
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0754455-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0805216- 91.2023.8.18.0076) ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Ao interpor este recurso, a parte recorrente não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por Despacho determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de cinco (05) dias, comprovasse os pressupostos da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento, esta se manteve inerte.
Posteriormente, peticionou afirmando a existência de falha no envio da documentação e requerendo a consideração da documentação acostada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 17411344).
Decisão indeferindo a justiça gratuita (ID. 19865372), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte recorrente para arcar com o pagamento do preparo recursal.
A agravante inconformada com a decisão interpôs agravo interno (ID. 20910073) argumentando que a autora não pode arcar com valores, pois depende de um precário benefício previdenciário para comprar medicamentos, mantimentos, vestuário e ainda ajudar no sustento do lar.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJE 1º Grau, que o processo originário nº 0805216-91.2023.8.18.0076 já transitou em julgado, na data de 05.08.2024 (certidão, id. 61461347), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.
Como relatado, a parte ora agravante, irresignada com a decisão monocrática proferida nestes autos (Id 19865372), interpusera Agravo Interno (Processo nº 0754455-56.2024.8.18.0076), visando a reforma do referido ato judicial monocrático que indeferido o pedido de justiça gratuita.
Ocorre que, com o julgamento deste recurso, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, bem como, NEGO seguimento pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno nº 0754455-56.2024.8.18.0076, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025.
0754455-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/02/2025