
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801424-23.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOEL GONCALVES DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEL GONÇALVES DA COSTA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801424-23.2021.8.18.0037/ Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz em seus argumentos o não cabimento de compensação de valores, além de citar trecho de sentença estipulando o valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) em condenação por danos morais, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença atacada, tendo em vista que a condenação em danos morais foi no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00) e não houve a determinação da compensação dos valores.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste e. Tribunal:
SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA . MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Constatando-se que a apelação interposta não rebate os fundamentos da sentença recorrida, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, em face da violação ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0032864-98 .2018.8.13.0236, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
0801424-23.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOEL GONCALVES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/08/2025