
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757827-52.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DIVA PARENTE ALVES COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra Decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0809067-48.2020.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MARIA DIVA PARENTE ALVES COSTA, ora agravado.
No Despacho Id 19186584, fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre eventual ausência superveniente do interesse recursal em razão das teses fixadas no Tema Repetitivo 1.150, do STJ.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte recorrente, conforme certificado nestes autos em 01.10.2024.
É o relatório. Decido.
Importar observar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Examinando detidamente os autos, observa-se que houve perda superveniente do interesse de agir, tal como passo a demonstrar.
Conforme afirmado no Despacho Id 19186584, no ato judicial agravado foram rejeitadas as preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Afastou-se, ademais, a possibilidade de inversão do ônus da prova, promovendo a respectiva distribuição do ônus, assim como fixou as questões de fato e de direito.
No citado Despacho fora observada a superveniente fixação de teses em sede de recurso repetitivo, motivo pelo qual fora determinada a intimação do Banco agravante para se manifestar acerca da matéria.
Em que pese tenha sido intimado, o Banco, ora agravante, manteve-se inerte.
Nas razões recursais o Banco agravante alega a ocorrência da prescrição da ação e a sua ilegitimidade passiva, apresentando teses que vão de encontro aos entendimentos firmados em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1.150, do STJ, implicando, nestes pontos, o improvimento do recurso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC.
Em relação às teses recursais atinentes à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na impossibilidade de inversão do ônus da prova, mostra-se evidente a perda superveniente do interesse recursal, haja vista a prolação de nova Decisão pelo d. Magistrado de 1º Grau na ação originária.
É inquestionável que, analisando os autos da ação originária, o r. Juízo singular proferiu nova Decisão (Id 67284881), desta feita afastando as questões supracitadas com base nas teses definidas no Tema 1.150, do STJ, assim como definindo, novamente, os fatos controvertidos nos autos e distribuindo os ônus probatórios entre as partes, indeferindo, ao menos inicialmente, a realização de prova pericial.
Contra a última Decisão, a qual, inquestionavelmente, substituiu o ato decisório ora recorrido, o Banco ora agravante não interpôs nenhuma media recursal, o que revela a superveniente ausência de interesse recursal.
Como é sabido, o interesse de agir é um requisito processual que para a sua caracterização se exige a presença de dois elementos, situação que o transforma em um verdadeiro binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um dos elementos, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir, e, consequentemente, na falta de um dos “pressupostos processuais” (requisito de validade), culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
…......................................................................
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
…......................................................................”
O requisito da necessidade se revela comprovado quando a parte visa alcançar em juízo a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Requer-se, portanto, a caracterização de uma resistência à pretensão do autor. De outra parte, quanto à caracterização da adequação, importa averiguar se o meio ou procedimento escolhido pelo autor para a obtenção do provimento jurisdicional lhe será útil.
Assim, considerando que a pretensão da parte agravante é obter provimento do recurso para reformar a Decisão saneadora que rejeitou as preliminares aventadas na contestação pela parte ora agravante, tendo sido tal provimento decisório substituído pela nova Decisão que se embasou especialmente em tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1150, do STJ), outra saída não há senão reconhecer a superveniente perda do interesse recursal, extinguindo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir, face a perda do objeto da demanda (recurso prejudicado), julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Haroldo Rehem
Relator
0757827-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DIVA PARENTE ALVES COSTA
Publicação12/03/2025