PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752445-05.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESPOLIO DE LAURO LOBATO FILHO
AGRAVADO: JOSE MARIA VALENTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE LAURO LOBATO FILHO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000010-29.1989.8.18.0042) movida por JOSÉ MARIA VALENTE e outros, na qual o juízo a quo entendeu pela desnecessidade de produção da prova pericial.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição de Recurso de Apelação nº 91.000051-4, julgado em 11 de novembro de 1997 pela Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, como juíza convocada, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.
Assim, encaminhem-se os autos à Distribuição para que identifique a quem pertencia o acervo no qual a Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro atuou como juíza convocada no período indicado a sucessão da titularidade desse acervo até os dias atuais, a fim de identificar, com segurança, o Desembargador prevento no presente caso.
Ainda, em caso de constatação da impossibilidade de aferição da cadeia sucessiva do referido acervo, o processo deverá ser redistribuído, por sorteio, dentre os atuais componentes do órgão colegiado em que tramitou (1ª Câmara Especializada Cível), haja vista que deve ser mantida a prevenção do órgão julgador, aplicando-se o entendimento da SAJ no SEI 22.0.000075281-2, que diz que quando não for possível definir a prevenção com base no controle linear de titulares de cada acervo existente neste Tribunal de Justiça, deve-se observar, com respaldo nos arts. 135-A, 141, 142, 152, 152-B, 153-C e 152-D do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que a prevenção é relativa ao acervo, e não ao magistrado que lhe titulariza.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0752445-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorESPOLIO DE LAURO LOBATO FILHO
RéuJOSE MARIA VALENTE
Publicação27/02/2025