Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750229-13.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750229-13.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DIMAS FELIX DA CRUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI).

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra Decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0817447-60.2020.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por FRANCISCO DIMAS FELIX DA CRUZ, ora agravado.

No Despacho Id 19183763, fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento em razão de nova Decisão proferida pelo d. Juízo singular na ação originária.

Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte recorrente, conforme certificado nestes autos em 17.09.2024.

É o relatório. Decido.

Importar observar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste.

Examinando detidamente os autos, observa-se que houve perda superveniente do interesse de agir, tal como passo a demonstrar.

Conforme afirmado no Despacho Id 19183763, analisando os autos da ação originária é possível constatar que o d. Juízo de 1º Grau “proferiu nova Decisão saneadora (Id 52749078), desta feita limitando-se a afirmar que cabe ao Banco requerido comprovar, apenas, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, assim como manteve o ônus de a Instituição financeira acostar aos autos ‘todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a abertura da conta até a data final..

Em que pese tenha sido intimado da citada Decisão proferida pelo d. Juízo singular, o Banco, ora agravante, limitou-se a pleitear a designação de perícia contábil/financeira, e, de forma subsidiária, que fosse oficiado o empregador ou a instituição financeira para informar para onde foram encaminhados os créditos dos rendimentos da parte autora, apresentando, judicialmente, a folha de pagamento ou o extrato bancário. Ademais, houve a juntada do extrato supostamente referente à “Movimentação contábil” do PASEP em nome da parte autora, conforme determinado.

Vê-se, assim, que as matérias inicialmente impugnadas neste Agravo de Instrumento foram julgadas supervenientemente pelo d. Magistrado de 1º Grau, o qual, inclusive, depois de fixar os pontos controvertidos da lida, especificou o ônus da prova do Banco requerido/agravante que acatou a Decisão, adotando medidas nos sentido de cumprí-la.

Como é sabido, o interesse de agir é um requisito processual que para a sua caracterização se exige a presença de dois elementos, situação que o transforma em um verdadeiro binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um dos elementos, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir, e, consequentemente, na falta de um dos “pressupostos processuais (requisito de validade), culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

......................................................................

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

......................................................................

O requisito da necessidade se revela comprovado quando a parte visa alcançar em juízo a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Requer-se, portanto, a caracterização de uma resistência à pretensão do autor. De outra parte, quanto à caracterização da adequação, importa averiguar se o meio ou procedimento escolhido pelo autor para a obtenção do provimento jurisdicional lhe será útil.

Assim, considerando que a pretensão da parte agravante é obter provimento do recurso para reformar a Decisão saneadora que rejeitou as preliminares aventadas na contestação pela parte ora agravante, tendo sido tal provimento decisório reformado pelo d. Magistrado singular, especialmente com fundamento em tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1150, do STJ), outra saída não há senão reconhecer a superveniente perda do interesse recursal, extinguindo a extinção do processo sem resolução do mérito.

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir, face a perda do objeto da demanda (recurso prejudicado), julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 6 de março de 2025.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750229-13.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0750229-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DIMAS FELIX DA CRUZ

Publicação

12/03/2025