
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800458-05.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CRISTINA ROSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC.
1. A transação celebrada entre as partes, com a comprovação do cumprimento do acordo, demonstra a inequívoca vontade de pôr fim ao litígio.
2. A homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e resolvendo o mérito da demanda.
3. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA ROSA ALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Os autos versam sobre a discussão acerca da validade de um contrato de empréstimo consignado e os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora, culminando na interposição do presente recurso de apelação.
Em petição protocolada em 11/06/2025 (Id. 25725001), o BANCO BRADESCO S.A. informou a este Tribunal a celebração de um acordo com a parte adversa, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo. Para comprovar o cumprimento do pactuado, o apelado juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 28.868,81 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) em favor de ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, um dos advogados da apelante, datado de 26/05/2025 (Id. 25725002).
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO
A conciliação e a transação são instrumentos de autocomposição de litígios, amplamente incentivados pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico processual, tem por finalidade prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas das partes.
No caso em tela, as partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, apresentaram petição conjunta informando a celebração de um acordo e requerendo sua homologação. A juntada do comprovante de pagamento (Id. 25725002) demonstra a efetivação do que foi acordado, indicando a vontade inequívoca das partes em pôr fim à controvérsia.
A homologação judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial, conforme o Art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez homologada, a transação produz efeitos de coisa julgada material, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Assim, considerando que o acordo foi celebrado por partes capazes, por meio de seus advogados, e que o objeto é lícito e disponível, não havendo qualquer vício de consentimento aparente, a homologação é medida que se impõe.
A conduta das partes em buscar a solução consensual do conflito, inclusive com a comprovação do cumprimento do acordo antes mesmo da homologação, demonstra a boa-fé processual e a efetividade da autocomposição.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito pela homologação de transação, bem como o Art. 1047 do mesmo diploma legal, que permite a transação em grau recursal, a presente demanda deve ser extinta.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, CRISTINA ROSA ALVES e BANCO BRADESCO S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi livremente pactuado entre as partes no termo de acordo, que se presume abrangido pelo valor já comprovadamente pago.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências de arquivamento.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
0800458-05.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTINA ROSA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2025