
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0856621-71.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: EDMILSON VIEIRA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INSUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDMILSON VIEIRA GOMES contra sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas movida contra BANCO PAN S.A., por ausência de interesse de agir, e o condenando ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões (Id. 26763689), sustenta ter comprovado o envio de requerimento administrativo ao banco apelado para a obtenção da via original do contrato de empréstimo, por meio de e-mail (ID 49162467), e que a exigência de comprovação do recebimento da notificação configura verdadeira prova diabólica.
Defende que, tratando-se de documento essencial que deveria ter sido fornecido espontaneamente pelo banco no momento da contratação. Alega também que houve resistência à sua pretensão, ensejando a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer, ao fim, seja provido o recurso para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Ausência da angularização processual.
Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, deixou-se de abrir vistas ao Ministério Público.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 - Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça, já deferida em primeiro grau.
II.2 - Mérito
Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que se busca a exibição da via original de contrato bancário que teria dado origem a descontos em benefício previdenciário. O Juízo a quo extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de que o banco réu teria recebido o requerimento administrativo formulado pela parte autora por e-mail.
A controvérsia reside na suficiência da notificação enviada por meio eletrônico e na possibilidade de se exigir, nesses casos, a demonstração de resistência da parte ré.
A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), firmou entendimento no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)
No caso, embora tenha sido juntado aos autos o e-mail contendo o pedido de exibição do contrato, não há comprovação de seu recebimento pela instituição financeira, o que inviabiliza a caracterização de pretensão resistida. Assim, ausente a prova da negativa ou da inércia da parte adversa em prazo razoável, não se configura o interesse processual necessário ao desenvolvimento válido e regular da ação.
No mesmo sentido, os precedentes a seguir:
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Justiça gratuita. Insuficiência de recursos demonstrada. Benefício concedido. Contrato Bancário. Necessidade de prévia notificação administrativa. STJ, recursos repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS. Requisito não preenchido. E-mail encaminhado a endereço eletrônica aleatório do Apelado que não configura notificação extrajudicial válida. Falta de interesse de agir configurada. Carência da ação. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à Apelante. (TJSP; Apelação Cível 1019261-77.2023.8.26.0405; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) (g.n.)
“A notificação enviada por e-mail, desprovida de comprovação de recebimento ou leitura, é insuficiente para caracterizar pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora. Em observância ao que foi decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1 .349.453/MS (Tema 648) (...) (TJ-MS - Apelação Cível: 08345027920248120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 28/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) (g.n.)
Por fim, a tentativa da parte apelante de afastar a incidência do Tema 648, ao alegar que buscava a via original do contrato e não mera cópia ou segunda via, não se sustenta. O precedente mencionado exige a comprovação de requerimento não atendido, independentemente da natureza do documento requisitado, sendo inaplicável a diferenciação pretendida, sobretudo diante da ausência de prova de resistência ou omissão concreta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, entendo correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, em conformidade com o previsto no inciso V, “a”, do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente os fundamentos da sentença.
Sem condenação à verba honorária.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de agosto de 2025.
0856621-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorEDMILSON VIEIRA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/08/2025