Acórdão de 2º Grau

Abandono de função 0750348-32.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA A DESARRAZOADA DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA INTERROMPER A ATUAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. INAPLICABILIDADE DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Francisco de Assis Sousa Soares, preso preventivamente sob acusação de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). O impetrante alega excesso de prazo para a instrução criminal, ausência de requisitos para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas e as condições subjetivas favoráveis do Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo na instrução criminal; (ii) averiguar a existência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) avaliar se as condições subjetivas favoráveis do Paciente justificam a concessão de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do alegado excesso de prazo revela que a complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus e múltiplos advogados, justifica a delonga processual, não havendo descaso ou desídia da autoridade judicial. Além disso, de acordo com as informações do magistrado de primeiro grau, constata-se que a audiência de instrução e julgamento está marcada para data de 13 de fevereiro de 2025, estando, portanto, próximo do fim da instrução processual. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, e na necessidade de garantia da ordem pública, prevenindo a reiteração delitiva. 5. A insuficiência de medidas cautelares alternativas se justifica pela organização hierárquica e pela função de "disciplina" exercida pelo paciente no grupo criminoso, inviabilizando soluções menos gravosas para resguardar a ordem pública. 6. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os fundamentos legais para a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A configuração de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os critérios da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas se dá diante da estrutura hierárquica e organização criminosa do grupo. 4. Condições subjetivas favoráveis não prevalecem sobre fundamentos legais concretos que sustentam a prisão preventiva”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC nº 203.231/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750348-32.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



HABEAS CORPUS Nº 0750348-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Impetrante: EDINILSON HOLANDA LUZ (OAB/PI nº 4.540)

Paciente: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SOARES

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA A DESARRAZOADA DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA INTERROMPER A ATUAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. INAPLICABILIDADE DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Francisco de Assis Sousa Soares, preso preventivamente sob acusação de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). O impetrante alega excesso de prazo para a instrução criminal, ausência de requisitos para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas e as condições subjetivas favoráveis do Paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo na instrução criminal; (ii) averiguar a existência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) avaliar se as condições subjetivas favoráveis do Paciente justificam a concessão de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do alegado excesso de prazo revela que a complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus e múltiplos advogados, justifica a delonga processual, não havendo descaso ou desídia da autoridade judicial. Além disso, de acordo com as informações do magistrado de primeiro grau, constata-se que a audiência de instrução e julgamento está marcada para data de 13 de fevereiro de 2025, estando, portanto, próximo do fim da instrução processual.

4. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, e na necessidade de garantia da ordem pública, prevenindo a reiteração delitiva.

5. A insuficiência de medidas cautelares alternativas se justifica pela organização hierárquica e pela função de "disciplina" exercida pelo paciente no grupo criminoso, inviabilizando soluções menos gravosas para resguardar a ordem pública.

6. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os fundamentos legais para a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A configuração de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os critérios da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas se dá diante da estrutura hierárquica e organização criminosa do grupo. 4. Condições subjetivas favoráveis não prevalecem sobre fundamentos legais concretos que sustentam a prisão preventiva”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC nº 203.231/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 18.12.2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado EDINILSON HOLANDA LUZ (OAB/PI nº 4.540), em benefício de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SOARES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da  3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

Consta dos autos que:

“De acordo com a denúncia, o acusado JAMERSON FABRÍCIO ALVES MARTINS incidiu nos crimes 121, § 2°, VII do CP c/c Art. 14, II do CP (HEDIONDO), todos do Código Penal, no art. 244-B do ECA e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ao passo que os acusados FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES e GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES incidiram nas penas do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O fato teria ocorrido dia 25/06/2024, por volta das 15h30, no bairro Nova Teresina, nesta Capital. No dia 27 de junho de 2024, a autoridade policial, nos autos da cautelar de n° 0829990-56.2024.8.18.0140, representou pela prisão preventiva de Jamerson Fabricio Alves Martins, Francisco de Assis de Sousa Soares, Francisco Pablo de Sousa Viana e Guilherme Gorram Igor de Sousa Gomes. Juízo no dia 28 de junho de 2024, em decisão fundamentada, decretou a prisão preventiva dos representados, com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP”.

Fundamenta a ação constitucional em 4 (quatro) teses basilares, quais sejam: 1) o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal; 2) a ausência dos requisitos da prisão preventiva; 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 4) a primariedade e os bons antecedentes do Paciente.

Colaciona aos autos a documentação de ID’s 22290674 a 22291338.

A liminar foi denegada face à ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 22372981).

A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que (ID 22675919): 

“Em atenção ao Ofício Nº 3020/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI, passo a prestar as informações necessárias à instrução dos autos de Habeas Corpus n° 0750348- 32.2025.8.18.0000 Teresina/3ª Vara do Tribunal do Júri (n° 0832515-11.2024.8.18.0140), em que é paciente FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SOARES. Em 19 de julho de 2024, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SOARES, por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (ID 60607751), tendo sido recebida em 1º de agosto de 2024 (ID 61177130). A defesa apresentou resposta à acusação tempestivamente, em 11 de outubro de 2024 (ID 65021762), tendo o representante do Ministério Público apresentado contrarresposta em 21 de outubro de 2024 (ID 65498329). Consta nos autos, em 28 de outubro de 2024, pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa (ID 65877538). Em 29 de outubro de 2024, o representante do Ministério Público manifestou-se pela denegação do pedido formulado (ID 65917623). Em 27 de novembro de 2024, foi mantida a prisão do acusado FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SOARES em decisão que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2025, às 13h30 (ID 6737688). Porém, em virtude do adiamento das férias deste magistrado, a audiência de instrução foi antecipada para 13 de fevereiro de 2025, às 12h30.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 22384031, fls. 01/17), opinou pela denegação do presente Habeas Corpus.

Inclua-se o processo em pauta de videoconferência, conforme pedido expresso pelo impetrante na petição inicial. 

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

EXCESSO DE PRAZO

O Impetrante sustenta que o Paciente está preso por mais tempo do que autoriza a lei, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.

Neste aspecto, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o  prazo  para  a  conclusão  da  instrução criminal não  tem as características de  fatalidade e de  improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal  deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável.  In casu, constatou-se que o feito ostenta peculiar complexidade, uma vez que apresenta PLURALIDADE DE RÉUS (04 réus), com causídicos diferentes, verificando-se que se trata de processo de competência do Tribunal do Júri cujo rito, por si só, provoca maior delonga processual, não decorrendo de desídia ou descaso por parte da autoridade judiciária.

A quantidade de réus, qual seja: quatro, representados por causídicos diferentes, por si só, já demonstra a complexidade do feito, ocasionando a necessidade de citação e intimação de todos os envolvidos para os atos processuais.

É salutar destacar que o processo foi permeado por inúmeros pedidos de soltura, o que pressupõe a remessa do feito ao Ministério Público e gera, invariavelmente, uma maior delonga e atuação do magistrado para examinar cada pleito formulado.

Outrossim, de acordo com as informações do magistrado de primeiro grau, a audiência foi antecipada para a data de 13 de fevereiro de 2025, estando, portanto, próximo do fim da instrução processual.

Neste diapasão, não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sendo a delonga efeito que a complexidade do processo impôs.

A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 4. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em 1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.

6. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 190.260/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E RECURSOS. AGRAVANTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A CENTO E SESSENTA ANOS DE PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.

III - Em que pese o tempo decorrido desde o restabelecimento da prisão do agravante e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da sentença, é necessário considerar a elevadíssima quantidade de pena imposta inicialmente - cento e sessenta e quatro anos, dez meses e dezoito dias de reclusão, a alta complexidade do feito, com elevado número de apelantes e a interposição de diversos recursos defensivos, justificando-se, portanto, a delonga na tramitação processual.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 776.354/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.

Logo, não prospera esta tese.


PRISÃO PREVENTIVA

O Impetrante alega que inexistem os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual vindica a soltura do Paciente.

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da dedicação do investigado à atividade criminosa, sendo preso por organização criminosa, após um de seus comparsas efetuar disparos de arma de fogo contra agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, com em plena via pública, durante o dia, numa área residencial.

Na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado consignou que:

“Conforme já devidamente explanado nas decisões, as prisões dos acusados encontram-se justificadas na garantia da ordem social, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 

Verifico presente, também, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que os fatos datam de deste mês de junho de 2024, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. 

Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos acusados para acautelar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP. 

Vislumbra-se a gravidade concreta da conduta dos acusados principalmente pelo modo de agir. Há fortes indícios de que os denunciados, membros de organizações criminosas possuem envolvimento no crime, atentando contra agentes de segurança pública no exercício de suas funções, com disparos de arma de fogo em plena via pública, durante o dia, com meio que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram realizados em zona residencial. A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, descabe a aplicação dessas medidas(...)

Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos acusados para acautelar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP.

Vislumbra-se a gravidade concreta da conduta dos acusados principalmente pelo modo de agir. Há fortes indícios de que os denunciados, membros de organizações criminosas possuem envolvimento no crime, atentando contra agentes de segurança pública no exercício de suas funções, com disparos de arma de fogo em plena via pública, durante o dia, com meio que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram realizados em zona residencial.Por fim, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade dos acusados e o modus operandi empregado na ação delituosa.

Nesse sentido, inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão, pois a conjuntura evidencia que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.

De mais a mais, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis não implica a automática concessão da liberdade dos acusados, pois estão presentes os fundamentos para a prisão, qual seja: a garantia de ordem pública, consubstanciada no risco concreto de reiteração delitiva.

Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos acusados JAMERSON FABRÍCIO ALVES MARTINS, FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES e GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES, com fundamento no art. 312 do CPP”.

Em decisão, o magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, qual seja: a garantia da ordem pública, com vistas à interrupção ou diminuição da atuação dos integrantes desta organização criminosa, sendo esta uma fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

O exame do feito evidencia que o Paciente, juntamente com Francisco Pablo de Sousa Soares e Guilherme Gorram Igor de Sousa integram a organização criminosa na função “de disciplina”.

Como bem delineado pelo magistrado a quo, a função de 'disciplina' dentro da organização criminosa é responsável por controlar todos os atos realizados no perímetro de atuação dos criminosos, buscando afastar os agentes de Segurança Pública, com atentados à vida, como o observado neste feito. 

Assim, a prisão do Paciente encontra-se justificada na imprescindibilidade de manutenção da ordem pública.

Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva.

Sobre  ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que  a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi apontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções de cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o que seriam indícios de participação em crime organizado.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

4. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.

2. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados, em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior.

3. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam que não há estagnação do trâmite processual.

4. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

5. Ao revés do coacusado beneficiado em habeas corpus conexo, o agravante foi identificado como líder do grupo criminoso e responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, além de haver sido encarcerado em outro país, o que, ao menos em princípio, justifica o efetivo risco à aplicação da lei penal.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 195.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

Assim, entendo que a prisão preventiva se impõe, por ora, uma vez que é imprescindível para estancar a atuação da organização criminosa.

Em vista disso, não  vejo  como  reconhecer o  apontado constrangimento  ilegal,  haja  vista  que  a  prisão  preventiva  do  Paciente  foi  decretada  de maneira  concretamente  fundamentada.


SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES

O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

In casu, a organização do grupo criminoso e sua intensa atuação, associada à função de disciplina exercida pelo Paciente, evidenciam a insuficiência das medidas alternativas.

Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE JUNTO À UNIDADE PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida em posse do paciente, com dizeres que fazem menção a possível participação em organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

3. A valoração das condições de saúde deve ser feita com a penitenciária local.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 203.231/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI E RISCO DE INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em habeas corpus recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.

2. O pedido original visava à revogação de prisão preventiva imposta ao paciente acusado de crime sexual contra menor de 12 anos, sustentando ausência dos pressupostos legais para a medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões centrais em discussão:(i) a adequação e necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e os riscos à ordem pública;(ii) a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, crime de natureza violenta e sexual contra menor de idade (estupro de vulnerável), o que demonstra risco à ordem pública e necessidade de garantia da instrução criminal.

5. O modus operandi do delito, somado à possibilidade de proximidade social entre acusado e vítima, agrava os riscos de intimidação ou revitimização, justificando a manutenção da segregação cautelar.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a prisão preventiva deve ser reservada aos casos em que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, como ocorre no caso concreto.

7. As instâncias ordinárias analisaram adequadamente os requisitos previstos no art. 312 do CPP, demonstrando, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva.

8. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não configurada no presente feito. IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 206.838/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)

Portanto, não prospera esta tese. 


PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES

As possíveis CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Segundo consta, a ré teria atacado a vítima de surpresa pelas costas, com golpes de arma branca em seu pescoço, com intuito de matá-lo, em local público repleto de pessoas e por motivo de extrema futilidade, consistente em um descontentamento da recorrente com o fato de um gato ter sido deixado aos cuidados da vítima.

3. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 204.500/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

À vista disso, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente.

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do acusado, não há que ser concedida a ordem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0750348-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de função

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES

Réu

Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI

Publicação

27/02/2025