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Publicação: 27/02/2025
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0753013-60.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AGRAVANTE: ARIENE BARBOSA VIANA SOARESAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARIENE BARBOSA VIANA SOARES contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0829101-44.2020.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Devidamente intimada a parte recorrente para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar os pressupostos da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento (ID 16424751), esta se manteve inerte, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 19566517. Novamente, o prazo concedido correu sem manifestação da parte agravante. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal. Contudo, verifica-se que a parte agravante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753013-60.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754455-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOSAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0805216- 91.2023.8.18.0076) ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Por Despacho determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de cinco (05) dias, comprovasse os pressupostos da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento, esta se manteve inerte. Posteriormente, peticionou afirmando a existência de falha no envio da documentação e requerendo a consideração da documentação acostada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 17411344). Decisão indeferindo a justiça gratuita (ID. 19865372), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte recorrente para arcar com o pagamento do preparo recursal. A agravante inconformada com a decisão interpôs agravo interno (ID. 20910073) argumentando que a autora não pode arcar com valores, pois depende de um precário benefício previdenciário para comprar medicamentos, mantimentos, vestuário e ainda ajudar no sustento do lar. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJE 1º Grau, que o processo originário nº 0805216-91.2023.8.18.0076 já transitou em julgado, na data de 05.08.2024 (certidão, id. 61461347), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. Como relatado, a parte ora agravante, irresignada com a decisão monocrática proferida nestes autos (Id 19865372), interpusera Agravo Interno (Processo nº 0754455-56.2024.8.18.0076), visando a reforma do referido ato judicial monocrático que indeferido o pedido de justiça gratuita. Ocorre que, com o julgamento deste recurso, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, bem como, NEGO seguimento pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno nº 0754455-56.2024.8.18.0076, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754455-56.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802791-60.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRAAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES PEREIRA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802791-60.2022.8.18.0033, 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos, entretanto sem juntar comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, bem como multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a um (01) salário-mínimo Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização por danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Torno sem efeito a condenação por litigância de má-fé. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802791-60.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800314-12.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOS Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que as partes litigantes celebraram acordo, conforme minuta de acordo de Id 20296836, pelas partes regularmente acordado entre as partes litigantes, bem como petição (Id 20502680) da parte apelada requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 487, do CPC. Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800314-12.2023.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750207-44.2024.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINAAGRAVADO: FRANCISCO ROBSON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de decisão proferida nos autos do processo nº. 0801130-68.2024.8.18.0003, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante. A inicial veio acompanhada dos documentos. Relatados, decido. Em consulta ao processo nº 0801130-68.2024.8.18.0003, que deu origem ao presente recurso, observa-se que a decisão recorrida já não persiste, pois já foi cumprida, conforme demonstrado no documento de alta hospitalar (ID 66423100). Com o cumprimento da decisão que motivou a interposição do Agravo de Instrumento, este perde sua utilidade jurisdicional, tornando-se prejudicado, não havendo mais interesse na ação, o que ocasiona a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem apreciação do mérito, em razão da perda do seu objeto. Sem custas e honorários. Intime-se. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750207-44.2024.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
(AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) Ademais, este feito só foi concluso para este relator em 24 de fevereiro de 2025, ou seja, após a data designada para a audiência preliminar – 25 de novembro de 2024. Assim, ainda que se entendesse pela regularidade formal do recurso, este estaria eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, entendo que o instrumento eleito pelo peticionário (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. Portanto, não há como se conhecer do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761810-20.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agravado: EDSON SALES PRUDÊNCIO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MATÉRIA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPP E NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI que designou audiência preliminar para verificar o interesse da vítima na manutenção de medidas protetivas de urgência. O agravante alegou que tal audiência pode acarretar a revitimização da vítima e solicitou sua suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringindo direitos do agressor, como o de locomoção de e aproximação. 4. O recurso de agravo de instrumento é inadequado para impugnar decisões de caráter penal. 5. A correição parcial seria o instrumento mais adequado para sanar eventual erro de procedimento alegado pelo agravante. 6. No caso, além da inadequação recursal, o feito foi concluso ao relator em data posterior à designada para a audiência impugnada, estando, assim, eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento. 2. A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0000096-80.2019.8.18.0031, que designou a audiência preliminar, com o objetivo de constatar o interesse da vítima na manutenção das medidas protetivas, deferidas concomitantemente. O agravante requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a suspensão da audiência designada, ao aduzir que tal medida provoca revitimização, e que seja oportunizada a manifestação pela forma escrita à ofendida. Eis um breve relatório. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório. Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança. O ponto é que o agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do CPC, é manejado contra as decisões interlocutórias previstas em lei e não contra decisão com força de definitiva. Trata-se de recurso afetado ao procedimento cível, não havendo previsão legal de seu uso na esfera penal. Nesta mesma premissa, cumpre destacar, ainda, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão com força de definitiva em matéria criminal (Capítulo XIII - Seção I, Dos Recursos Criminais - RITJPI). Destaca-se, também, que a gravidade da matéria não tem correlação com a aplicação, ou não, do princípio da fungibilidade, e sim a dúvida objetiva e fundada de qual recurso deveria ser manejado no caso concreto, como ocorreria, por exemplo, entre a apelação e o recurso em sentido estrito. Nessa perspectiva, é inviável ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a verificação de erro grosseiro ao manejar o presente recurso. A esse respeito, merece destaque o magistério de Norberto Avena, em Processo Penal, 12ª ed, 2020: “Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo. Exemplo: Em 1.º de março, a defesa é intimada da sentença condenatória, que enseja apelação em cinco dias. Em 16 de março, ingressa o advogado, contra aquela decisão, com recurso especial, que tem prazo de 15 dias para sua interposição. Evidentemente, este recurso não será recebido, pois ultrapassado o prazo do recurso correto (a apelação), precluindo, em consequência, a decisão condenatória. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro , afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.” De outra forma, ainda que fosse o caso de reconhecer o presente recurso com base no princípio da fungibilidade, o peticionário sequer instruiu o feito com os documentos enumerados no art. 1.017 do Código de Processo Civil: “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” Inobstante essas observações, constato que o agravante, na verdade, insurge-se contra vício meramente procedimental. Não há contrariedade à imposição ou não das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, entendo que a correição parcial seria o instrumento processual adequado para o peticionário buscar a correção de eventual error in procedendo que tenha ocasionado a inversão tumultuária do processo. Ora, havendo insatisfação ministerial quanto à designação de audiência preliminar em procedimento de violência doméstica, alegando-se tanto a ocorrência de inversão tumultuária quanto o risco de revitimização da ofendida, e sendo os argumentos rechaçados pelo magistrado de origem, a decisão poderia ser impugnada via correição parcial. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão, recurso que se mostra inadequado para apreciar a tese levantada. Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP. Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito: “Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.” Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Em acréscimo, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) Ademais, este feito só foi concluso para este relator em 24 de fevereiro de 2025, ou seja, após a data designada para a audiência preliminar – 25 de novembro de 2024. Assim, ainda que se entendesse pela regularidade formal do recurso, este estaria eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, entendo que o instrumento eleito pelo peticionário (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. Portanto, não há como se conhecer do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de fevereiro de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0761810-20.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800833-60.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZAPELADO: NANGELA DIAS FERREIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 112 do CPC exige que o advogado que renuncia ao mandato comunique a parte para que esta nomeie sucessor, o que foi devidamente comprovado nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, após a comunicação regular da renúncia, não é necessária a intimação judicial da parte para que providencie a regularização da representação processual. 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual em sede recursal impede o conhecimento do recurso, quando a providência cabia ao recorrente. 4. Diante da inércia do apelante, impõe-se o não conhecimento da apelação e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI contra sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança” (Processo nº 0800833-60.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI) ajuizada por NANGELA DIAS FERREIRA, ora apelada. Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente consistente na inércia do Ente Público recorrente no que tange à sua regularização da representação processual (requisito extrínseco de admissibilidade). Os advogados outorgados pelo Município apelante peticionaram nos autos (Id 22235629) informando que renunciaram ao respectivo mandato, bem como que comunicaram a renúncia ao Ente outorgante, conforme documentação Id 22235630. Nota-se, portanto, que os causídicos comprovaram que comunicarão a renúncia ao Município mandante, impondo-lhe o dever de nomear outros advogados sucessores, a fim de regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 112, do CPC, vejamos: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Ocorre que, apesar de os mandatários haverem enviado, via SEDEX, em 08.01.2025, a correspondente “Notificação Extrajudicial” (Id 22235630) de renúncia do mandato para o Município apelante, este se manteve inerte, não regularizando o feito. Averiguando se houve a efetiva entrega da citada renúncia através do código de rastreio (OY250916020BR) do documento Id 22235630, p. 02, no sítio eletrônico dos Correios (ECT), observa-se que, de fato, o objeto fora entregue ao destinatário (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php). Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. (…) (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” Assim, não havendo a necessidade de intimar a parte com a finalidade de regularizar a sua representação processual nos autos, eis que tal ônus lhe incumbiu quando da notificação da renúncia, tendo ultrapassado mais de quarenta (40) dias sem que providenciasse a constituição de novo causídico, e sendo o Município a parte apelante, impõe-se proceder ao não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, vejamos: “Art. 76. ....................................................... § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; ......................................................................” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da questão ora analisada, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Assim, à míngua da ausência de regularização da representação processual, inobstante, em atenção ao disposto no art. 112, caput, do CPC, tenha sido notificada a parte recorrente acerca da renúncia do mandato, impondo-lhe o dever de constituir novo advogado que a represente, outra saída não há senão inadmitir o apelo interposto. Diante do exposto, constatado não saneamento da irregularidade da representação processual, NEGO SEGUIMENTO a esta APELAÇÃO CÍVEL, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC, julgando-o extinto sem resolução do mérito (art. 487, IV, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800833-60.2023.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.675,00 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 25/02/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800816-70.2023.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JANINE XAVIER DE SEPEDROAPELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença (ID. 23268560) proferida nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança c/c Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars” movida por Janine Xavier de Sepedro, ora apelada. Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.675,00 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 25/02/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800816-70.2023.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801658-50.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MIRIAM DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Miriam da Conceição em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA o contrato nº. 0123380766373; b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em suas razões, ID 22955995, o Apelante requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. O Apelante postula a majoração de indenização por danos morais alegando que “o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação.”. Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação do valor da indenização dos danos morais, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a contratação em comento ocorreu na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 22955986 – pág. 1, corroborando, portanto, a ciência do Autor quanto à contratação do crédito contratado, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais. Diante dessas ponderações, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo de origem. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801658-50.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0760434-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMTAGRAVADO: LINDALVA MARIA DE SOUSA SILVA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra decisão proferida nos autos da Ação Previdenciária de Pensão Por Morte com Tutela Provisória de Urgência, (Processo nº 0818488-23.2024.8.18.0140 / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), por LINDALVA MARIA DE SOUSA SILVA, ora agravada. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0818488-23.2024.8.18.0140, na data de 16.02.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760434-96.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754732-72.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPIAGRAVADO: LUSIMAR BATISTA RODRIGUES DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0800840-75.2024.8.18.0028/ 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI), contra LUSIMAR BATISTA RODRIGUES, ora agravada. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0800840-75.2024.8.18.0028, na data de 14.10.2024, encontrando-se o processo baixado desde 21.11.2024, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754732-72.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0762056-16.2024.8.18.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO MACIEL FURTADO LIMARECORRIDO: BANCO SAFRA S A, PAULO ANDRE PAIXAO DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET S.A., COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Maciel Furtado Lima contra decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida pelo ora agravante. Sustenta o recorrente que demonstrou de forma satisfatória sua hipossuficiência econômica, alegando que a decisão de indeferimento contraria o princípio do acesso à justiça e deve ser reformada. O recurso foi regularmente processado e os autos vieram para julgamento perante esta Turma Recursal. É o relatório. Passo à análise do mérito. A questão central a ser enfrentada diz respeito ao cabimento do Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a existência de normas próprias que disciplinam o procedimento nesses órgãos, bem como os princípios que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95. 1. Da Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais O presente recurso não deve ser conhecido, pois a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais não possui previsão legal, sendo, portanto, inadmissível. O artigo 41 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o recurso cabível contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais é o Recurso Inominado, e não há menção à possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento. A ausência de previsão expressa implica a impossibilidade de utilização dessa via recursal, sob pena de afronta ao princípio da taxatividade recursal, segundo o qual somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei. Além disso, o Enunciado 15 do FONAJE estabelece que: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." Tais dispositivos, por sua vez, tratam de matérias relacionadas à admissibilidade de recursos dirigidos aos tribunais superiores, não se aplicando ao caso concreto. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais. Cito, por oportuno, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800952-83.2024.822.9000: "A Lei nº 9.099/1995, que regula o procedimento dos juizados especiais, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. O entendimento consolidado é de que a interposição desse recurso não é permitida, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos juizados. A admissão de tal recurso contraria os objetivos dos juizados especiais e o princípio da legalidade. Agravo de instrumento não conhecido." (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009528320248229000, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 17/10/2024). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, reforça essa interpretação ao destacar que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais decorre dos princípios da celeridade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, conforme decisão no Agravo de Instrumento nº 0113031-38.2024.8.26.9061: "A interposição de agravo de instrumento em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis não é cabível, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 não prevê esse recurso. A regra se justifica pelos princípios que regem o sistema dos juizados, dentre eles a celeridade e a simplicidade processual. Aplicação do Tema 77 do STF. Recurso não conhecido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01130313820248269061, Relator.: Flavia Beatriz Goncalez da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2024). 2. Do Erro Grotesco e da Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais configura erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a utilização de um recurso inadequado não pode ser corrigida pela aplicação do princípio da fungibilidade, como bem asseverado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Recurso Inominado nº 8010026-04.2017.8.11.0046: "Se o ato judicial recorrido que considerou a Reclamante como litigante de má-fé tem natureza jurídica de decisão interlocutória, incabível a interposição de recurso inominado para impugná-la, eis que a modalidade recursal utilizada só se presta a atacar sentença. Recurso não conhecido." (TJ-MT - Recurso Inominado nº 80100260420178110046, Relator: Valmir Alaercio dos Santos, Data de Julgamento: 17/11/2020). Portanto, diante da expressa vedação legal e da pacífica jurisprudência sobre o tema, não há possibilidade de processamento do presente Agravo de Instrumento, devendo o recurso ser inadmitido de plano. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade nos termos da Lei nº 9.099/95, do Enunciado 15 do FONAJE e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0762056-16.2024.8.18.0000 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina, 27 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0805758-60.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nestes autos, que, ao julgar os recursos de apelação interpostos, majorou o valor da indenização por danos morais e determinou a repetição do indébito de forma dobrada. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à indicação do índice de correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à condenação. Aduz que a omissão compromete a exatidão da prestação jurisdicional e requer a devida integração da decisão (id 21573266). A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (id 22497336), pugnando pelo desprovimento. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais haja a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra. Analisando a decisão impugnada, verifico que, de fato, não houve menção expressa ao índice de correção monetária e ao percentual dos juros incidentes sobre a condenação. Diante disso, reconheço a omissão alegada pelo embargante, devendo ser sanada a fim de evitar incertezas na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, mostra-se necessária a integração da decisão embargada para estabelecer os parâmetros questionados. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os critérios para incidência de juros e correção monetária são os seguintes: (i) Indenização por danos morais: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ); (ii) Repetição do indébito: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 3. DISPOSITIVO Dessa forma, sanando a omissão apontada, acolho os embargos de declaração e passo a reformular o dispositivo da decisão monocrática, para que passe a ter o seguinte teor: “III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Por outro lado, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) Majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Condenar o banco apelado à repetição do indébito, de forma dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão. Juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Majoro os honorários sucumbenciais do banco demandado para 20% do valor da condenação”. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Teresina, 27 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805758-60.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina, 27 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-95.2024.8.18.0038 APELANTE: NILDA MARQUES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL POR INDÍCIOS DE CARACTERIZAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILDA MARQUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Em despacho inicial, o d. juízo de 1º grau determinou a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis para deslinde do feito, tendo em vista ter observado indícios de caracterização de demanda predatória. Em sentença, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após a parte não ter cumprido com a determinação judicial. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que o interesse de agir da autora/apelante não deve ser condicionado à apresentação dos aludidos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Não juntou os documentos. Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos elencados em sede de exordial e pleiteando pela manutenção da sentença em todos os seus termos . É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos de sua conta corrente ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte da autora fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante da desnecessidade de exigência de documentos, não foram acostados os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso, visto que parte autora ora apelante não juntou a documentação solicitada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 27 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-95.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752445-05.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ESPOLIO DE LAURO LOBATO FILHO AGRAVADO: JOSE MARIA VALENTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE LAURO LOBATO FILHO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000010-29.1989.8.18.0042) movida por JOSÉ MARIA VALENTE e outros, na qual o juízo a quo entendeu pela desnecessidade de produção da prova pericial. Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição de Recurso de Apelação nº 91.000051-4, julgado em 11 de novembro de 1997 pela Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, como juíza convocada, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Assim, encaminhem-se os autos à Distribuição para que identifique a quem pertencia o acervo no qual a Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro atuou como juíza convocada no período indicado a sucessão da titularidade desse acervo até os dias atuais, a fim de identificar, com segurança, o Desembargador prevento no presente caso. Ainda, em caso de constatação da impossibilidade de aferição da cadeia sucessiva do referido acervo, o processo deverá ser redistribuído, por sorteio, dentre os atuais componentes do órgão colegiado em que tramitou (1ª Câmara Especializada Cível), haja vista que deve ser mantida a prevenção do órgão julgador, aplicando-se o entendimento da SAJ no SEI 22.0.000075281-2, que diz que quando não for possível definir a prevenção com base no controle linear de titulares de cada acervo existente neste Tribunal de Justiça, deve-se observar, com respaldo nos arts. 135-A, 141, 142, 152, 152-B, 153-C e 152-D do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que a prevenção é relativa ao acervo, e não ao magistrado que lhe titulariza. Cumpra-se. Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752445-05.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina, 27 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000670-88.2014.8.18.0028 APELANTE: MARIA NICE BORGES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA NICE BORGES DA SILVA. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJe, constata-se que este processo já tramitou em segundo grau de jurisdição, na fase de conhecimento, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Processo nº 0700109-34.2019.8.18.0000) (id nº 22732633). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI): Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Logo, tendo em vista que o referido recurso fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, cujo acervo foi assumido pelo Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, resta evidente a existência de prevenção desse último magistrado para processar e julgar o presente recurso. DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível. Cumpra-se. Teresina, 27 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000670-88.2014.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina, 26 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763172-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: IAGO GOMES LIMA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IAGO GOMES LIMA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora parte agravada. A decisão proferida pelo juízo de 1º grau concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo, segue in verbis: Estando a inicial devidamente instruída com tais documentos, cabível se torna a apreensão liminar do veículo. Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: Marca/Modelo: NIVUS HIGHLINE 200 1.0 12V, Ano/Modelo: 2022/2023, Placa: RSN5A17, Renavam: 01322308311, Chassi: 9BWCH6CHXPP007474. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão, alegando a necessidade da juntada do original do documento representativo de crédito. Em despacho, Id. 20198997, foi determinada a intimação da parte recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2º do CPC). Quedou-se inerte. Em decisão ID 21573665, para recolher o preparo recursal sob pena de deserção. Devidamente intimada da decisão a parte agravante quedou-se inerte, então vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) (...) AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 101, § 2º, 932, inciso III, e 1.007, § 2º, todos do CPC. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe. Cumpra-se. Teresina, 26 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763172-57.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina, 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802596-67.2023.8.18.0089 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRITO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A e MARIA DE FATIMA DA SILVA BRITO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença, o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal. O valor do saque a ser compensado também deverá ser corrigido monetariamente desde a disponibilização. Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. O banco réu interpôs recurso (id 22827803) aduzindo, em síntese, a legitimidade da contratação e a ausência de dano. O banco contesta a condenação ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais, argumentando que não houve ilicitude e que todas as informações foram devidamente prestadas. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte autora (ID 22827811) pugnando pelo desprovimento do recurso. Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação adesiva (id 22827810), pugnando pela majoração quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões do banco. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não tem crédito aprovado para obtenção de empréstimo pessoal consignado. Diante dos fatos apontados, verifica-se que à apelante somente restaria a possibilidade de obtenção de crédito através da margem suplementar referente a empréstimo realizado por meio de cartão de crédito. Contrariando a versão da apelante, a apelada juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” e todas os seus termos, fazendo crer que a autora estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Por todo o exposto, reconheço que a parte apelante teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido. No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada acompanhada de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (id 22827782). Assim, resta claro que houve o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil. Válida, portanto, a relação contratual. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra estabelecida no art. 595, do Código Civil é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) G.N. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Recentemente a matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Sendo o contrato válido por cumprir as formalidades legais, a cobrança é devida, tornando-se imperiosa a reforma da sentença a quo. Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante saque. Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a reforma da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para julgar improcedentes os pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO do recurso de apelação de BANCO PAN S.A., a fim de reformar a sentença de origem em todos os termos, e julgar improcedente a ação proposta. Por outro lado, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BRITO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802596-67.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina(PI), 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000214-79.2017.8.18.0046 APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, sucedeu o acervo do desembargador relator do Agravo de Instrumento anteriormente interposto referente ao mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento para apreciar a presente apelação. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS inconformado com a sentença (Id 22948813) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, os presentes autos se tratam de apelação cível e anteriormente houve a interposição de agravo de instrumento (Processo nº 2017.0001.007934-0), distribuído em 17 de julho de 2017 à Relatoria do Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível. Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que sucedeu o acervo do desembargador que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina(PI), 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000214-79.2017.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina, 26 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803903-64.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA contra sentença proferida no Processo nº 0803903-64.2022.8.18.0033 É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0764276-21.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Cumpra-se. Teresina, 26 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803903-64.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Adotado o relatório da decisão proferida, em 18 de fevereiro de 2025, pelo Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, acrescento que houve declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, com determinação de redistribuição dos autos (id nº 23074431). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. As hipóteses de impedimento e suspeição elencadas pelo Código de Processo Civil (CPC) para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa. De mais a mais, a Constituição Federal (CF) afirma no artigo 5º, inciso LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019775-16.2008.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MARIA DE JESUS PEREIRA COUTINHO, ASSOC DAS FABRICANTES DE ROUPAS DO LOURIVAL PARENTE, JOANNA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA, MARIA JOANICE DA SILVA SOUSA, MARIA FRANCISCA NUNES DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MARIA DE CARVALHO SILVA, EDNALVA COSTA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Adotado o relatório da decisão proferida, em 18 de fevereiro de 2025, pelo Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, acrescento que houve declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, com determinação de redistribuição dos autos (id nº 23074431). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. As hipóteses de impedimento e suspeição elencadas pelo Código de Processo Civil (CPC) para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa. De mais a mais, a Constituição Federal (CF) afirma no artigo 5º, inciso LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”. Conforme exposto, observou-se, no caso em espeque, hipótese de suspeição do Relator. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), mais precisamente, na Seção IV do Capítulo IX (Dos Atos e Formalidades) da Parte II (Das Atividades Jurisdicionais e Administrativas) dispõe sobre as regras da distribuição processual. O artigo 142 do RITJPI afirma que, “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno”. Já o artigo 143 do mesmo Regimento dispõe que “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição” (negritou-se). In casu, a redistribuição do feito ocorreu apenas entre os demais integrantes desta Colenda Câmara Cível, a saber: Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e esta magistrada. Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos Desembargadores que compõem as Câmaras Especializadas Cíveis, exceto em relação ao magistrado que se declarou suspeito, operando-se em relação a este a compensação, oportunamente, conforme o artigo 144 do multicitado Regimento Interno. Diante do exposto, em virtude da suspeição do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e em razão de a distribuição ter sido tornada sem efeito, DETERMINO a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, exceto o Desembargador supracitado, efetuando-se a compensação oportunamente. Cumpra-se. Teresina, 26 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019775-16.2008.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina, 26 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752107-31.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ARNOLDO BALDUINO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGRAVANTE: ARNOLDO BALDUINO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, ora agravado. A decisão agravada determinou a emenda à inicial nos seguintes termos: Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta; b) A intimação da parte autora, por meio de seu representante lega, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência), ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca; c) A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTO Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, no qual tão somente atribuiu o ônus de provar ao autor, com o intuito de provar as alegações trazidas na inicial, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Corroborando com o entendimento, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. I. A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. II. Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio. III. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081407983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081407983 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019). Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, 26 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752107-31.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
DECIDO Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, na 4ª Câmara Especializada Cível, posto que a este foi distribuído o primeiro dos recursos (0800254-38.2023.8.18.0104), o qual foi protocolado em 10/01/2025 e já devidamente despachada em 23/01/2025. Teresina, 26 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-08.2023.8.18.0104 APELANTE: ANA HELENA ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA HELENA ALVES DE SOUSA e outras contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória (Proc. n° 0800256-08.2023.8.18.0104), proposta em face do BANCO PAN, ora apelado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Inicialmente, verifica-se que a sentença proferida nestes autos foi prolatada em conjunto, de maneira simultânea nos processos nº 0800250-98.2023.8.18.0104, 0800251-83.2023.8.18.0104, 0800254-38.2023.8.18.0104, 0800255-23.2023.8.18.0104, 0800256-08.2023.8.18.0104, 0800258-75.2023.8.18.0104, 0800259-60.2023.8.18.0104, 0800264-82.2023.8.18.0104, 0800265-67.2023.8.18.0104, 0800267-37.2023.8.18.0104 e 0800268-22.2023.8.18.0104. Com tal situação há conexão entre as ações e notável prejuízo do julgamento das ações em separado, posto que a sentença unificada poderá vir a ser julgada de forma conflitante em seus recursos. Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Impõe-se, pois, a redistribuição do feito ao juízo prevento. III. DECIDO Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, na 4ª Câmara Especializada Cível, posto que a este foi distribuído o primeiro dos recursos (0800254-38.2023.8.18.0104), o qual foi protocolado em 10/01/2025 e já devidamente despachada em 23/01/2025. Teresina, 26 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800256-08.2023.8.18.0104 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Teresina - PI, 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826882-53.2023.8.18.0140 APELANTE: GUMERCINO VOGADO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. SUMULA 18. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUMERCINO VOGADO RODRIGUES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. O apelante sustenta, em síntese: violação da Súmula 18 do TJPI, da nulidade do negócio jurídico - falta de instrumento contratual - ausência de comprovante de transferência, dos danos morais devidos a recorrente e da repetição do indébito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 2 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3 - DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não juntou quaisquer documentos válidos para comprovar a contratação, bem como deixou de juntar comprovante de transferência dos valores discutidos. Nula, portanto, a relação contratual, nos termos da Súmula supracitada. Esclareço, oportunamente, que, em que pese a juntada dos extratos bancários pelo apelado, a fim de comprovar que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, não verifico a presença de nenhum valor oriundo do contrato discutido na exordial. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que o réu/apelado falhou na prestação dos seus serviços ao retirar quantias da conta do autor/apelante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observando-se a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova do abalo psíquico causado, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, remansosa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) (grifos acrescidos) Caracterizado o dano moral, cumpre fixar o valor do quantum indenizatório. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Assim, atento às particularidades do caso concreto, considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para não incorrer novamente nessa reprovável conduta. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada a: i) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, em dobro, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina - PI, 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826882-53.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Publicação: 27/02/2025
Além disso, de acordo com as informações do magistrado de primeiro grau, constata-se que a audiência de instrução e julgamento está marcada para data de 13 de fevereiro de 2025, estando, portanto, próximo do fim da instrução processual. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, e na necessidade de garantia da ordem pública, prevenindo a reiteração delitiva. 5. A insuficiência de medidas cautelares alternativas se justifica pela organização hierárquica e pela função de "disciplina" exercida pelo paciente no grupo criminoso, inviabilizando soluções menos gravosas para resguardar a ordem pública. 6. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os fundamentos legais para a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. ...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA A DESARRAZOADA DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA INTERROMPER A ATUAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. INAPLICABILIDADE DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Francisco de Assis Sousa Soares, preso preventivamente sob acusação de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). O impetrante alega excesso de prazo para a instrução criminal, ausência de requisitos para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas e as condições subjetivas favoráveis do Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo na instrução criminal; (ii) averiguar a existência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) avaliar se as condições subjetivas favoráveis do Paciente justificam a concessão de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do alegado excesso de prazo revela que a complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus e múltiplos advogados, justifica a delonga processual, não havendo descaso ou desídia da autoridade judicial. Além disso, de acordo com as informações do magistrado de primeiro grau, constata-se que a audiência de instrução e julgamento está marcada para data de 13 de fevereiro de 2025, estando, portanto, próximo do fim da instrução processual. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, e na necessidade de garantia da ordem pública, prevenindo a reiteração delitiva. 5. A insuficiência de medidas cautelares alternativas se justifica pela organização hierárquica e pela função de "disciplina" exercida pelo paciente no grupo criminoso, inviabilizando soluções menos gravosas para resguardar a ordem pública. 6. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os fundamentos legais para a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A configuração de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os critérios da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas se dá diante da estrutura hierárquica e organização criminosa do grupo. 4. Condições subjetivas favoráveis não prevalecem sobre fundamentos legais concretos que sustentam a prisão preventiva”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC nº 203.231/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750348-32.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )
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