
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0805758-60.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nestes autos, que, ao julgar os recursos de apelação interpostos, majorou o valor da indenização por danos morais e determinou a repetição do indébito de forma dobrada.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à indicação do índice de correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à condenação. Aduz que a omissão compromete a exatidão da prestação jurisdicional e requer a devida integração da decisão (id 21573266).
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (id 22497336), pugnando pelo desprovimento.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais haja a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Analisando a decisão impugnada, verifico que, de fato, não houve menção expressa ao índice de correção monetária e ao percentual dos juros incidentes sobre a condenação. Diante disso, reconheço a omissão alegada pelo embargante, devendo ser sanada a fim de evitar incertezas na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, mostra-se necessária a integração da decisão embargada para estabelecer os parâmetros questionados.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os critérios para incidência de juros e correção monetária são os seguintes:
(i) Indenização por danos morais: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ);
(ii) Repetição do indébito: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
3. DISPOSITIVO
Dessa forma, sanando a omissão apontada, acolho os embargos de declaração e passo a reformular o dispositivo da decisão monocrática, para que passe a ter o seguinte teor:
“III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Por outro lado, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de:
a) Majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
b) Condenar o banco apelado à repetição do indébito, de forma dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão. Juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Majoro os honorários sucumbenciais do banco demandado para 20% do valor da condenação”.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805758-60.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA
Publicação27/02/2025