Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800921-43.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800921-43.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS FUNDAMENTADAS EM FORTES INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA EM MASSA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUAREZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE) contra a sentença de ID 22792854, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Na petição inicial, o apelante alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

 

O Juízo a quo, por meio do despacho de ID 22792852, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. As exigências incluíam esclarecimentos sobre a captação de clientela e as consequências processuais, as razões para não buscar solução extrajudicial, a juntada de extrato bancário do mês da suposta contratação para demonstrar a ausência de crédito, e a apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência em nome do autor na comarca de Inhuma-PI, e declaração de hipossuficiência devidamente assinada, todos referentes ao mês do ajuizamento. O magistrado fundamentou sua decisão em indícios de "advocacia predatória" e litigância em massa.

 

Conforme certificado nos autos (ID 22792916), a advogada da parte autora foi devidamente intimada do referido despacho em 13/09/2024, com ciência registrada em 23/09/2024, e o prazo para cumprimento da emenda se encerrou em 14/10/2024.

 

Diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 22792854, em 19/10/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A sentença reiterou os fortes indícios de advocacia predatória, destacando o volume expressivo de ações ajuizadas pela advogada, a padronização das petições iniciais e o fracionamento de demandas.

 

Inconformado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 22792862), sustentando, em síntese, que a sentença violou o princípio do acesso à justiça, que as exigências do juízo a quo configuram excesso de formalismo, que a inversão do ônus da prova dispensa a juntada de extratos bancários, e que não há amparo legal para exigir a atualização de procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência.

 

O apelado apresentou Contrarrazões (ID 22792915) pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reforçando os argumentos de não cumprimento da emenda e a necessidade dos documentos exigidos para a regularidade processual e a verificação do interesse de agir, detalhando os indícios de advocacia predatória.

 

É o relatório.

 

DECIDO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, motivada por indícios de advocacia predatória.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que see o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso em tela, o Juízo a quo não apenas identificou a ausência de documentos essenciais, como o comprovante de residência em nome do autor e o extrato bancário que demonstraria a ausência de crédito do valor do empréstimo, mas também apontou fortes indícios de advocacia predatória e litigância em massa. Tais indícios foram detalhadamente expostos na sentença (ID 22792854), que mencionou o volume expressivo de ações ajuizadas pela mesma advogada, a padronização das petições iniciais e o fracionamento de demandas, inclusive para o mesmo cliente.

 

Nesse contexto, a conduta do magistrado de primeiro grau encontra respaldo no poder geral de cautela que lhe é conferido e, de forma específica, na jurisprudência consolidada desta Corte.

 

A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí é categórica ao estabelecer que:

 

SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é

legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


A referida súmula valida a exigência de documentos e esclarecimentos em situações como a presente, onde há elementos que indicam a possibilidade de desvirtuamento do direito de ação. As exigências do juízo a quo – como o extrato bancário para comprovar a ausência de crédito, a procuração e o comprovante de residência atualizados, e os esclarecimentos sobre a captação de clientela e a busca administrativa – não configuram excesso de formalismo, mas sim medidas necessárias para assegurar a boa-fé processual (art. 5º do CPC), a cooperação entre as partes (art. 6º do CPC) e a regularidade do processo.

 

É importante ressaltar que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), essa facilitação não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. A exigência de um extrato bancário, por exemplo, visa justamente a comprovar a alegação de ausência de crédito, elemento fundamental para a tese de inexistência do contrato. A inércia da parte autora em apresentar tal documento, mesmo após a intimação específica, impede a formação do convencimento do juízo sobre a plausibilidade da pretensão.

 

Ademais, a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não prospera. O acesso à justiça não é um direito absoluto que permite o ajuizamento de demandas sem a observância dos requisitos processuais mínimos ou em desacordo com a boa-fé. O Poder Judiciário tem o dever de coibir o abuso do direito de demandar e a litigância predatória, que sobrecarregam o sistema e prejudicam a efetividade da prestação jurisdicional para os demais cidadãos.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS), já reconheceu a legitimidade da exigência de documentos como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários em casos de litigância predatória.

 

No caso concreto, a parte autora, devidamente intimada (ID 22792916), deixou de cumprir as determinações do juízo a quo. A ausência de resposta satisfatória às exigências, somada aos fortes indícios de litigância em massa e advocacia predatória, justifica plenamente a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme a fundamentação da sentença e a Súmula 33 do TJPI.

 

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo inalterada a sentença do juízo a quo.

 

Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.



TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-43.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800921-43.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUAREZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2025