
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800388-06.2022.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ISAIAS DIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISAIAS DIAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sua petição inicial, o Apelante narrou ser aposentado e alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária, referente à tarifa "Cesta Básica Expresso", os quais, segundo ele, nunca foram solicitados ou autorizados. Aduziu ser pessoa analfabeta e idosa, requerendo a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
O Banco Bradesco S.A. (Apelado) apresentou contestação suscitando preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sob o argumento de que a conta bancária do autor não seria conta salário e que este fazia uso dos serviços, o que justificaria a tarifa. Alegou, ainda, que o analfabetismo do autor não invalidaria o contrato, sustentando que haveria digital do autor e assinatura de testemunha, e que não haveria má-fé para justificar a repetição em dobro.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos fundamentando que o banco Apelado comprovou a adesão aos serviços bancários, afastando a alegação de cobrança indevida.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, reiterando a nulidade do contrato em razão da inobservância das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas. Reforçou a tese de cobrança indevida e a necessidade de restituição em dobro, bem como a ocorrência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu qualifica-se como relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de cliente bancário que utiliza os serviços disponibilizados pelo banco, enquadra-se no conceito de consumidor (Art. 2º do CDC), enquanto o Banco Bradesco, por oferecer esses serviços no mercado de consumo, configura-se como fornecedor (Art. 3º, §2º, do CDC e súmula 297 do STJ).
A natureza consumerista da relação impõe a observância de princípios basilares, como a vulnerabilidade do consumidor (Art. 4º, I, do CDC), especialmente evidente no caso em tela, dado o analfabetismo e a idade avançada do Apelante. Além disso, o CDC garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor quando a alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente (Art. 6º, VIII, do CDC). Tais disposições são cruciais para reequilibrar a disparidade entre as partes e assegurar a efetividade da proteção consumerista, influenciando diretamente a análise dos fatos e a distribuição do encargo probatório no processo.
A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de adesão à cesta de serviços bancários firmado entre as partes, considerando a condição de analfabeto do Apelante e as consequências jurídicas daí advindas, em especial a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
Analisando os autos, especialmente o documento pessoal juntado em ID 22382695, mostra-se incontroverso o fato de que o Sr. Isaias Dias dos Santos é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, o Art. 595 do Código Civil estabelece uma formalidade essencial para a validade dos contratos de prestação de serviço quando uma das partes é pessoa não alfabetizada:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura "a rogo" (feita por terceiro a pedido do analfabeto) e a subscrição por duas testemunhas visa a garantir que a pessoa não alfabetizada tenha plena compreensão do conteúdo e das consequências do negócio jurídico que está pactuando, protegendo sua manifestação de vontade e prevenindo abusos.
O banco Apelado, em sua defesa, alegou que o contrato conteria a digital do autor e a assinatura da testemunha Raimundo Nonato da Silva Araujo. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o documento correspondente ao "Termo de Adesão" (ID 22382704) apresentado pelo próprio Apelado, embora se refira ao contrato, não cumpre com as formalidades alegadas.
Mesmo que o Apelado tivesse comprovado a presença da impressão digital e da assinatura de uma testemunha, tal formalidade seria insuficiente para validar o contrato. A norma civil exige a assinatura "a rogo" e a presença de duas testemunhas, o que demonstra uma falha grave do Banco Bradesco em observar a forma prescrita em lei.
O Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou seu entendimento sobre o tema através de súmula recente:
SÚMULA 37. Contrato com pessoa não alfabetizada.
Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Diante da ausência de observância das formalidades do Art. 595 do Código Civil, o contrato ou termo de adesão à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso" que deu origem aos descontos na conta do Apelante é nulo de pleno direito.
A nulidade do contrato implica que todas as cobranças dele decorrentes são indevidas.
Reconhecida a nulidade do contrato, as tarifas cobradas são manifestamente indevidas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, Parágrafo Único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a cobrança reiterada de valores decorrentes de um contrato nulo, com a inobservância de formalidades legais essenciais para a proteção de uma pessoa vulnerável como o Apelante, não pode ser caracterizada como "engano justificável". Ao contrário, configura má-fé ou, no mínimo, culpa grave que a ela se equipara.
A Súmula 35/TJPI corrobora este entendimento:
SÚMULA 35. Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais.
Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Nesse mesmo sentido já entenderam os tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO . MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. CONSUMIDOR ANALFABETO . FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC). CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS . ATOS ILÍCITOS. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08053438020248205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO . FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
- A ausência de contrato que justifique a cobrança de tarifas, caracteriza a ilegalidade da sua cobrança, por parte da instituição financeira.
- Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1907394/MT).
- O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros.
- Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista.
- Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
- Havendo cobrança indevida, do consumidor, cabível a repetição em dobro, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, notadamente diante da ausência de boa-fé por parte da instituição financeira .
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800649-28.2023.8.15 .0261, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso)
Assim, conclui-se que o Apelante faz jus à restituição em dobro dos valores descontados a título de "Cesta Básica Expresso".
Ademais, os descontos indevidos e reiterados de tarifas de um contrato nulo, afetando o benefício previdenciário de uma pessoa idosa e analfabeta, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de indenização.
A conduta do banco, ao não observar as cautelas mínimas na contratação com pessoa vulnerável e ao efetuar cobranças que impactam diretamente a subsistência do consumidor, gera angústia, preocupação e viola a dignidade da pessoa humana.
A mesma Súmula 35/TJPI, citada anteriormente, prevê expressamente a indenização por danos morais em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias:
SÚMULA 35. Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais.
(...) ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Nesse mesmo sentido já entendeu esta Egrégia Corte:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, ao revés, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803008-98.2023.8.18.0088 -Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025) (grifo nosso)
Considerando as peculiaridades do caso, como a idade avançada e o analfabetismo do Apelante, a natureza essencial do benefício previdenciário como sua única fonte de renda, a reiteração dos descontos e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante se mostra razoável e proporcional aos danos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa.
Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e em consonância com Súmula 35 e 37 desta Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para DECLARAR a nulidade do Termo de Adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso que deu origem aos descontos na conta do Apelante.
Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, incide-se juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Em relação à indenização por danos morais, incide-se juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
0800388-06.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorISAIAS DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2025