Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0763172-57.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763172-57.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: IAGO GOMES LIMA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.


DECISÃO TERMINATIVA



Vistos.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IAGO GOMES LIMA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora parte agravada.

A decisão proferida pelo juízo de 1º grau concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo, segue in verbis:

 

Estando a inicial devidamente instruída com tais documentos, cabível se torna a apreensão liminar do veículo. 


Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: Marca/Modelo: NIVUS HIGHLINE 200 1.0 12V, Ano/Modelo: 2022/2023, Placa: RSN5A17, Renavam: 01322308311, Chassi: 9BWCH6CHXPP007474.

 

Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão, alegando a necessidade da juntada do original do documento representativo de crédito.

Em despacho, Id. 20198997, foi determinada a intimação da parte recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2º do CPC). Quedou-se inerte.

Em decisão ID 21573665, para recolher o preparo recursal sob pena de deserção.

Devidamente intimada da decisão a parte agravante quedou-se inerte, então vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)


(...)


AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 101, § 2º, 932, inciso III, e 1.007, § 2º, todos do CPC.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.

 

Cumpra-se.


Teresina, 26 de fevereiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763172-57.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0763172-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

IAGO GOMES LIMA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

27/02/2025