
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759979-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas]
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: PAULO CESAR DE SOUSA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREPARO EM DOBRO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO (Processo nº 0800305-15.2024.8.18.0104 – Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI) proposta por PAULO CESAR DE SOUSA SILVA, ora agravado.
Verificada a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, foi proferido despacho, ID 18880483, determinando o devido recolhimento em dobro.
Intimada, a parte agravante apresentou comprovante de recolhimento a menor, além de não ser referente a sta Justiça Estadual, conforme guia ID 18873381.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do Agravo de Instrumento, a parte agravante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Contudo, verifica-se que a parte agravante não cumpriu o determinado.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Além de não comprovar o recolhimento em dobro, a guia juntada nestes autos refere-se a Justiça Federal, deixando de cumprir determinação do despacho.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.
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TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
0759979-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemissão das Dívidas
AutorCAIXA ECONOMICA FEDERAL
RéuPAULO CESAR DE SOUSA SILVA
Publicação12/03/2025