
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800141-49.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: INOCENCIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INOCENCIA MARIA DA CONCEICAO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a autora, qualificada como trabalhadora rural, idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 245723512) que afirma não ter contratado e do qual não usufruiu do valor. Narrou que tentou resolver a questão administrativamente, requerendo a exibição do contrato e a comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, mas não obteve resposta do banco. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.
O Juízo de primeiro grau, ao constatar indícios de demanda predatória (ID 21897726), determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a parte autora registrasse a reclamação no portal consumidor.gov.br e, em caso de insucesso ou persistência do interesse, apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários de sua conta corrente (não do INSS) referentes aos dois meses anteriores ao suposto primeiro desconto e ao mês posterior, além de RG legível, procuração atualizada (até 180 dias do ajuizamento da ação), comprovante de endereço atualizado (até 180 dias, em seu nome ou com justificativa de parentesco), o montante pretendido como indenização por danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa, e extratos do INSS legíveis, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar da intimação, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações, limitando-se a pugnar pela reconsideração da decisão (ID 21897729), argumentando que a exigência de extratos bancários é prescindível, que o acesso à justiça é garantia constitucional, e que a tentativa de solução administrativa não é obrigatória. Ressaltou que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, e que a matéria se submete às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que preveem a inversão do ônus da prova.
Diante do descumprimento da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 21897731), julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Fundamentou sua decisão na inércia da autora em juntar os documentos essenciais para o lastro probatório mínimo da demanda, especialmente os extratos bancários, e na conformidade da exigência com a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, visando coibir a litigância predatória. Concedeu, todavia, o benefício da justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 21897739), reiterando os argumentos de que a exigência de extratos bancários é excesso de formalismo e que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, já que a inversão do ônus da prova impõe ao banco a demonstração da regularidade da contratação e do repasse do valor. Afirmou que a sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e o princípio da primazia da resolução de mérito.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 21897743), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito, em conformidade com os arts. 320 e 321 do CPC, além de reiterar a legitimidade da decisão que visa combater a litigância predatória.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude, frente aos princípios constitucionais de acesso à justiça e à inversão do ônus da prova.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, o artigo 76 do CPC prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte ou a incapacidade processual e descumprida a determinação para sanar o vício, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito.
O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade e ao expressivo aumento de ações judiciais versando sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Esta nota orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, que são as demandas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa"
Entre as medidas sugeridas pela Nota Técnica, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, é cristalino:
Súmula nº 33 – TJPI
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações do TJPI e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se trata de um mero formalismo, mas de uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Esta prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos ou que o banco seja compelido a apresentar defesa genérica contra uma alegação igualmente genérica.
A alegação da Apelante de que a juntada dos extratos é inviável, ou de que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a eximiriam dessa obrigação, não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos.
A alegação do Apelante de que a juntada dos extratos é inviável devido a 'taxas exorbitantes' e que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova o eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações.
Ademais, a condição de pessoa idosa, embora garanta a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso), por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção. A própria capacidade da autora de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto ao INSS (como o histórico de consignações), demonstra que o acesso à documentação não é totalmente inviável.
As Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, invocadas pela apelante, são aplicáveis à análise do mérito e da distribuição do ônus da prova em sede de instrução processual. Contudo, elas não afastam o poder-dever do magistrado de exigir documentos essenciais para afastar a suspeita de litigância predatória e para a própria instrução mínima da causa de pedir, antes mesmo de se adentrar ao mérito da controvérsia. O indeferimento da inicial neste caso específico se deu por ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por julgamento de mérito desfavorável à parte.
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
Finalmente, cumpre ressaltar que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
Diante de todo o exposto, a sentença vergastada encontra-se em plena conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, "a" c/c art. 1.011, I, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
0800141-49.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINOCENCIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/08/2025