A busca pela reparação de um suposto dano não se confunde com a intenção de induzir o juízo a erro. Assim, mantenho a sentença de primeiro grau neste ponto, indeferindo o pedido do Banco Bradesco S.A. de condenação da Autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 35 e 532 do STJ, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A. E NEGO-LHE PROVIMENTO, ajustando a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito referente à cobrança de anuidade. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido). CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da data desta decisão (arbitramento). INDEFERIR o pedido do BANCO BRADESCO S.A. de condenação da Autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recursal do Apelante, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800820-63.2020.8.18.0048 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato ora discutido previa como data da 1ª prestação o dia 11/10/2019, e, levando-se em conta a quantidade de parcelas (72 – setenta e dois), a data da última parcela está prevista para o dia 11/10/2025. Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada em 07/11/2023, não ocorrendo assim, a prescrição apontada. Por fim, ressalto, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: Art. 932. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802981-59.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE AMORIMAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO ATUALIZADO – JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONTRATADO E DEMAIS DETERMINAÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOARES DE AMORIM em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundo da contratação de um empréstimo consignado realizado sem sua autorização. O juízo de origem, em despacho (ID 16769597 – ID de origem 49474948), intimou a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: “Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” Tais determinações se deram em razão do juízo a quo constatar que os subscritores da petição inicial, quando do ajuizamento de algumas demandas, não juntaram extratos bancários da conta em que os clientes recebem seu benefício previdenciário. Ademais, apurou a existência de padronização da distribuição das ações com petições genéricas e mesma natureza. Considerando que o pleito da autora possuía natureza similar a outras demandas que tratavam acerca de empréstimos bancários, o douto juízo entendeu que tal documentação era indispensável para aferição mínima da plausibilidade da pretensão deduzida, sobretudo diante do contexto de litigância predatória envolvendo ações massificadas com objeto similar. Entendeu o juízo de origem, que a parte autora ao emendar a inicial, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado. Diante disso, o juízo a quo, por sentença (ID 16769608 – ID de origem 52672151), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 16769616 – ID de origem 54160515), sustentando, em síntese, que as exigências se tratam de formalismo excessivamente oneroso, afrontando a garantia constitucional de acesso à justioça. Requereu, portanto, o provimento do recurso com a reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 16769621 – ID de origem 54953763), o banco apelado pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em seus termos. O recurso foi conhecido e recebido em ambos os efeitos (decisão ID 18320507). Posteriormente, em petição atravessa nos autos (ID 22135917), a parte apelada suscitou a ocorrência da prescrição. É o necessário relato. Decido A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade e razoabilidade das exigências impostas pelo Juízo de origem para a emenda da petição inicial e, consequentemente, na correção da sentença que extinguiu o processo por descumprimento dessas determinações. A parte apelante argumenta que tais exigências se mostravam desproporcionais e sem razoabilidade, pois causaria dificuldade de acesso à jurisdição e afronta às garantias constitucionais. Para uma melhor compreensão do caso, é imperioso contextualizar a atuação do Poder Judiciário do Piauí diante do fenômeno da litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), oferece um panorama alarmante e fundamental para a análise da questão. Conforme a NT06, CIJEPI, o Estado do Piauí tem enfrentado um “crescimento expressivo de novas demandas”, especialmente a partir de 2022, de forma “desproporcional com a economia local ou crescimento populacional”. Revela a nota, que no ano de 2022, cerca de 56% de todo o peticionamento cível residual no Piauí “englobou os assuntos correlatos a empréstimo consignado”. Além disso, constatou-se um “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)”, muitas vezes com “pedidos genéricos” e figurando no polo ativo “idoso e analfabeto”. Consequentemente, tal fato resultou em sobrecarga do Poder Judiciário, o comprometimento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, a dificuldade de defesa para o réu, e o prejuízo para a produtividade das ações reais, gerando a percepção de um “Judiciário moroso e ineficiente”. Diante desse cenário, a Nota Técnica nº 06, da CIJEPI enfatiza o “poder/dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que aconselha aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória, também corrobora essa postura. As medidas sugeridas pela Nota Técnica incluem: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse contexto, a atuação do Magistrado a quo não visa a impedir o acesso à justiça, mas sim a garantir que este acesso seja exercido de forma legítima e em conformidade com a boa-fé processual. Da análise da demanda, verifica-se que o Juízo de origem, ao determinar a emenda da inicial, agiu em conformidade com o seu poder-dever de zelar pela regularidade processual e combater a litigância predatória, conforme amplamente justificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. As exigências não foram arbitrárias, mas sim medidas cautelares específicas para verificar a autenticidade e a boa-fé da demanda, em um contexto de massificação de ações com características de predação. O juízo a quo entendeu que os subscritores da petição inicial, quando do ajuizamento de algumas demandas, não juntaram extratos bancários da conta em que os clientes recebem seu benefício previdenciário. Ademais, apurou a existência de padronização da distribuição das ações com petições genéricas e mesma natureza. Sobre a temática, o art. 321 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, estabelecendo que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A parte ora apelante teve a oportunidade de cumprir as determinações ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Entretanto, a inércia da parte em atender integralmente uma ordem judicial legítima, após ser devidamente intimada e ciente das consequências (indeferimento da inicial), não configura cerceamento de defesa, mas sim a assunção do risco processual decorrente de sua própria conduta. O Código de Processo Civil, pautado pela cooperação e boa-fé (Art. 6º do CPC), exige que as partes colaborem para o saneamento do feito. A decisão de extinção, portanto, é consequência legal da não observância do comando judicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. O devido processo legal foi observado, pois a parte foi intimada, teve prazo para se manifestar e a decisão foi fundamentada. A garantia do devido processo legal não assegura um resultado favorável à parte, mas sim a observância das regras e procedimentos estabelecidos em lei. A ausência de cumprimento integral de uma determinação judicial para saneamento da inicial, que visa a colher elementos mínimos de plausibilidade da demanda, não pode ser equiparada a um cerceamento de defesa, mas sim a uma omissão da própria parte. A oportunidade de emenda da inicial foi concedida justamente para que a parte pudesse demonstrar a legitimidade de sua pretensão e afastar qualquer indício de irregularidade. A não observância dessa oportunidade, por sua própria conta e risco, levou à consequência legal do indeferimento. Como já apontado, tal exigência documental se deu em virtude do contexto de massificação de ações com características de predação, bem como pela padronização da distribuição das ações com petições genéricas e de mesma natureza, ajuizadas pelos representantes do autor. Logo, o d. Juízo de 1ª instância, fez uso do seu poder de cautela, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando a emenda à inicial, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, veja-se o que dispõe a Súmula nº 33 deste E. Tribunal de Justiça: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No tocante à suposta ocorrência da prescrição, tal qual suscitada pela parte apelada (ID 22135917), cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pela parte apelada, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato ora discutido previa como data da 1ª prestação o dia 11/10/2019, e, levando-se em conta a quantidade de parcelas (72 – setenta e dois), a data da última parcela está prevista para o dia 11/10/2025. Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada em 07/11/2023, não ocorrendo assim, a prescrição apontada. Por fim, ressalto, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO NONATO SOARES DE AMORIM e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802981-59.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
Em 07 de janeiro de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação (ID 22160555) arguindo a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27, CDC), em relação aos valores descontados. Em 28 de janeiro de 2025, o Desembargador Relator (ID 22532713) determinou a intimação de JOAO LUIS RODRIGUES para se manifestar sobre a questão da prescrição. Em 10 de março de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. (ID 23501204) ratificou os termos de seu recurso, reiterando a juntada do contrato e do comprovante de transferência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade de ambos os recursos. Verifico que as apelações foram interpostas tempestivamente e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir (Suscita pelo Banco Bradesco S.A.) ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO LUIS RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO LUIS RODRIGUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS E, EM INSTRUMENTOS PARTICULARES, DA IMPRESSÃO DIGITAL DO ANALFABETO OU REGISTRO PÚBLICO PARA VALIDADE PLENA E OPLICABILIDADE A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 E ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ALINHAMENTO COM PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONSUMIDOR PARA AFASTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 30 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOAO LUIS RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos do processo nº 0801039-20.2022.8.18.0044, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor, JOAO LUIS RODRIGUES, qualificado como aposentado, brasileiro, casado e residente em Brejo do Piauí, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme petição inicial (ID 18170391). Em sua peça inaugural, o autor alegou ter sido surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário (nº 1506447420, espécie 41-APOSENTADORIA POR IDADE), os quais seriam referentes a um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 331011526-0) no valor de R$ 640,00, com parcelas mensais de R$ 17,88, que tiveram início em dezembro de 2019. O autor enfaticamente sustentou que jamais firmou tal contrato e que é pessoa analfabeta, o que o coloca em uma posição de manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade, fatores que exigiriam uma cautela redobrada por parte da instituição financeira na formalização de qualquer negócio jurídico. Quanto à prescrição, argumentou que o prazo aplicável seria o quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial em julho de 2022, data em que tomou efetiva ciência da fraude. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato em questão, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 1.144,32, correspondente ao dobro de R$ 572,16, referentes a 32 meses de descontos), e uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência. Em despacho inicial (ID 18170397), o Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório e, em atenção ao princípio da celeridade e ao volume processual, dispensou a audiência de conciliação. Determinada a citação do réu para contestar a ação, foi também intimado o autor para apresentar extratos bancários referentes aos 60 dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto. O magistrado de origem ainda ordenou que a parte ré, quando da apresentação de sua contestação, anexasse o instrumento do contrato questionado e a prova do efetivo repasse do valor da operação de crédito. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou habilitação nos autos (ID 18170392) e contestação (ID 18170399). Em sua defesa, alegou que o empréstimo era legítimo e que a parte autora havia, de fato, recebido e utilizado a quantia. Informou que o contrato em discussão (331011526-0) resultava de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, justificando que a parte autora, provavelmente, não o reconhecia por ter sido originalmente contratado junto ao Banco Panamericano. Contudo, alegou que a não apresentação do contrato e do comprovante de transferência no prazo da contestação se deu em virtude do "exíguo lapso temporal" e da "dificuldade temporal de se obter a via assinada do instrumento contratual junto à sua base de dados", requerendo dilação de prazo. Suscitou, ainda, preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de prévia tentativa de solução administrativa) e conexão com outros processos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a inexistência de vício de vontade e a inaplicabilidade de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a repetição simples do indébito, com a compensação do valor recebido pelo autor. Em sede de réplica (ID 18170402), o autor reiterou a ausência de contrato e de Transferência Eletrônica Disponível (TED), invocando os preceitos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (Art. 3º, II, 5º e 6º) e a Súmula 18 do TJPI, as quais exigem a forma escrita para empréstimos consignados e preveem a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência do valor. Em agosto de 2023, o Juízo de primeiro grau (ID 18170405) novamente intimou a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o instrumento do contrato questionado e a prova do repasse do valor. Contudo, Certidão datada de outubro de 2023 (ID 18170406) atestou que a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis, sem cumprir a determinação judicial. A sentença (ID 18170408), proferida em 31 de janeiro de 2024, julgou procedentes os pedidos do autor. O magistrado de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco. Fundamentou sua decisão no fato de que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato legítimo e o repasse do valor, considerando a alegação do autor como verdadeira. Em consequência, declarou a inexistência da relação jurídica contratual, condenou o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.144,32) e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Fixou juros moratórios e correção monetária conforme a natureza de cada verba e condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com o resultado da demanda, JOAO LUIS RODRIGUES interpôs Apelação (ID 18170414) em 07 de março de 2024, pleiteando a majoração da condenação por danos morais para R$ 7.000,00 e dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que o valor fixado na sentença não respeitou a amplitude do caso e a gravidade do ato ilícito praticado. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. também interpôs Apelação (ID 18170466) em 04 de abril de 2024, requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. Reiterou as preliminares de falta de interesse de agir e a legalidade da contratação, afirmando que o autor se beneficiou dos valores. Nesta oportunidade, o banco finalmente juntou um documento que alegou ser o contrato de empréstimo (ID 18170411) e o comprovante de transferência do valor de R$ 640,00 para a conta do autor (ID 18170412), datado de 03/12/2019, proveniente do BANCO PAN S.A. Argumentou que tais documentos poderiam ser apresentados a qualquer tempo, conforme jurisprudência do STJ. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor recebido, a exclusão ou a redução dos danos morais e a repetição simples do indébito. JOAO LUIS RODRIGUES apresentou contrarrazões à apelação do Banco Bradesco (ID 18170474) em 17 de junho de 2024, reafirmando a ausência de contrato e TED válidos, e a nulidade da contratação por inobservância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e da Súmula 18 do TJPI. Mencionou, ainda, indícios de "advocacia predatória" por parte do patrono do banco. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões à apelação do autor (ID 18170477) também em 17 de junho de 2024, defendendo a manutenção do valor dos danos morais e da repetição do indébito, e alegando, por sua vez, "advocacia predatória" por parte do patrono do autor. Em 26 de junho de 2024, foi proferido Ato Ordinatório (ID 18170478) remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Em 03 de julho de 2024, o Desembargador Relator (ID 18300968) recebeu o recurso no efeito devolutivo e encaminhou os autos ao Ministério Público. A 13ª Procuradoria de Justiça (ID 18721482) manifestou-se em 23 de julho de 2024, declinando de intervir no feito, por entender que o caso concreto não se insere no âmbito de proteção ministerial. Em 07 de janeiro de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação (ID 22160555) arguindo a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27, CDC), em relação aos valores descontados. Em 28 de janeiro de 2025, o Desembargador Relator (ID 22532713) determinou a intimação de JOAO LUIS RODRIGUES para se manifestar sobre a questão da prescrição. Em 10 de março de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. (ID 23501204) ratificou os termos de seu recurso, reiterando a juntada do contrato e do comprovante de transferência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade de ambos os recursos. Verifico que as apelações foram interpostas tempestivamente e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir (Suscita pelo Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a solução administrativa do suposto problema antes de ajuizar a ação. Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso à justiça, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. O interesse de agir do autor surge da necessidade de obter a tutela jurisdicional para a reparação de um direito que alega ter sido violado. Portanto, REJEITO a preliminar. Da Conexão (Suscita pelo Banco Bradesco S.A.) A alegação de conexão com outros processos, embora relevante para a gestão processual, não constitui óbice ao julgamento do presente feito. A reunião de processos por conexão visa evitar decisões conflitantes, mas não impede o prosseguimento e julgamento de um processo individualmente, especialmente quando a matéria de direito é consolidada e permite uma decisão monocrática, como a que ora se apresenta. Assim, REJEITO a preliminar. Da Prescrição (Suscita pelo Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A. arguiu a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). O autor, por sua vez, alegou ter tomado ciência do dano apenas em julho de 2022. A relação jurídica em questão é, indubitavelmente, de consumo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: Súmula 297 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de responsabilidade civil por fato do serviço, é a data em que o consumidor tem efetivo conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o empréstimo foi supostamente contratado em 2019 e a ação foi ajuizada em agosto de 2022, e, mais relevante, que o autor é pessoa analfabeta, a alegação de que a ciência do dano ocorreu apenas em julho de 2022 é plenamente plausível e, sobretudo, não foi infirmada por prova em contrário pelo réu. Desse modo, o lapso temporal entre a ciência do dano e o ajuizamento da ação é manifestamente inferior ao prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar. Da Litigância de Má-fé (Suscita por Ambas as Partes) Ambas as partes alegaram "advocacia predatória" e litigância de má-fé. Embora o volume de ações similares possa, em alguns contextos, levantar questionamentos, a mera propositura de múltiplas demandas, por si só, não configura litigância de má-fé. A configuração desta exige a comprovação inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos de forma maliciosa. No caso em tela, a parte autora busca a tutela jurisdicional para discutir a validade de um contrato que, conforme será demonstrado adiante, padece de vício formal essencial. Tal conduta é um exercício regular do direito de ação, fundamental em um Estado Democrático de Direito. Ademais, conforme precedente deste Tribunal, em caso análogo envolvendo a nulidade de contratação com consumidor analfabeto. A ausência de formalidade essencial na contratação com consumidor analfabeto afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé. Portanto, não vislumbro nos autos elementos suficientes para a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. Do Mérito Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia dos autos, envolvendo a contratação de um empréstimo consignado por pessoa física junto a uma instituição financeira, configura uma típica relação de consumo, nos exatos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, já citada anteriormente. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor: Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que estabelece um critério de aplicação: Súmula 26 "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Assim, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao autor, mediante a apresentação de documentos válidos e que observassem todas as formalidades legais e as exigências da jurisprudência consolidada. Da Nulidade do Contrato Firmado com Pessoa Analfabeta: A Essencialidade das Formalidades Legais e Jurisprudenciais O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com JOAO LUIS RODRIGUES, que é, indubitavelmente, analfabeto. A validade dos negócios jurídicos, em regra, exige agente capaz, objeto lícito e, crucialmente para o caso, forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do Art. 104 do Código Civil: Código Civil, Art. 104 "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." A ausência de observância da forma legalmente exigida para a manifestação de vontade de uma pessoa analfabeta acarreta a nulidade do ato, conforme o Art. 166, inciso IV, do Código Civil: Código Civil, Art. 166, IV "É nulo o negócio jurídico quando: ... IV – não revestir a forma prescrita em lei;" Especificamente para contratos de prestação de serviço com pessoas que não sabem ler ou escrever, o Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma formalidade que, embora aparentemente simples, é de suma importância para a proteção do hipossuficiente: Código Civil, Art. 595 "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Esta exigência legal não é um mero formalismo burocrático, mas uma garantia de proteção ao consumidor hipervulnerável, assegurando que ele tenha pleno conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio jurídico que supostamente está celebrando. A ausência dessa formalidade essencial, por si só, acarreta a nulidade do ato. No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A., embora tenha sido instado a apresentar o contrato e o comprovante de repasse em duas oportunidades pelo Juízo de primeiro grau (IDs 18170397 e 18170405), inicialmente não o fez (ID 18170406), o que já demonstra uma falha na sua diligência probatória. Somente em sede de apelação (ID 18170411 e 23501206) o banco juntou um documento que alega ser o contrato e o comprovante de transferência (ID 18170412 e 23501205). Ao analisar o "contrato" apresentado pelo banco (ID 18170411), verifica-se que, apesar de supostamente conter uma "assinatura a rogo", não há comprovação da observância integral e válida das formalidades. É fundamental destacar que a mera "assinatura a rogo" acompanhada de duas testemunhas em um instrumento particular não é, por si só, suficiente para conferir-lhe plena validade e eficácia contra terceiros ou para garantir a genuína manifestação de vontade do analfabeto em um negócio jurídico tão relevante como um empréstimo consignado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma categórica no sentido de que, para que um instrumento particular assinado "a rogo" por um analfabeto produza efeitos em relação a terceiros – como o INSS, que opera os descontos, ou mesmo para que tenha validade e oponibilidade irrestrita contra o próprio analfabeto –, ele deve ser levado a registro público ou, alternativamente, deve conter a impressão digital do analfabeto, que é a forma por excelência de sua manifestação de vontade e anuência em tais instrumentos. A assinatura a rogo, para ser válida, deve ser feita por terceiro, a pedido do analfabeto, na presença de duas testemunhas, e o analfabeto deve apor sua impressão digital. Ademais, o Art. 221 do Código Civil ressalta a necessidade de registro público para a oponibilidade de instrumentos particulares a terceiros, o que se aplica ao caso, dadas as implicações do contrato de empréstimo consignado com o órgão pagador: Código Civil, Art. 221 "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os do instrumento particular assinado a rogo e o do não assinado, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público." A "Declaração de Vontade" ou uma simples "assinatura a rogo" que não cumpra a formalidade legal completa, incluindo a impressão digital ou registro público, não é suficiente para validar o negócio jurídico com o analfabeto. A condição de vulnerabilidade do consumidor, especialmente se idoso e analfabeto, demanda uma proteção ainda mais rigorosa, vedando, inclusive, o assédio ou a pressão para contratar, conforme o Art. 54-C, inciso IV do CDC: Código de Defesa do Consumidor, Art. 54-C, IV "Veda expressamente o assédio ou a pressão para contratar, "principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada"." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara e consolidada nesse sentido, reforçando a nulidade em face da inobservância das formalidades essenciais, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor: Súmula 30 "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." E também a Súmula 37, que estende a exigência a novas modalidades contratuais: Súmula 37 "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Portanto, a despeito da comprovação tardia da transferência do valor de R$ 640,00 para a conta do autor (ID 18170412), a ausência da formalidade essencial, qual seja, a correta e completa formalização da "assinatura a rogo" com a devida garantia da manifestação de vontade do analfabeto (seja pela impressão digital, seja pelo registro público), torna o contrato nulo de pleno direito. Da Responsabilidade Civil e da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato por vício insanável de forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são, por consequência, indevidos. A responsabilidade da instituição financeira, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não necessitando de comprovação de culpa: Código de Defesa do Consumidor, Art. 14 "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A Súmula 479 do STJ reforça essa prerrogativa, ao dispor que: Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na prestação do serviço, decorrente da inobservância das formalidades legais e jurisprudenciais para a contratação com pessoa analfabeta, configura ato ilícito, gerando o inafastável dever de indenizar. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer a punição para a cobrança indevida: Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, Parágrafo único "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, os descontos foram realizados com base em um contrato nulo, o que configura cobrança flagrantemente indevida. Não há que se falar em "engano justificável" por parte do banco, uma vez que a inobservância de uma formalidade legal e jurisprudencial essencial à validade do contrato é uma falha atribuível à própria instituição, que tinha o dever de zelar pela regularidade da contratação, especialmente com consumidor vulnerável. O autor alegou que foram descontados R$ 572,16 (referente a 32 parcelas de R$ 17,88), pleiteando a repetição em dobro de R$ 1.144,32. A sentença de primeiro grau acolheu esse pedido, e este Relator mantém tal entendimento, em conformidade com o CDC e a jurisprudência. Dos Danos Morais A conduta do banco em realizar descontos indevidos nos proventos do autor, pessoa idosa e analfabeta, por força de uma contratação irregular e nula, ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Tais descontos afetam diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, gerando angústia, aflição e sofrimento. O caráter alimentar do benefício previdenciário e a reconhecida vulnerabilidade do autor agravam sobremaneira a lesão sofrida, pois a diminuição de seus recursos impacta diretamente sua qualidade de vida e capacidade de prover suas necessidades básicas. A negligência da instituição financeira em assegurar a validade formal do contrato com um cliente em situação de especial proteção legal é conduta reprovável que atenta contra a boa-fé objetiva e os princípios da defesa do consumidor. Este Tribunal de Justiça tem arbitrado, em casos análogos, indenizações por danos morais em valores compatíveis com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, buscando um equilíbrio entre o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas. Do Quantum Indenizatório e da Compensação A sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O autor, em seu recurso, pleiteia a majoração para R$ 7.000,00. Analisando o precedente de caso similar (Sem assinatura a rogo, analfabeta.pdf), que envolveu a nulidade de contrato com idosa analfabeta, o valor arbitrado a título de danos morais foi de R$ 5.000,00. Considerando a gravidade da conduta do banco, que não observou as formalidades legais e jurisprudenciais mínimas para a contratação com pessoa analfabeta, e a vulnerabilidade intrínseca do autor, entendo que o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem é aquém do razoável e proporcional para cumprir as finalidades da indenização por danos morais. Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se alinha de forma mais justa com a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes e cumpre de maneira mais eficaz as funções compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o valor efetivamente recebido por ele deve ser devidamente compensado. O Banco Bradesco S.A. comprovou a transferência de R$ 640,00 para a conta do autor (ID 18170412). Conforme a Súmula 30 do TJPI, a compensação do valor disponibilizado é cabível: Súmula 30 "...mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Assim, o valor total da condenação do banco (R$ 1.144,32 a título de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente + R$ 5.000,00 a título de danos morais) totaliza R$ 6.144,32. Desse montante, deve ser compensado o valor de R$ 640,00, efetivamente recebido pelo autor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do repasse. O valor líquido a ser pago pelo banco ao autor será, portanto, de R$ 5.504,32 (R$ 6.144,32 - R$ 640,00). Dos Juros e Correção Monetária Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o que foi estabelecido na sentença de primeiro grau, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Para a repetição do indébito (dano material), a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Para os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor pleiteou a majoração para 20%. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação do processo, o percentual de 10% sobre o valor da condenação é razoável e adequado, remunerando dignamente o profissional sem onerar excessivamente a parte sucumbente. Não vislumbro justificativa plausível para sua majoração, em conformidade com o Art. 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente no que tange à proteção do consumidor hipervulnerável, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO e, no mérito, profiro a seguinte decisão monocrática: 1. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se, inalteradas, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOAO LUIS RODRIGUES para MAJORAR a indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à gravidade da conduta do banco frente à vulnerabilidade do consumidor. 3. DETERMINO a compensação do valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), efetivamente recebido pelo autor, com o montante total da condenação, devidamente corrigido desde a data do repasse, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. MANTENHO a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos juros de mora, correção monetária, e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por se mostrarem adequados e em conformidade com a legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-20.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801366-89.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL” ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, alegou que os documentos apresentados quando a interposição da ação são válidos para prosseguimento da lide, não necessitando de juntada de procuração pública e muito menos de indicação precisa dos contratos que deseja impugnar. Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. O banco réu apresentou suas contrarrazões, requerendo improvimento do recurso, com manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documento considerado imprescindível ao regular prosseguimento da ação, qual seja: “procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Raimunda de Oliveira Silva é autora de 6 (seis) demandas que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí”. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tal documento, a parte apelante apenas alegou a desnecessidade da juntada do mesmo. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de desnecessidade de juntadas de tais documentos, afirmando excesso de formalismo do magistrado. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pelo apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801366-89.2024.8.18.0077 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800184-92.2024.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “Ante o posto, diante do não cumprimento pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a solicitação de tais documentos são desproporcionais e não se tratam de documentos essenciais para propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Intimado o banco apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários anterior e posterior ao desconto, comprovante de residência em nome do autor procuração específica para demanda — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante apenas alegou a desnecessidade de tal procuração, que tais extratos já constavam nos autos e que não possui comprovante de residência em seu nome. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de desnecessidade de juntadas de tais documentos, afirmando excesso de formalismo do magistrado. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pelo apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800184-92.2024.8.18.0069 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803008-98.2023.8.18.0088 -Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025) (grifo nosso) Considerando as peculiaridades do caso, como a idade avançada e o analfabetismo do Apelante, a natureza essencial do benefício previdenciário como sua única fonte de renda, a reiteração dos descontos e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante se mostra razoável e proporcional aos danos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal. Art. 932. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800388-06.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ISAIAS DIAS DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISAIAS DIAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial, o Apelante narrou ser aposentado e alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária, referente à tarifa "Cesta Básica Expresso", os quais, segundo ele, nunca foram solicitados ou autorizados. Aduziu ser pessoa analfabeta e idosa, requerendo a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. O Banco Bradesco S.A. (Apelado) apresentou contestação suscitando preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sob o argumento de que a conta bancária do autor não seria conta salário e que este fazia uso dos serviços, o que justificaria a tarifa. Alegou, ainda, que o analfabetismo do autor não invalidaria o contrato, sustentando que haveria digital do autor e assinatura de testemunha, e que não haveria má-fé para justificar a repetição em dobro. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos fundamentando que o banco Apelado comprovou a adesão aos serviços bancários, afastando a alegação de cobrança indevida. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, reiterando a nulidade do contrato em razão da inobservância das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas. Reforçou a tese de cobrança indevida e a necessidade de restituição em dobro, bem como a ocorrência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu qualifica-se como relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de cliente bancário que utiliza os serviços disponibilizados pelo banco, enquadra-se no conceito de consumidor (Art. 2º do CDC), enquanto o Banco Bradesco, por oferecer esses serviços no mercado de consumo, configura-se como fornecedor (Art. 3º, §2º, do CDC e súmula 297 do STJ). A natureza consumerista da relação impõe a observância de princípios basilares, como a vulnerabilidade do consumidor (Art. 4º, I, do CDC), especialmente evidente no caso em tela, dado o analfabetismo e a idade avançada do Apelante. Além disso, o CDC garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor quando a alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente (Art. 6º, VIII, do CDC). Tais disposições são cruciais para reequilibrar a disparidade entre as partes e assegurar a efetividade da proteção consumerista, influenciando diretamente a análise dos fatos e a distribuição do encargo probatório no processo. A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de adesão à cesta de serviços bancários firmado entre as partes, considerando a condição de analfabeto do Apelante e as consequências jurídicas daí advindas, em especial a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. Analisando os autos, especialmente o documento pessoal juntado em ID 22382695, mostra-se incontroverso o fato de que o Sr. Isaias Dias dos Santos é pessoa analfabeta. Nesse sentido, o Art. 595 do Código Civil estabelece uma formalidade essencial para a validade dos contratos de prestação de serviço quando uma das partes é pessoa não alfabetizada: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura "a rogo" (feita por terceiro a pedido do analfabeto) e a subscrição por duas testemunhas visa a garantir que a pessoa não alfabetizada tenha plena compreensão do conteúdo e das consequências do negócio jurídico que está pactuando, protegendo sua manifestação de vontade e prevenindo abusos. O banco Apelado, em sua defesa, alegou que o contrato conteria a digital do autor e a assinatura da testemunha Raimundo Nonato da Silva Araujo. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o documento correspondente ao "Termo de Adesão" (ID 22382704) apresentado pelo próprio Apelado, embora se refira ao contrato, não cumpre com as formalidades alegadas. Mesmo que o Apelado tivesse comprovado a presença da impressão digital e da assinatura de uma testemunha, tal formalidade seria insuficiente para validar o contrato. A norma civil exige a assinatura "a rogo" e a presença de duas testemunhas, o que demonstra uma falha grave do Banco Bradesco em observar a forma prescrita em lei. O Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou seu entendimento sobre o tema através de súmula recente: SÚMULA 37. Contrato com pessoa não alfabetizada. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Diante da ausência de observância das formalidades do Art. 595 do Código Civil, o contrato ou termo de adesão à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso" que deu origem aos descontos na conta do Apelante é nulo de pleno direito. A nulidade do contrato implica que todas as cobranças dele decorrentes são indevidas. Reconhecida a nulidade do contrato, as tarifas cobradas são manifestamente indevidas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, Parágrafo Único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança reiterada de valores decorrentes de um contrato nulo, com a inobservância de formalidades legais essenciais para a proteção de uma pessoa vulnerável como o Apelante, não pode ser caracterizada como "engano justificável". Ao contrário, configura má-fé ou, no mínimo, culpa grave que a ela se equipara. A Súmula 35/TJPI corrobora este entendimento: SÚMULA 35. Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais. Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse mesmo sentido já entenderam os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO . MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. CONSUMIDOR ANALFABETO . FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC). CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS . ATOS ILÍCITOS. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08053438020248205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO . FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - A ausência de contrato que justifique a cobrança de tarifas, caracteriza a ilegalidade da sua cobrança, por parte da instituição financeira. - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1907394/MT). - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. - Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. - Havendo cobrança indevida, do consumidor, cabível a repetição em dobro, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, notadamente diante da ausência de boa-fé por parte da instituição financeira . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800649-28.2023.8.15 .0261, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso) Assim, conclui-se que o Apelante faz jus à restituição em dobro dos valores descontados a título de "Cesta Básica Expresso". Ademais, os descontos indevidos e reiterados de tarifas de um contrato nulo, afetando o benefício previdenciário de uma pessoa idosa e analfabeta, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de indenização. A conduta do banco, ao não observar as cautelas mínimas na contratação com pessoa vulnerável e ao efetuar cobranças que impactam diretamente a subsistência do consumidor, gera angústia, preocupação e viola a dignidade da pessoa humana. A mesma Súmula 35/TJPI, citada anteriormente, prevê expressamente a indenização por danos morais em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias: SÚMULA 35. Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais. (...) ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse mesmo sentido já entendeu esta Egrégia Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, ao revés, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803008-98.2023.8.18.0088 -Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025) (grifo nosso) Considerando as peculiaridades do caso, como a idade avançada e o analfabetismo do Apelante, a natureza essencial do benefício previdenciário como sua única fonte de renda, a reiteração dos descontos e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante se mostra razoável e proporcional aos danos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e em consonância com Súmula 35 e 37 desta Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para DECLARAR a nulidade do Termo de Adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso que deu origem aos descontos na conta do Apelante. CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, incide-se juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Em relação à indenização por danos morais, incide-se juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o parcial provimento do recurso do Apelante, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800141-49.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: INOCENCIA MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INOCENCIA MARIA DA CONCEICAO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a autora, qualificada como trabalhadora rural, idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 245723512) que afirma não ter contratado e do qual não usufruiu do valor. Narrou que tentou resolver a questão administrativamente, requerendo a exibição do contrato e a comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, mas não obteve resposta do banco. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. O Juízo de primeiro grau, ao constatar indícios de demanda predatória (ID 21897726), determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a parte autora registrasse a reclamação no portal consumidor.gov.br e, em caso de insucesso ou persistência do interesse, apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários de sua conta corrente (não do INSS) referentes aos dois meses anteriores ao suposto primeiro desconto e ao mês posterior, além de RG legível, procuração atualizada (até 180 dias do ajuizamento da ação), comprovante de endereço atualizado (até 180 dias, em seu nome ou com justificativa de parentesco), o montante pretendido como indenização por danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa, e extratos do INSS legíveis, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar da intimação, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações, limitando-se a pugnar pela reconsideração da decisão (ID 21897729), argumentando que a exigência de extratos bancários é prescindível, que o acesso à justiça é garantia constitucional, e que a tentativa de solução administrativa não é obrigatória. Ressaltou que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, e que a matéria se submete às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que preveem a inversão do ônus da prova. Diante do descumprimento da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 21897731), julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Fundamentou sua decisão na inércia da autora em juntar os documentos essenciais para o lastro probatório mínimo da demanda, especialmente os extratos bancários, e na conformidade da exigência com a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, visando coibir a litigância predatória. Concedeu, todavia, o benefício da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 21897739), reiterando os argumentos de que a exigência de extratos bancários é excesso de formalismo e que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, já que a inversão do ônus da prova impõe ao banco a demonstração da regularidade da contratação e do repasse do valor. Afirmou que a sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e o princípio da primazia da resolução de mérito. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 21897743), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito, em conformidade com os arts. 320 e 321 do CPC, além de reiterar a legitimidade da decisão que visa combater a litigância predatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude, frente aos princípios constitucionais de acesso à justiça e à inversão do ônus da prova. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, o artigo 76 do CPC prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte ou a incapacidade processual e descumprida a determinação para sanar o vício, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito. O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade e ao expressivo aumento de ações judiciais versando sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Esta nota orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, que são as demandas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa" Entre as medidas sugeridas pela Nota Técnica, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, é cristalino: Súmula nº 33 – TJPI "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações do TJPI e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se trata de um mero formalismo, mas de uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Esta prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos ou que o banco seja compelido a apresentar defesa genérica contra uma alegação igualmente genérica. A alegação da Apelante de que a juntada dos extratos é inviável, ou de que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a eximiriam dessa obrigação, não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos. A alegação do Apelante de que a juntada dos extratos é inviável devido a 'taxas exorbitantes' e que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova o eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. Ademais, a condição de pessoa idosa, embora garanta a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso), por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção. A própria capacidade da autora de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto ao INSS (como o histórico de consignações), demonstra que o acesso à documentação não é totalmente inviável. As Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, invocadas pela apelante, são aplicáveis à análise do mérito e da distribuição do ônus da prova em sede de instrução processual. Contudo, elas não afastam o poder-dever do magistrado de exigir documentos essenciais para afastar a suspeita de litigância predatória e para a própria instrução mínima da causa de pedir, antes mesmo de se adentrar ao mérito da controvérsia. O indeferimento da inicial neste caso específico se deu por ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por julgamento de mérito desfavorável à parte. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. Finalmente, cumpre ressaltar que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Diante de todo o exposto, a sentença vergastada encontra-se em plena conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, "a" c/c art. 1.011, I, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-49.2024.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800714-26.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS SANTOS HONORATOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS HONORATO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual não reconhece. Requereu, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato, bem como a declaração de inexistência do débito, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em Réplica, a parte autora apontou a ausência de comprovante de transferência de valores do negócio supostamente contratado, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a não comprovação da regularidade da contratação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o relatório necessário. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Da análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Assim, tem-se que merece reforma a d. sentença monocrática, devendo-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Desse modo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial). Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade do contrato impugnado, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo réu/apelado. Honorários estes, fixados em dez por cento (10%), a incidir sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-26.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800459-37.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JORCELINO PEREIRA DE SENAAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE DOMICÍLIO E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 6/2023 DO CIJEPI. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORCELINO PEREIRA DE SENA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800459-37.2024.8.18.0038) ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. Conforme se extrai dos autos, o apelante, qualificado como aposentado, ajuizou a demanda alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC" (contrato nº 97-823406125/17) que afirma nunca ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. O Juízo de primeira instância, em despacho datado de 18/03/2024 (Id. 22864564 do processo principal), diante da natureza repetitiva da demanda e da suspeita de litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial. As exigências incluíam: a) juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública (para pessoa analfabeta), e substabelecimento assinado pelo substabelecente; b) documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica contemporâneos; c) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao início dos descontos questionados; e d) comprovante de domicílio em nome próprio (datado de, no máximo, 90 dias) ou em nome do cônjuge com certidão de casamento. A sentença (Id. 22864621), proferida em 31/10/2024, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho de emenda. Inconformado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 22864623), sustentando, em síntese, que a sentença não merece prosperar por excesso de formalismo. Argumenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito taxativo do Art. 319 do CPC, sendo suficiente a declaração na inicial e o comprovante de quitação eleitoral. Quanto à procuração, alega que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo, conforme o Art. 682 do Código Civil e o Art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e que a exigência de atualização carece de amparo legal. Por fim, reitera sua condição de pessoa idosa, pobre e hipossuficiente, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova. O apelado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (Id. 22864631), pugnando pela manutenção da sentença. Defende que os documentos solicitados pelo juízo de origem eram essenciais e de fácil obtenção, e que o descumprimento da ordem judicial justificou o indeferimento da inicial. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença e eventual condenação, requereu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que as exigências do juízo de primeira instância configuraram excesso de formalismo. A análise dos autos revela que a determinação de emenda da petição inicial pelo magistrado de origem se deu em um contexto de preocupação com a litigância predatória, fenômeno que tem levado à proliferação de ações judiciais com características padronizadas e, por vezes, desacompanhadas de lastro probatório mínimo. Nesse sentido, o Juízo de primeira instância agiu em conformidade com o poder geral de cautela que lhe é conferido pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que o autoriza a "prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, pacificou seu entendimento por meio da Súmula 33, que estabelece: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Esta súmula encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que sugere a adoção de diligências cautelares, como a exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como extratos bancários, para afastar indícios de demandas abusivas. Analisando os pontos de descumprimento alegados pelo apelante: 1. Comprovante de Domicílio: Embora o Art. 319 do CPC não exija expressamente o comprovante de residência em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação, a exigência de um comprovante atualizado e em nome da parte, ou que demonstre vínculo com o endereço, é legítima no contexto de combate à litigância predatória. O objetivo é aferir a competência territorial e evitar a escolha aleatória de foro, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, o comprovante anexado (fatura de energia da Equatorial Piauí, Id. 22864617) estava em nome de "JANDULINA PEREIRA DE SENA" e datado de mais de 90 dias do ajuizamento da ação, não atendendo à exigência do juízo 2. Procuração Atualizada: O argumento do apelante de que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo (Art. 682, CC, e Art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB) é, em tese, correto. Contudo, em situações de suspeita de litigância predatória, a exigência de uma procuração mais recente, com firma reconhecida ou por instrumento público (especialmente para pessoas analfabetas, como é o caso do apelante, que é aposentado e pode se enquadrar nesse perfil de vulnerabilidade), visa garantir a efetiva e consciente representação da parte e a autenticidade da vontade. O despacho de emenda (Id. 22864564) inclusive apontou que o substabelecimento não havia sido assinado pelo advogado substabelecente, o que levanta dúvidas sobre a regularidade da representação. 3. Extratos Bancários: A exigência dos extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos) não se trata de mero formalismo. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a apresentação desses extratos é fundamental para comprovar o "indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro", que é um dos pedidos principais da ação. A ausência de tal prova impede a verificação da própria ocorrência dos descontos alegadamente indevidos, caracterizando a falta de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, mesmo em casos de inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI). A parte apelante, devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações do juízo de primeira instância. A inércia em apresentar documentos essenciais para a regularidade processual e para a comprovação mínima de suas alegações justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Diante da conformidade da sentença com a Súmula 33 do TJPI e a jurisprudência dominante desta Corte, é cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800459-37.2024.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
(TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/05/2025) Portanto, a ausência da "assinatura a rogo" no contrato em questão, aliada à condição de idosa e analfabeta da Apelante, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, independentemente da discussão sobre a efetiva disponibilização dos valores. 2.3. Do Dano Mora lA nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria violação do direito, não sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou sofrimento. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem um contrato válido, atinge a dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, gerando angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0821879-20.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES MENDESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRICÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (EAREsp 676.608). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES MENDES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0821879-20.2023.8.18.0140), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado (n.º 0123295534209), condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, determinando a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. Em sua petição inicial (ID 20001119), a Apelante alegou ser pessoa idosa e analfabeta e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 20001130), defendendo a validade e a regularidade da contratação. Alegou que a autora o assinou e consentiu com as cláusulas, e que os valores foram devidamente transferidos para sua conta. A sentença recorrida (ID 20001165), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentou que o Banco Bradesco S.A. não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, especialmente quanto às formalidades do Art. 595 do Código Civil. Contudo, concedeu apenas a restituição simples dos valores e fixou os danos morais em R$ 2.000,00. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 20001167), reiterando a tese de nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais (Art. 595 do CC), a ausência de assinatura a rogo, e a aplicabilidade das Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI. Pugnou pela condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e pela majoração do valor dos danos morais para R$ 7.000,00. O Apelado, Banco Bradesco S.A., também interpôs recurso de apelação (ID 20001169), pugnando pela reforma integral da sentença, alegando prescrição, validade do contrato e inexistência de ato ilícito ou dano moral, ou, subsidiariamente, a manutenção da restituição simples e a redução dos danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 20001175 e ID 20001182), pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato, divergiu do entendimento consolidado e sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito em dobro e ao quantum indenizatório, conforme será demonstrado a seguir. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297) A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas e/ou analfabetas, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa:"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26) No caso dos autos, a condição de idosa e analfabeta da Apelante é incontroversa (ID 20001119, pág. 2), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Bradesco S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a Apelante, que é analfabeta. O Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade específica para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler nem escrever:"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o dispositivo se refira a contratos de prestação de serviço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a aplicação dessa formalidade a todos os contratos escritos firmados com pessoas analfabetas, visando a proteção da parte hipossuficiente e a garantia da manifestação livre e consciente de sua vontade. Nesse sentido, a Corte Superior firmou o entendimento de que:"4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas." (STJ, REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Complementarmente, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:"10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar." (STJ, REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou esse entendimento em suas súmulas. A Súmula 37 do TJPI estabelece:"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37) E, de forma ainda mais específica, a Súmula 30 do TJPI preceitua:"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30) No caso em tela, conforme as alegações da Apelante e a análise dos documentos, o contrato de empréstimo consignado nº 0123295534209 é nulo pela ausência da "assinatura a rogo". A simples aposição da digital da analfabeta, sem a assinatura a rogo de um terceiro que ateste a leitura e compreensão do contrato, não cumpre a formalidade legal essencial. A sentença de primeiro grau, ao validar o contrato sem a observância desse requisito fundamental, contrariou o entendimento pacificado por este Tribunal e pelo STJ. Ainda que o Banco Bradesco S.A. tenha apresentado extrato de empréstimos consignados (HISCON) como comprovante de transferência de valores, a Súmula 30 do TJPI é clara ao dispor que a nulidade do negócio jurídico ocorre "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". A comprovação da transferência do valor não convalida um contrato que nasceu nulo por vício formal. A validade do negócio jurídico exige a observância da forma prescrita em lei (Art. 104, III, CC), e a ausência da assinatura a rogo para o analfabeto é um vício insanável. Adicionalmente, a prova de transferência apresentada pelo banco, um extrato de seu sistema interno, não se configura como documento idôneo nos termos da Súmula 18 do TJPI. Este entendimento é consolidado neste Tribunal, conforme se observa no seguinte julgado: "JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/05/2025) Portanto, a ausência da "assinatura a rogo" no contrato em questão, aliada à condição de idosa e analfabeta da Apelante, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, independentemente da discussão sobre a efetiva disponibilização dos valores. 2.3. Do Dano Mora lA nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria violação do direito, não sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou sofrimento. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem um contrato válido, atinge a dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, gerando angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor. Este Tribunal tem reiteradamente reconhecido o dano moral em situações análogas, como se depreende de julgado: "A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (TJPI, Apelação Cível nº 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/06/2026) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para compensar o dano moral sofrido pela Apelante. 2.4. Da Repetição do Indébito Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra."4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:"A correção monetária incide sobre o valor da indenização por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento sumulado e dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO dos recursos de Apelação e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123295534209, celebrado entre MARIA DAS DORES MENDES e Banco Bradesco S.A., em razão da inobservância das formalidades essenciais previstas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, referente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43). c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362). d) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 14 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821879-20.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
Em petição protocolada em 11/06/2025 (Id. 25725001), o BANCO BRADESCO S.A. informou a este Tribunal a celebração de um acordo com a parte adversa, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo. Para comprovar o cumprimento do pactuado, o apelado juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 28.868,81 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) em favor de ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, um dos advogados da apelante, datado de 26/05/2025 (Id. 25725002). É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A conciliação e a transação são instrumentos de autocomposição de litígios, amplamente incentivados pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico processual, tem por finalidade prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas das partes. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800458-05.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CRISTINA ROSA ALVESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. 1. A transação celebrada entre as partes, com a comprovação do cumprimento do acordo, demonstra a inequívoca vontade de pôr fim ao litígio. 2. A homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e resolvendo o mérito da demanda. 3. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA ROSA ALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Os autos versam sobre a discussão acerca da validade de um contrato de empréstimo consignado e os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora, culminando na interposição do presente recurso de apelação. Em petição protocolada em 11/06/2025 (Id. 25725001), o BANCO BRADESCO S.A. informou a este Tribunal a celebração de um acordo com a parte adversa, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo. Para comprovar o cumprimento do pactuado, o apelado juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 28.868,81 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) em favor de ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, um dos advogados da apelante, datado de 26/05/2025 (Id. 25725002). É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A conciliação e a transação são instrumentos de autocomposição de litígios, amplamente incentivados pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico processual, tem por finalidade prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas das partes. No caso em tela, as partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, apresentaram petição conjunta informando a celebração de um acordo e requerendo sua homologação. A juntada do comprovante de pagamento (Id. 25725002) demonstra a efetivação do que foi acordado, indicando a vontade inequívoca das partes em pôr fim à controvérsia. A homologação judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial, conforme o Art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez homologada, a transação produz efeitos de coisa julgada material, extinguindo o processo com resolução do mérito. Assim, considerando que o acordo foi celebrado por partes capazes, por meio de seus advogados, e que o objeto é lícito e disponível, não havendo qualquer vício de consentimento aparente, a homologação é medida que se impõe. A conduta das partes em buscar a solução consensual do conflito, inclusive com a comprovação do cumprimento do acordo antes mesmo da homologação, demonstra a boa-fé processual e a efetividade da autocomposição. Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito pela homologação de transação, bem como o Art. 1047 do mesmo diploma legal, que permite a transação em grau recursal, a presente demanda deve ser extinta. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, CRISTINA ROSA ALVES e BANCO BRADESCO S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi livremente pactuado entre as partes no termo de acordo, que se presume abrangido pelo valor já comprovadamente pago. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências de arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800458-05.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801269-15.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSAAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID 26499968), a parte autora, ora Apelante, pleiteia a reforma da sentença, sustentando a inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada, bem como a ausência de prova quanto à efetiva contratação e à disponibilização dos valores. A instituição financeira, ora parte Apelada, apresentou Contrarrazões (ID 26396921), requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que houve contratação válida, com utilização do crédito disponibilizado e recebimento do valor contratado pela autora. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL” (ID. 26499962), que foi devidamente assinado pela parte Autora. O contrato em questão apresenta, de forma clara e objetiva, as condições da operação, incluindo a autorização expressa para o desconto mensal em sua remuneração, limitado ao valor mínimo da fatura do cartão. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento, no corpo da contestação, demonstrativo de liberação financeira do valor contratado, comprovando, assim, o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 26499963). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conclui-se que a parte Apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. Assim, por mais que a parte Autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. No mesmo sentido, preleciona a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).” “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes às normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801269-15.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Publicação: 14/08/2025
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801984-45.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, anulando o contrato discutido e condenando a parte Ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas e honorários fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID. 26454622), a instituição financeira, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a comprovação da regularidade da contratação. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 26454631), pugnando pela manutenção da sentença combatida, sob o argumento de inexistência de instrumento contratual e de comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Cabe destacar que, nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. No caso dos autos, a parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço em questão, apontando como número do contrato o 0229015061466. No entanto, conforme demonstrado, tal número refere-se apenas ao código da reserva de margem consignável gerado no sistema do INSS, não sendo o número do contrato em si. O verdadeiro contrato firmado entre as partes é o de n.º 709433479, devidamente assinado pela autora, contendo autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento (ID 26454609). Trata-se, portanto, de contratação regular, válida e eficaz. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 26454580). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801984-45.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Exibindo 251 - 275 de um total de 4929 jurisprudência(s)