Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800459-37.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800459-37.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JORCELINO PEREIRA DE SENA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE DOMICÍLIO E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 6/2023 DO CIJEPI. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORCELINO PEREIRA DE SENA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800459-37.2024.8.18.0038) ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. 

Conforme se extrai dos autos, o apelante, qualificado como aposentado, ajuizou a demanda alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC" (contrato nº 97-823406125/17) que afirma nunca ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. 

O Juízo de primeira instância, em despacho datado de 18/03/2024 (Id. 22864564 do processo principal), diante da natureza repetitiva da demanda e da suspeita de litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial. As exigências incluíam: a) juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública (para pessoa analfabeta), e substabelecimento assinado pelo substabelecente; b) documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica contemporâneos; c) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao início dos descontos questionados; e d) comprovante de domicílio em nome próprio (datado de, no máximo, 90 dias) ou em nome do cônjuge com certidão de casamento. 

A sentença (Id. 22864621), proferida em 31/10/2024, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho de emenda. 

Inconformado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 22864623), sustentando, em síntese, que a sentença não merece prosperar por excesso de formalismo. Argumenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito taxativo do Art. 319 do CPC, sendo suficiente a declaração na inicial e o comprovante de quitação eleitoral. Quanto à procuração, alega que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo, conforme o Art. 682 do Código Civil e o Art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e que a exigência de atualização carece de amparo legal. Por fim, reitera sua condição de pessoa idosa, pobre e hipossuficiente, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova. 

O apelado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (Id. 22864631), pugnando pela manutenção da sentença. Defende que os documentos solicitados pelo juízo de origem eram essenciais e de fácil obtenção, e que o descumprimento da ordem judicial justificou o indeferimento da inicial. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença e eventual condenação, requereu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. 

É o relatório. Decido. 

  

FUNDAMENTAÇÃO  

  

O presente recurso de apelação busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que as exigências do juízo de primeira instância configuraram excesso de formalismo. 

A análise dos autos revela que a determinação de emenda da petição inicial pelo magistrado de origem se deu em um contexto de preocupação com a litigância predatória, fenômeno que tem levado à proliferação de ações judiciais com características padronizadas e, por vezes, desacompanhadas de lastro probatório mínimo. 

Nesse sentido, o Juízo de primeira instância agiu em conformidade com o poder geral de cautela que lhe é conferido pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que o autoriza a "prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". 

O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, pacificou seu entendimento por meio da Súmula 33, que estabelece: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Esta súmula encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que sugere a adoção de diligências cautelares, como a exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como extratos bancários, para afastar indícios de demandas abusivas. 

Analisando os pontos de descumprimento alegados pelo apelante: 

1. Comprovante de Domicílio: Embora o Art. 319 do CPC não exija expressamente o comprovante de residência em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação, a exigência de um comprovante atualizado e em nome da parte, ou que demonstre vínculo com o endereço, é legítima no contexto de combate à litigância predatória. O objetivo é aferir a competência territorial e evitar a escolha aleatória de foro, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, o comprovante anexado (fatura de energia da Equatorial Piauí, Id. 22864617) estava em nome de "JANDULINA PEREIRA DE SENA" e datado de mais de 90 dias do ajuizamento da ação, não atendendo à exigência do juízo 

2. Procuração Atualizada: O argumento do apelante de que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo (Art. 682, CC, e Art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB) é, em tese, correto. Contudo, em situações de suspeita de litigância predatória, a exigência de uma procuração mais recente, com firma reconhecida ou por instrumento público (especialmente para pessoas analfabetas, como é o caso do apelante, que é aposentado e pode se enquadrar nesse perfil de vulnerabilidade), visa garantir a efetiva e consciente representação da parte e a autenticidade da vontade. O despacho de emenda (Id. 22864564) inclusive apontou que o substabelecimento não havia sido assinado pelo advogado substabelecente, o que levanta dúvidas sobre a regularidade da representação. 

3. Extratos Bancários: A exigência dos extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos) não se trata de mero formalismo. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a apresentação desses extratos é fundamental para comprovar o "indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro", que é um dos pedidos principais da ação. A ausência de tal prova impede a verificação da própria ocorrência dos descontos alegadamente indevidos, caracterizando a falta de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, mesmo em casos de inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI). 

A parte apelante, devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações do juízo de primeira instância. A inércia em apresentar documentos essenciais para a regularidade processual e para a comprovação mínima de suas alegações justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 

Diante da conformidade da sentença com a Súmula 33 do TJPI e a jurisprudência dominante desta Corte, é cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. 

Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa, arquivando-se os autos. 

Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800459-37.2024.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800459-37.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JORCELINO PEREIRA DE SENA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

14/08/2025