
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800820-63.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: EVA MARIA DA PENHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, CDC. SÚMULA 532 STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EVA MARIA DA PENHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em sua exordial, a Autora, EVA MARIA DA PENHA, pessoa idosa e analfabeta funcional, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Tais descontos, segundo a Autora, eram referentes a anuidades de um cartão de crédito que não reconhece, pois não o solicitou nem o desbloqueou. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A., em contestação, defendeu a validade e regularidade da contratação, alegando que o cartão foi enviado bloqueado e que sua utilização só seria viabilizada com o desbloqueio pelo cliente. Sustentou a inexistência de dano moral e contestou a inversão do ônus da prova.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica do contrato, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação buscando a reforma integral da sentença, reiterando seus argumentos de mérito, a alegação de litigância de má-fé da Autora e, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal.
O recurso de apelação do Banco foi recebido no duplo efeito. A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada por súmulas e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado.
2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A hipossuficiência da consumidora, idosa e analfabeta funcional, aliada à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 TJPI). No caso em tela, a Autora demonstrou evidente hipossuficiência técnica e informacional, apresentando indícios mínimos do seu direito ao comprovar os descontos em seu benefício previdenciário.
2.2. Da Nulidade do Contrato e da Ilicitude da Cobrança
A controvérsia central reside na validade da cobrança de anuidade de cartão de crédito que a Autora alega não ter solicitado nem desbloqueado. O Art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Conforme se verifica nos autos, o Banco Bradesco S.A. não comprovou a solicitação prévia do cartão de crédito pela Autora, tampouco seu desbloqueio ou utilização. A mera alegação de que o cartão foi enviado bloqueado não afasta a ilicitude da conduta de cobrar por um serviço não contratado.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 35, pacificou o entendimento sobre a matéria: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." (Súmula 35 TJPI).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." (Súmula 532 STJ).
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: "O banco não pode realizar cobranças em conta do consumidor sem prévia autorização expressa ou contrato válido, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula nº 35 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (TJPI, Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2025).
Portanto, a ausência de solicitação e desbloqueio do cartão, aliada à cobrança de anuidade, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos, conforme corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau.
2.3. Da Prescrição
O Apelante (Banco Bradesco S.A.) arguiu a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão da Autora. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, o recente julgado: "PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025).
No caso concreto, o último desconto indevido ocorreu em 15/10/2021, e a ação foi ajuizada em 02/09/2020. Considerando que a pretensão se renova a cada desconto, e que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é o último desconto, a pretensão da Autora não está prescrita.
2.4. Do Dano Moral
Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao efetuar descontos sem a devida contratação, caracteriza ato ilícito, violando a dignidade da consumidora, especialmente considerando sua condição de idosa e analfabeta funcional.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, em seus Arts. 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, é clara ao dispor sobre a configuração do dano moral em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias.
A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba descontada e o impacto na vida da consumidora, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos em demandas envolvendo instituições financeiras e relações de consumo, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor se mostra suficiente e razoável para compensar o dano sofrido pela Autora, sem configurar enriquecimento indevido, e está em consonância com valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (TJPI, Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2025).
2.5. Da Repetição do Indébito
Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição do indébito em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, expressamente prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando há má-fé e inexistência de engano justificável. No presente caso, a ausência de solicitação do cartão e a cobrança de anuidade, que torna o contrato nulo, configura ato ilícito por parte da instituição financeira. A má-fé do Banco Bradesco S.A. é presumida pela inobservância das formalidades legais e da Súmula 532 do STJ, justificando a repetição em dobro de todos os valores descontados.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para indébitos posteriores a 30/03/2021. Para os indébitos anteriores a essa data, a má-fé deve ser comprovada. No caso, a nulidade decorre de vício formal e de conduta abusiva que o banco deveria ter observado, o que configura má-fé desde o início dos descontos.
2.6. Da Litigância de Má-Fé
O Apelante (Banco Bradesco S.A.) requereu a condenação da Apelada (EVA MARIA DA PENHA) por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. A mera improcedência da demanda ou o ajuizamento de ações, por si só, não configuram má-fé, especialmente quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger seus direitos.
O TJPI tem exigido prova cabal da má-fé para a condenação, conforme julgado: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível - 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, Julgamento: 20/02/2025).
No caso, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo da Autora em litigar de má-fé. A busca pela reparação de um suposto dano não se confunde com a intenção de induzir o juízo a erro. Assim, mantenho a sentença de primeiro grau neste ponto, indeferindo o pedido do Banco Bradesco S.A. de condenação da Autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 35 e 532 do STJ, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A. E NEGO-LHE PROVIMENTO, ajustando a sentença de primeiro grau nos seguintes termos:
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800820-63.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorEVA MARIA DA PENHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2025