Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0752905-89.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0752905-89.2025.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0001447-91.2015.8.18.0140

Impetrante(s): Maurilio Rodrigues Machado Borges (OAB/SP nº 411.688) e Julia Regiane Lima Leon (OAB/SP nº 411.405)

Paciente: Wanderson Cardoso da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – IDENTIDADE DAS AÇÕES – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Maurilio Rodrigues Machado Borges e Julia Regiane Lima Leon em favor de Wanderson Cardoso da Silva, preso preventivamente em 27 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, a uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. Afirma que ele foi preso no Estado de São Paulo em cumprimento a mandado de prisão expedido pela autoridade coatora.

Asseveram que o paciente não informou ao juízo onde se encontrava, pois se mudou para o Estado de São Paulo com o objetivo de buscar melhor oportunidade de trabalho e qualificação, com o fim de sustentar seus 2 (dois) filhos. Alegam que, durante esse período, dedicou-se a cursos de capacitação (escavadeira hidráulica, retroescavadeira, pá carregadeira, e vigia) tendo sido emitido sua funcional no ano de 2022, conforme documento em anexo e, atualmente, encontra-se devidamente registrado e exercendo ocupação lícita.

Argumentam que o paciente busca não apenas sua libertação imediata, mas também a possibilidade de cumprimento da pena em colônia penal agrícola ou industrial no Estado de São Paulo, considerando seus laços familiares e profissionais já estabelecidos nesta região.

Sustentam, por fim, que a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal determina que o apenado não pode ser mantido em regime mais severo quando não houver estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto. Portanto, requerem a conversão da pena privativa de liberdade em domiciliar, caso não exista vaga em colônia penal no Estado de São Paulo.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, em respeito a súmula vinculante nº 56 do STF.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De fato, há que se reconhecer a existência de outro writ, sob o nº 0752841-79.2025.8.18.0000, cujo teor trata do mesmo paciente, objeto e causa de pedir, razão pela qual fica evidenciada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito, conforme se depreende da jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.

IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).


HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Havendo anterior pedido distribuído com referência a mesma parte e/ou ação penal, reconhece-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito por reiteração de pedido. (TJPI - Habeas Corpus 2016.0001.000133-4. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Dec.Mon.22/01/2016).


Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do NCPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, V, do NCPC.

Publique-se e intime-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

    - Relator -

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752905-89.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0752905-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

WANDERSON CARDOSO DA SILVA

Réu

Publicação

12/03/2025