Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800458-05.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800458-05.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CRISTINA ROSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. 

1. A transação celebrada entre as partes, com a comprovação do cumprimento do acordo, demonstra a inequívoca vontade de pôr fim ao litígio. 

  

2. A homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e resolvendo o mérito da demanda. 

  

3. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA ROSA ALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO BRADESCO S.A. 

RELATÓRIO 

Os autos versam sobre a discussão acerca da validade de um contrato de empréstimo consignado e os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora, culminando na interposição do presente recurso de apelação. 

Em petição protocolada em 11/06/2025 (Id. 25725001), o BANCO BRADESCO S.A. informou a este Tribunal a celebração de um acordo com a parte adversa, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo. Para comprovar o cumprimento do pactuado, o apelado juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 28.868,81 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) em favor de ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, um dos advogados da apelante, datado de 26/05/2025 (Id. 25725002). 

É o breve relato. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A conciliação e a transação são instrumentos de autocomposição de litígios, amplamente incentivados pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico processual, tem por finalidade prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas das partes. 

No caso em tela, as partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, apresentaram petição conjunta informando a celebração de um acordo e requerendo sua homologação. A juntada do comprovante de pagamento (Id. 25725002) demonstra a efetivação do que foi acordado, indicando a vontade inequívoca das partes em pôr fim à controvérsia. 

A homologação judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial, conforme o Art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez homologada, a transação produz efeitos de coisa julgada material, extinguindo o processo com resolução do mérito. 

Assim, considerando que o acordo foi celebrado por partes capazes, por meio de seus advogados, e que o objeto é lícito e disponível, não havendo qualquer vício de consentimento aparente, a homologação é medida que se impõe. 

A conduta das partes em buscar a solução consensual do conflito, inclusive com a comprovação do cumprimento do acordo antes mesmo da homologação, demonstra a boa-fé processual e a efetividade da autocomposição. 

Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito pela homologação de transação, bem como o Art. 1047 do mesmo diploma legal, que permite a transação em grau recursal, a presente demanda deve ser extinta. 

 

DISPOSITIVO 

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, CRISTINA ROSA ALVES e BANCO BRADESCO S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 

Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi livremente pactuado entre as partes no termo de acordo, que se presume abrangido pelo valor já comprovadamente pago. 

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências de arquivamento. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 

 

TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800458-05.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800458-05.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTINA ROSA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2025