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Publicação: 12/03/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Maurilio Rodrigues Machado Borges e Julia Regiane Lima Leon em favor de Wanderson Cardoso da Silva, preso preventivamente em 27 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, a uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. Afirma que ele foi preso no Estado de São Paulo em cumprimento a mandado de prisão expedido pela autoridade coatora. ...
Habeas Corpus nº 0752905-89.2025.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0001447-91.2015.8.18.0140 Impetrante(s): Maurilio Rodrigues Machado Borges (OAB/SP nº 411.688) e Julia Regiane Lima Leon (OAB/SP nº 411.405) Paciente: Wanderson Cardoso da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – IDENTIDADE DAS AÇÕES – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Maurilio Rodrigues Machado Borges e Julia Regiane Lima Leon em favor de Wanderson Cardoso da Silva, preso preventivamente em 27 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, a uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. Afirma que ele foi preso no Estado de São Paulo em cumprimento a mandado de prisão expedido pela autoridade coatora. Asseveram que o paciente não informou ao juízo onde se encontrava, pois se mudou para o Estado de São Paulo com o objetivo de buscar melhor oportunidade de trabalho e qualificação, com o fim de sustentar seus 2 (dois) filhos. Alegam que, durante esse período, dedicou-se a cursos de capacitação (escavadeira hidráulica, retroescavadeira, pá carregadeira, e vigia) tendo sido emitido sua funcional no ano de 2022, conforme documento em anexo e, atualmente, encontra-se devidamente registrado e exercendo ocupação lícita. Argumentam que o paciente busca não apenas sua libertação imediata, mas também a possibilidade de cumprimento da pena em colônia penal agrícola ou industrial no Estado de São Paulo, considerando seus laços familiares e profissionais já estabelecidos nesta região. Sustentam, por fim, que a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal determina que o apenado não pode ser mantido em regime mais severo quando não houver estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto. Portanto, requerem a conversão da pena privativa de liberdade em domiciliar, caso não exista vaga em colônia penal no Estado de São Paulo. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, em respeito a súmula vinculante nº 56 do STF. É o que importa relatar. Passo a decidir. De fato, há que se reconhecer a existência de outro writ, sob o nº 0752841-79.2025.8.18.0000, cujo teor trata do mesmo paciente, objeto e causa de pedir, razão pela qual fica evidenciada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito, conforme se depreende da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Havendo anterior pedido distribuído com referência a mesma parte e/ou ação penal, reconhece-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito por reiteração de pedido. (TJPI - Habeas Corpus 2016.0001.000133-4. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Dec.Mon.22/01/2016). Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do NCPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, V, do NCPC. Publique-se e intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752905-89.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
Aderson Brito fora redistribuído, por força da Ordem de Serviço Nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, ao Exmo. Des. Hilo de Almeida, em decorrência da posse daquele na Presidência deste Tribunal de Justiça, consoante orienta o art. 152-C do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, como o relator originário do presente recurso é o Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, determino o ENVIO DOS AUTOS PARA O DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA, atendendo-se às normas supra. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801759-18.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: INACIA MARTINS DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CITADO POSSUI PROCESSO ORIGINÁRIO DIVERSO DO PRESENTE PROCESSO. Vistos etc., O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA que, determinou a redistribuição dos autos para esta relatoria, devido à existência de interposição do Agravo de Instrumento nº 0760123-13.2021.8.18.0000 que de fato é desta relatoria. Em cumprimento à Decisão ID 18999529, os autos foram redistribuídos para este gabinete. Ocorre que, data máxima vênia, a decisão retro está equivocada, pois esta relatoria não é o preventa para julgamento desta Apelação Cível, tendo em vista o processo originário do Agravo de Instrumento nº 0760123-13.2021.8.18.0000, citado na referida decisão como fundamento para justificar a prevenção desta relatoria é o Processo nº 0812700-67.2020.8.18.0140, o qual é diverso deste processo. Não obstante o disposto no art. 66, parágrafo único, do CPC (“O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”), deixo de suscitar o conflito de competência por medida de economia e celeridade processuais. Dentro desse contexto, tendo em vista que não há prevenção desta relatoria para o julgamento do presente Recurso de Apelação, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da REDISTRIBUIÇÃO deste recurso à minha Relatoria. Salienta-se, por oportuno, que o acervo anteriormente titularizado pelo Exmo. Des. Aderson Brito fora redistribuído, por força da Ordem de Serviço Nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, ao Exmo. Des. Hilo de Almeida, em decorrência da posse daquele na Presidência deste Tribunal de Justiça, consoante orienta o art. 152-C do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, como o relator originário do presente recurso é o Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, determino o ENVIO DOS AUTOS PARA O DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA, atendendo-se às normas supra. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801759-18.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
Compulsando os autos, depreende-se que a presente demanda – Apelação Cível n° 0804191-57.2023.8.18.0039 é semelhante à Apelação Cível n° 0804192-42.2023.8.18.0039, cuja distribuição ocorreu em 11/03/2025 para minha relatoria e, inclusive, já encontra-se julgada. Portanto, caracterizada a litispendência, encaminho os presentes autos à COOJUDCIV para que proceda à baixa e arquivamento, com o respectivo cancelamento da distribuição a esta Relatoria. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804191-57.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGOAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Anunciação e Silva Santiago em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras/PI. Compulsando os autos, depreende-se que a presente demanda – Apelação Cível n° 0804191-57.2023.8.18.0039 é semelhante à Apelação Cível n° 0804192-42.2023.8.18.0039, cuja distribuição ocorreu em 11/03/2025 para minha relatoria e, inclusive, já encontra-se julgada. Portanto, caracterizada a litispendência, encaminho os presentes autos à COOJUDCIV para que proceda à baixa e arquivamento, com o respectivo cancelamento da distribuição a esta Relatoria. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804191-57.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 12 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800088-25.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE BORGES LEALAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DA TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco José de Sousa em face de sentença (ID. 22826906) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que, nos autos da Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ BORGES LEAL em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em suas razões recursais (ID. 22826909), a parte autora pugna pela reforma da sentença, ante a inexistência da TED e a consequente violação da súmula nº 18 do TJ/PI. Em contrarrazões (ID. 22826912), a instituição financeira alega a regularidade da contratação e pugna pelo não provimento do recurso, manutenção da sentença e condenação do causídico do autor por litigância de má-fé. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO O banco apelado trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para pretensão de reparação civil. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 18 de janeiro de 2024, e notando-se que os descontos foram iniciados em março/2016, ocorrendo até fevereiro/2022, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a janeiro de 2019. Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (18 de janeiro de 2024), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. IV – DO MÉRITO RECURSAL Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que a sentença recorrida merece reforma. Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 0123300381708 (ID. 22826892), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora. Vale registrar que no extrato bancário de ID. 22826893, apresentado pela instituição financeira, não consta o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que deveria ter sido repassado ao autor. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. V – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJPI, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando totalmente a sentença para: 1) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; 2) condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); 3) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e 4) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-25.2024.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 12 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800880-41.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CICERO GOMES DA SILVAAPELADO: CICERO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA TED. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. CONHECIDA E DESPROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida por CICERO GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro o valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. Determino a compensação dos valores liberados à autora decorrente do contrato questionado nos autos. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Custas pelo banco demandado. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.” (ID 22224086) Irresignado, o Banco Bradesco interpôs o primeiro recurso apelatório (ID 22224089), suscitando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto regular a contratação. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum indenizatório arbitrado. Devidamente intimada, a parte autora não apesentou contrarrazões no prazo legal. Na segunda apelação, proposta pela autora (ID 22224095), pugna-se pela majoração do montante dos danos morais. Ademais, pede o arbitramento dos honorários advocatícios no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III – DO MÉRITO A primeira apelação, intentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 818950772, condenou a instituição financeira a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença recorrida. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta do primeiro Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesta senda, caberá à instituição financeira, ora primeira Apelante, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontado entre a data de inclusão da contratação e a data de sua exclusão. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do primeiro Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO provimento ao primeiro (BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (CICERO GOMES DA SILVA), com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-41.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
Teresina, 12/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801429-09.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PEREIRA DE ABREUAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REQUISITOS DO ART. 595, CC ATENDIDOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA PEREIRA DE ABREU em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 22884370), a parte apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que realizada com pessoa analfabeta com ausência de escritura ou procuração pública. Requer a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da contratação. A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso (ID. 22884376), pugnando pela manutenção do julgado. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID. 22884236), encontra-se devidamente com a aposição da digital da parte apelante, mais assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do CC. No mais, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22884237). Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária em 5% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedida à parte apelada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Teresina, 12/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801429-09.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 12 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800665-31.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOSAPELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA JOSÉ DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800665-31.2024.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI), ajuizada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um refinanciamento de empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou o contrato aos autos, bem como comprovante de transferência de valor. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou “improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. No mais, condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC, frisando que tal condenação não é amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de transferência anexado aos autos não corresponde com o valor liberado constante no contrato. No contarto de ID 18869441 consta que o valor liberado equivale a dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos ( R$ 2.448,94), entretanto o valor do TED (ID 18869443) anexado pelo banco é de mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos (R$ 1.753,83). O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência do valor contratado. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumpre refomar in totum a sentença, anulando o contrato em questão, bem como condenando o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800665-31.2024.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800067-63.2022.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES FEITOSA, BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ALVES FEITOSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO JUNTADO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES FEITOSA, para reformar a sentença exarada na “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais” (processo nº 0800067-63.2022.8.18.0072, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí), ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação (ID 18933253), alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, contrato n.º 0229015026653, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. Na contestação (ID 18933527), o Banco demandado, após suscitar matérias prejudiciais e preliminares, no mérito, assevera que o contrato impugnado é regular, inexiste dano moral e material. A parte ré juntou o contrato relativo ao contrato n° 711649669 e o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por sentença (ID 18933551), o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenar a parte requerida a restituir, de forma simples as parcelas descontadas e no valor de um mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 18933553), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade contratual. A parte autora também interpôs Recurso de Apelação (ID 18933557), requerendo a majoração dos danos morais e a devolução dos valores de forma dobrada. Devidamente intimada, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, através do documento Num. 18933251 - Pág. 01, que o contrato ora discutido foi firmado em agosto/2016, encontrando-se ativo à época da interposição ação, 28.01.2022. Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 28.01.2022. Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida juntou cópia de contrato que não corresponde ao discutido nos autos e comprovante de depósito referente ao contrato n.º 711649669. Assim, não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-63.2022.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0758245-48.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0800977-70.2020.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI) ajuizada por VENANCIA HELENA DA CONCEIÇÃO, ora agravada. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0800977-70.2020.8.18.0069, na data de 13.12.2024, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758245-48.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750194-50.2021.8.18.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA, ARLANDE DA SILVA MEIRELESAPELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL- DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO- EXTINÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CUJA NUMERAÇÃO ACARRETOU A DUPLICIDADE – ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE. Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível Interposta por MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA, nos autos da Ação Indenizatória nº 0000099-52.2015.8.18.0103, ajuizada contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA. Cumpre registrar que apesar deste recurso se encontrar distribuído sob o número 0750194-50.2021.8.18.0001, este corresponde a ação originária de número 0000099-52.2015.8.18.0103, advinda da Vara única da Comarca de Matias Olímpio-PI, na qual já consta distribuído neste e. Tribunal, Recurso de Apelação devidamente julgado. Constata-se, pois, que o que ocorreu na hipótese, foi um erro na Distribuição ao numerar o recurso de Apelação sob o nº 0750194-50.2021.8.18.000, quando o mesmo fora devidamente protocolado sob a numeração- AC 0000099-52.2015.8.18.0103. Ora, certo é que, reconhecida a erroneamente de duplicidade de Distribuição, deve ser extinto sem julgamento de mérito, o último recurso registrado na Distribuição, que na hipótese, é o de nº 0750194-50.2021.8.18.0001. Desse modo, DETERMINO o imediato arquivamento destes autos, ante a constatação de duplicidade de protocolo de recurso, devidamente reconhecida pelas partes. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0750194-50.2021.8.18.0001 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800711-83.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SILVAAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS MILAGRES SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800711-83.2019.8.18.0048, Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/Pi), ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. , ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou o contrato válido aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL, todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados, e ainda condenou a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, n. 236101894, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. No tocante a litigância de má-fé, de início, é imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80 e 81, do CPC/2015, exige a demonstração de que a aquele agiu dolosamente com os respectivos fins. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos. Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada neste ponto. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800711-83.2019.8.18.0048 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0000350-89.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALBERTINA TERTULINA DA SILVAAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA TERTULIANA DA SILVA contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARTIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (processo nº 0800724-59.2023.8.18.0075-1 – Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada pela Apelante contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Na contestação, o Banco demandado, em síntese, defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. A parte ré juntou aos autos a cópia do aludido contrato (id 16596705), bem como comprovante de transferência do valor contratado (id 16596704). A parte autora replicou (id 16596710). Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC (id 16596712). A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam majorados os danos morais (id 16596715). Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou (id 16596720). É o relatório. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existente os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID 17645592, p. 01/02) não é regular, eis que AUSENTE a assinatura a rogo. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca do tema: “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato anexado aos autos pelo Apelado contém, apenas, a digital da Apelante, sem a assinatura das duas testemunhas nem a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que, embora, conste um comprovante de transferência do valor contratado, ele não é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, uma vez que não tem a respectiva autenticação nem foi indicado o código do sistema de pagamentos brasileiro (SPB) correspondente à operação. Verifica-se que a prova de transferência do valor contratado anexada pelo Apelado, não é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, uma vez que não foi juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Desse modo, como o banco Apelado, quando da apresentação de sua contestação, não fez juntar comprovante de transferência válido referente ao valor supostamente contratado, a fim de demonstrar a realização do pacto descrito na inicial, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito (print de tela), ID 16596704, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do Apelado em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000350-89.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0763701-13.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] AGRAVANTE: JOEL DE ASSIS SILVAAGRAVADO: FLAVIANO DA SILVA RIBEIRO, FLAVIANO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO. Vistos etc. Observa-se que a parte agravante se manifestou requerendo a desistência deste Agravo Interno, ID 21642886. Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento. Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO. VAGA EM CRECHE. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. RECURSO ADSTRITO À REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESISTÊNCIA ACOLHIDA. A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, A TEOR DO ART. 998 DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO PELA DESISTÊNCIA. (Apelação Cível, Nº 50187251320218210015, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 14-03-2023)”. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência deste AGRAVO INTERNO, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763701-13.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0756493-41.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA, MAICON KOLLING MARTINS PELNTZAGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA e MAICON KOLLING MARTINS PELNTZ, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800373-54.2024.8.18.0042/ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI), contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0800373-54.2024.8.18.0042, na data de 31/10/2024, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756493-41.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803927-28.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A APELANTE: JARDEL ALISSON GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO CONHECIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JARDEL ALISSON GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (proc. nº 0803927-28.2023.8.18.0140/ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) proposta por BANCO ITAUCARD S.A., ora apelada. É o que interessa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o Relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar. Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2. Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias. Conforme certidão ID 16140922, verifica-se que a ciência da sentença atacada se deu em 29.01.2024 e o prazo do recurso decorreu em 22.02.2024, enquanto a interposição do recurso de apelação ocorreu em 25.02.2024. Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição desta Apelação Cível foi extrapolado, pois o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 22.02.2024, último dia do prazo recursal. Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 25.02.2024, resta, assim, configurada a sua evidente intempestividade. Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não merece ser conhecido. Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803927-28.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0761763-80.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Colação de Grau] EMBARGANTE: THALLYTA JESSICA SOARES LIMA ALENCAREMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” (Processo nº 0846141-34.2023.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por THALLYTA JESSICA SOARES LIMA ALENCAR, ora agravada. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0846141-34.2023.8.18.0140, na data de 02.07.2024, encontrando-se o processo baixado e arquivado desde 07.03.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761763-80.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0757827-52.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: MARIA DIVA PARENTE ALVES COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra Decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0809067-48.2020.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MARIA DIVA PARENTE ALVES COSTA, ora agravado. No Despacho Id 19186584, fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre eventual ausência superveniente do interesse recursal em razão das teses fixadas no Tema Repetitivo 1.150, do STJ. Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte recorrente, conforme certificado nestes autos em 01.10.2024. É o relatório. Decido. Importar observar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste.” Examinando detidamente os autos, observa-se que houve perda superveniente do interesse de agir, tal como passo a demonstrar. Conforme afirmado no Despacho Id 19186584, no ato judicial agravado foram rejeitadas as preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Afastou-se, ademais, a possibilidade de inversão do ônus da prova, promovendo a respectiva distribuição do ônus, assim como fixou as questões de fato e de direito. No citado Despacho fora observada a superveniente fixação de teses em sede de recurso repetitivo, motivo pelo qual fora determinada a intimação do Banco agravante para se manifestar acerca da matéria. Em que pese tenha sido intimado, o Banco, ora agravante, manteve-se inerte. Nas razões recursais o Banco agravante alega a ocorrência da prescrição da ação e a sua ilegitimidade passiva, apresentando teses que vão de encontro aos entendimentos firmados em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1.150, do STJ, implicando, nestes pontos, o improvimento do recurso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. Em relação às teses recursais atinentes à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na impossibilidade de inversão do ônus da prova, mostra-se evidente a perda superveniente do interesse recursal, haja vista a prolação de nova Decisão pelo d. Magistrado de 1º Grau na ação originária. É inquestionável que, analisando os autos da ação originária, o r. Juízo singular proferiu nova Decisão (Id 67284881), desta feita afastando as questões supracitadas com base nas teses definidas no Tema 1.150, do STJ, assim como definindo, novamente, os fatos controvertidos nos autos e distribuindo os ônus probatórios entre as partes, indeferindo, ao menos inicialmente, a realização de prova pericial. Contra a última Decisão, a qual, inquestionavelmente, substituiu o ato decisório ora recorrido, o Banco ora agravante não interpôs nenhuma media recursal, o que revela a superveniente ausência de interesse recursal. Como é sabido, o interesse de agir é um requisito processual que para a sua caracterização se exige a presença de dois elementos, situação que o transforma em um verdadeiro binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um dos elementos, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir, e, consequentemente, na falta de um dos “pressupostos processuais” (requisito de validade), culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: …...................................................................... VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; …......................................................................” O requisito da necessidade se revela comprovado quando a parte visa alcançar em juízo a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Requer-se, portanto, a caracterização de uma resistência à pretensão do autor. De outra parte, quanto à caracterização da adequação, importa averiguar se o meio ou procedimento escolhido pelo autor para a obtenção do provimento jurisdicional lhe será útil. Assim, considerando que a pretensão da parte agravante é obter provimento do recurso para reformar a Decisão saneadora que rejeitou as preliminares aventadas na contestação pela parte ora agravante, tendo sido tal provimento decisório substituído pela nova Decisão que se embasou especialmente em tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1150, do STJ), outra saída não há senão reconhecer a superveniente perda do interesse recursal, extinguindo a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir, face a perda do objeto da demanda (recurso prejudicado), julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757827-52.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 6 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0757494-03.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: SEVERINO LARANJEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra Decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0805336-44.2020.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por SEVERINO LARANJEIRA, ora agravado. No Despacho Id 19185158, fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento em razão de nova Decisão proferida pelo d. Juízo singular na ação originária. Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte recorrente, conforme certificado nestes autos em 17.09.2024. É o relatório. Decido. Importar observar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste.” Examinando detidamente os autos, observa-se que houve perda superveniente do interesse de agir, tal como passo a demonstrar. Conforme afirmado no Despacho Id 19185158, analisando os autos da ação originária é possível constatar que o d. Juízo de 1º Grau “proferiu nova Decisão saneadora (Id 52486873), desta feita limitando-se a afirmar que cabe ao Banco requerido comprovar, apenas, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, assim como manteve o ônus de a Instituição financeira acostar aos autos ‘todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a abertura da conta até a data final.’.” Em que pese tenha sido intimado da citada Decisão proferida pelo d. Juízo singular, o Banco, ora agravante, manteve-se inerte. Vê-se, assim, que as matérias inicialmente impugnadas neste Agravo de Instrumento foram julgadas supervenientemente pelo d. Magistrado de 1º Grau, o qual, inclusive, depois de fixar os pontos controvertidos da lida, especificou o ônus da prova do Banco requerido/agravante que acatou a Decisão. Como é sabido, o interesse de agir é um requisito processual que para a sua caracterização se exige a presença de dois elementos, situação que o transforma em um verdadeiro binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um dos elementos, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir, e, consequentemente, na falta de um dos “pressupostos processuais” (requisito de validade), culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: …...................................................................... VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; …......................................................................” O requisito da necessidade se revela comprovado quando a parte visa alcançar em juízo a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Requer-se, portanto, a caracterização de uma resistência à pretensão do autor. De outra parte, quanto à caracterização da adequação, importa averiguar se o meio ou procedimento escolhido pelo autor para a obtenção do provimento jurisdicional lhe será útil. Assim, considerando que a pretensão da parte agravante é obter provimento do recurso para reformar a Decisão saneadora que rejeitou as preliminares aventadas na contestação pela parte ora agravante, tendo sido tal provimento decisório reformado pelo d. Magistrado singular, especialmente com fundamento em tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1150, do STJ), outra saída não há senão reconhecer a superveniente perda do interesse recursal, extinguindo a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir, face a perda do objeto da demanda (recurso prejudicado), julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757494-03.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 6 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0759979-34.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas] AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALAGRAVADO: PAULO CESAR DE SOUSA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREPARO EM DOBRO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO (Processo nº 0800305-15.2024.8.18.0104 – Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI) proposta por PAULO CESAR DE SOUSA SILVA, ora agravado. Verificada a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, foi proferido despacho, ID 18880483, determinando o devido recolhimento em dobro. Intimada, a parte agravante apresentou comprovante de recolhimento a menor, além de não ser referente a sta Justiça Estadual, conforme guia ID 18873381. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do Agravo de Instrumento, a parte agravante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte agravante não cumpriu o determinado. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Além de não comprovar o recolhimento em dobro, a guia juntada nestes autos refere-se a Justiça Federal, deixando de cumprir determinação do despacho. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição. Cole o conteúdo do documento... TERESINA-PI, 6 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759979-34.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 6 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750229-13.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: FRANCISCO DIMAS FELIX DA CRUZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra Decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0817447-60.2020.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por FRANCISCO DIMAS FELIX DA CRUZ, ora agravado. No Despacho Id 19183763, fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento em razão de nova Decisão proferida pelo d. Juízo singular na ação originária. Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte recorrente, conforme certificado nestes autos em 17.09.2024. É o relatório. Decido. Importar observar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste.” Examinando detidamente os autos, observa-se que houve perda superveniente do interesse de agir, tal como passo a demonstrar. Conforme afirmado no Despacho Id 19183763, analisando os autos da ação originária é possível constatar que o d. Juízo de 1º Grau “proferiu nova Decisão saneadora (Id 52749078), desta feita limitando-se a afirmar que cabe ao Banco requerido comprovar, apenas, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, assim como manteve o ônus de a Instituição financeira acostar aos autos ‘todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a abertura da conta até a data final.’.” Em que pese tenha sido intimado da citada Decisão proferida pelo d. Juízo singular, o Banco, ora agravante, limitou-se a pleitear a designação de perícia contábil/financeira, e, de forma subsidiária, que fosse oficiado o empregador ou a instituição financeira para informar para onde foram encaminhados os créditos dos rendimentos da parte autora, apresentando, judicialmente, a folha de pagamento ou o extrato bancário. Ademais, houve a juntada do extrato supostamente referente à “Movimentação contábil” do PASEP em nome da parte autora, conforme determinado. Vê-se, assim, que as matérias inicialmente impugnadas neste Agravo de Instrumento foram julgadas supervenientemente pelo d. Magistrado de 1º Grau, o qual, inclusive, depois de fixar os pontos controvertidos da lida, especificou o ônus da prova do Banco requerido/agravante que acatou a Decisão, adotando medidas nos sentido de cumprí-la. Como é sabido, o interesse de agir é um requisito processual que para a sua caracterização se exige a presença de dois elementos, situação que o transforma em um verdadeiro binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um dos elementos, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir, e, consequentemente, na falta de um dos “pressupostos processuais” (requisito de validade), culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: …...................................................................... VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; …......................................................................” O requisito da necessidade se revela comprovado quando a parte visa alcançar em juízo a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Requer-se, portanto, a caracterização de uma resistência à pretensão do autor. De outra parte, quanto à caracterização da adequação, importa averiguar se o meio ou procedimento escolhido pelo autor para a obtenção do provimento jurisdicional lhe será útil. Assim, considerando que a pretensão da parte agravante é obter provimento do recurso para reformar a Decisão saneadora que rejeitou as preliminares aventadas na contestação pela parte ora agravante, tendo sido tal provimento decisório reformado pelo d. Magistrado singular, especialmente com fundamento em tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1150, do STJ), outra saída não há senão reconhecer a superveniente perda do interesse recursal, extinguindo a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir, face a perda do objeto da demanda (recurso prejudicado), julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750229-13.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 12 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802288-28.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSAAPELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802288-28.2022.8.18.0069, VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/Pi), ajuizada contra PARANA BANCO S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (ID 15331362), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (ID. 15331370), entretanto sem juntar comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença (ID 15331378), o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 15331380), reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 15331383) requerendo o improvimento do recurso. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 15331370), porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato nº 58015711764-331 para a parte consumidora. O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802288-28.2022.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800140-70.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. iMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 16530107) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RECURSO ADESIVO (id. 16530172) interposto por MARIA LUIZA DE SOUSA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0800140-70.2022.8.18.0028 – 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por MARIA LUIZA DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO S/A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos, o qual afirma não haver contratado. Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 16530095) alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição, e, no mérito, a legalidade do contrato firmado entre as partes e dos descontos realizados, restituição do valor comprovadamente recebido, inexistência de danos morais e materiais. Em razão do exposto, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no id. 16530101. Por sentença (id. 16530103), o d. Magistrado singular RESOLVEU O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (id. 16530111), revisitando as preliminares de ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição arguidas na contestação, e, no mérito, alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, bem como, do dever de devolver em dobro os valores descontados e, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial. A parte requerente apresentou suas contrarrazões (id. 16530171). A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando pela majoração da condenação por danos morais (id. 16530172). O Banco requerido não apresentou suas contrarrazões ao Recurso Adesivo (id. 19913684). É o relatório. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, eis que estão atendidos os pressupostos das suas admissibilidades. Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida. Pretende a parte requerida a reforma da sentença a fim de que seja a demanda julgada improcedente, sob a alegação de regularidade do contrato impugnado. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da autora, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o Apelante sustente, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte apelada e com a assinatura das duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo (ID. 16530097). A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do col. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexistente a assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, restando configurada, assim, a sua responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, uma vez que, foi anexado aos autos pelo Apelante, apenas, um print de tela desprovido de autenticação ou da indicação do número de registro da transação no sistema de pagamentos brasileiro – SPB (id. 16530096). Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, desde que seja válida, não tendo a parte ré juntado nestes autos comprovante de transferência com valor probatório para tanto, razão porque deve ser aplicado o entendimento da Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o Apelante, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional majorar a condenação dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO da parte autora, reformando a sentença tão somente para condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Cumpre, ainda, majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-70.2022.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0845097-48.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Vistos etc. Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0845097-48.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada pela autora. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado valores de seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter autorizado nem utilizado. Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntou contrato aos autos, bem como comprovante de transferência corresponde ao valor contratado. Réplica à contestação. Por sentença, o d. Magistrado a quo, com fulcro nas disposições do art. 487, i do cpc/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) declarar inexistente o contrato de número 850632259-62, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.” A parte ré interpôs Recurso de Apelação defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação. A parte autora também interpôs Recurso de Apelação requerendo a majoração dos danos morais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apesar de ter juntado o contrato, não juntou aos autos comprovante de depósito válido em favor do apelante, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito (prints de tela), ID 14737004, fls. 06 e 07). Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferencia de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional majorar o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser reformada a sentença neste aspecto. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para majorar a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845097-48.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800672-80.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO NUNES DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NUNES DE ARAUJO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800672-80.2020.8.18.0071, VARA ÚNICA DA COMARCA DE São Miguel do Tapuio/Pi), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (ID 19603082), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (ID. 19603088), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência do valor contratado. Por sentença (ID 19603108), o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 19603110), reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 19603165) requerendo o improvimento do recurso. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 19603088), porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, tão somente colacionou no corpo de sua contestação um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito (print de tela), ID 19603082, fls. 08. O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800672-80.2020.8.18.0071 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Publicação: 12/03/2025
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0804337-88.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOANA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804337-88.2021.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II-pi), ajuizada por MARIA JOANA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. . . Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (Num. 20096983), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, informando que o contrato trata-se de uma cessão de carteira do Banco Mercantil do Brasil, e colacionou aos autos o contrato (Num.20096985), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados (Num.20096984). Juntou documentos. Réplica à contestação (Num. 20096991) Por sentença (Num.20096994), o d. Magistrado a quo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou Recurso de Apelação (Num. 20096997), alegando a validade do contrato, a desnecessidade de comprovação do valor disponibilizado, a inexistência dos danos materiais e morais, requerendo a reforma da sentença. A parte autora apresentou Recurso de Apelação ( Num. 20097003), requerendo a majoração dos danos morais, e manutenção da restituição em dobro dos valores já descontados. Devidamente intimadas, as partes apesentaram contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parciamente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, ou outro documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, trouxe apenas um comprovante sem autenticação para fins de comprovação (Num. 20096984) Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, tendo apenas anexado documento de sistema interno sem autenticação alguma, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada. A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados. O banco deve também responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Ao passo que não merece reforma a sentença do d. Magistrado a quo. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação do requerido. Passo a analisar o Recuso de Apelação interposto pela parte autora. Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores já descontados. De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Dou provimento a este Recurso de Apelação. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do AUTOR, cumprindo anular o contrato de nº 016514920, e majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Mantendo a sentença nos demais termos. Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804337-88.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
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