Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0762056-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0762056-16.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: JOAO MACIEL FURTADO LIMA
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A, PAULO ANDRE PAIXAO DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET S.A., COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Maciel Furtado Lima contra decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida pelo ora agravante.

Sustenta o recorrente que demonstrou de forma satisfatória sua hipossuficiência econômica, alegando que a decisão de indeferimento contraria o princípio do acesso à justiça e deve ser reformada.

O recurso foi regularmente processado e os autos vieram para julgamento perante esta Turma Recursal.

É o relatório. Passo à análise do mérito.


A questão central a ser enfrentada diz respeito ao cabimento do Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a existência de normas próprias que disciplinam o procedimento nesses órgãos, bem como os princípios que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95.
1. Da Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais

O presente recurso não deve ser conhecido, pois a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais não possui previsão legal, sendo, portanto, inadmissível.

O artigo 41 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o recurso cabível contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais é o Recurso Inominado, e não há menção à possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento. A ausência de previsão expressa implica a impossibilidade de utilização dessa via recursal, sob pena de afronta ao princípio da taxatividade recursal, segundo o qual somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei.

Além disso, o Enunciado 15 do FONAJE estabelece que:

"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC."

Tais dispositivos, por sua vez, tratam de matérias relacionadas à admissibilidade de recursos dirigidos aos tribunais superiores, não se aplicando ao caso concreto.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais. Cito, por oportuno, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800952-83.2024.822.9000:

"A Lei nº 9.099/1995, que regula o procedimento dos juizados especiais, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. O entendimento consolidado é de que a interposição desse recurso não é permitida, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos juizados. A admissão de tal recurso contraria os objetivos dos juizados especiais e o princípio da legalidade. Agravo de instrumento não conhecido."
(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009528320248229000, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 17/10/2024).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, reforça essa interpretação ao destacar que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais decorre dos princípios da celeridade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, conforme decisão no Agravo de Instrumento nº 0113031-38.2024.8.26.9061:

"A interposição de agravo de instrumento em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis não é cabível, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 não prevê esse recurso. A regra se justifica pelos princípios que regem o sistema dos juizados, dentre eles a celeridade e a simplicidade processual. Aplicação do Tema 77 do STF. Recurso não conhecido."
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01130313820248269061, Relator.: Flavia Beatriz Goncalez da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2024).

2. Do Erro Grotesco e da Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal

A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais configura erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a utilização de um recurso inadequado não pode ser corrigida pela aplicação do princípio da fungibilidade, como bem asseverado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Recurso Inominado nº 8010026-04.2017.8.11.0046:

"Se o ato judicial recorrido que considerou a Reclamante como litigante de má-fé tem natureza jurídica de decisão interlocutória, incabível a interposição de recurso inominado para impugná-la, eis que a modalidade recursal utilizada só se presta a atacar sentença. Recurso não conhecido."
(TJ-MT - Recurso Inominado nº 80100260420178110046, Relator: Valmir Alaercio dos Santos, Data de Julgamento: 17/11/2020).

Portanto, diante da expressa vedação legal e da pacífica jurisprudência sobre o tema, não há possibilidade de processamento do presente Agravo de Instrumento, devendo o recurso ser inadmitido de plano.


Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade nos termos da Lei nº 9.099/95, do Enunciado 15 do FONAJE e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Publique-se. Intimem-se.

 

TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0762056-16.2024.8.18.0000 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0762056-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO MACIEL FURTADO LIMA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

27/02/2025