Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800491-45.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800491-45.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: GILDEMAR FERREIRA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – RELATO DOS FATOS

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID Num. 25730605) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILDEMAR FERREIRA LIMA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado, ficados fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Quanto ao autor, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso apelatório (ID Num. 25730609), buscando a reforma integral da sentença, ao sustentar, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a legalidade do seguro contratual objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ademais, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1 – PRELIMINARMENTE – DA FALTA INTERESSE DE AGIR

In casu, a instituição financeira defende que não restou comprovada pela parte recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”

 

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

Preliminar afastada, passo à análise do mérito.

 

3.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO

Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos.

Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como no caso em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto de seguro não contratado em conta-corrente da consumidora.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em junho de 2021. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição é a data correspondente à cobrança indevida, que iniciou em maio/2019, não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão.

Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito.

 

3.3 – MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.

 

A controvérsia do presente recurso diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista, acessório ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora, ora apelante, alega que a sua contratação teria configurado a prática abusiva de “venda casada”.

Acerca do tema, destaco que, no Tema Repetitivo n. 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, in verbis: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.

Ademais, ressalta-se que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


E, dentre as garantias previstas no CDC, se encontram a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Assim, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, nos termos do Tema Repetitivo 972, e tendo o consumidor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbe à instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente informado das condições do contrato, bem como que ele teria expressamente optado por contratar o seguro questionado, ônus probatório do qual o banco requerido não se desincumbiu.

Por essas razões, não tendo a instituição bancária comprovado a validade da contratação do seguro prestamista questionado, a declaração de sua nulidade/inexistência é a medida que se impõe, devendo ser restituídos à parte autora, os valores indevidamente descontados.

Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se:

SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito.

E, acerca do tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de seguro prestamista, sem a sua prévia solicitação e consentimento, ou seja, sem a prévia contratação válida, o que revela que a instituição bancária procedeu de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, com “venda casada” de seguro não solicitado, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Entretanto, não havendo recurso da parte autora, não há como condenar a instituição bancária ao pagamento da repetição do indébito em dobro, em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus” da condenação.

Assim sendo, não desafia reforma, a r. sentença recorrida, por qualquer ângulo que se queira dar ênfase, de maneira que se têm como totalmente improcedentes, os argumentos trazidos para apreciação, pela parte apelante.

Pelo exposto, conheço do recurso apelatório interposto, e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 14 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800491-45.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800491-45.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GILDEMAR FERREIRA LIMA

Publicação

14/08/2025