Habeas Corpus nº 0752905-89.2025.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Processo de origem nº 0001447-91.2015.8.18.0140
Impetrante(s): Maurilio Rodrigues Machado Borges (OAB/SP nº 411.688) e Julia Regiane Lima Leon (OAB/SP nº 411.405)
Paciente: Wanderson Cardoso da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – IDENTIDADE DAS AÇÕES – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Maurilio Rodrigues Machado Borges e Julia Regiane Lima Leon em favor de Wanderson Cardoso da Silva, preso preventivamente em 27 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, a uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. Afirma que ele foi preso no Estado de São Paulo em cumprimento a mandado de prisão expedido pela autoridade coatora.
Asseveram que o paciente não informou ao juízo onde se encontrava, pois se mudou para o Estado de São Paulo com o objetivo de buscar melhor oportunidade de trabalho e qualificação, com o fim de sustentar seus 2 (dois) filhos. Alegam que, durante esse período, dedicou-se a cursos de capacitação (escavadeira hidráulica, retroescavadeira, pá carregadeira, e vigia) tendo sido emitido sua funcional no ano de 2022, conforme documento em anexo e, atualmente, encontra-se devidamente registrado e exercendo ocupação lícita.
Argumentam que o paciente busca não apenas sua libertação imediata, mas também a possibilidade de cumprimento da pena em colônia penal agrícola ou industrial no Estado de São Paulo, considerando seus laços familiares e profissionais já estabelecidos nesta região.
Sustentam, por fim, que a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal determina que o apenado não pode ser mantido em regime mais severo quando não houver estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto. Portanto, requerem a conversão da pena privativa de liberdade em domiciliar, caso não exista vaga em colônia penal no Estado de São Paulo.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, em respeito a súmula vinculante nº 56 do STF.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
De fato, há que se reconhecer a existência de outro writ, sob o nº 0752841-79.2025.8.18.0000, cujo teor trata do mesmo paciente, objeto e causa de pedir, razão pela qual fica evidenciada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito, conforme se depreende da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Havendo anterior pedido distribuído com referência a mesma parte e/ou ação penal, reconhece-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito por reiteração de pedido. (TJPI - Habeas Corpus 2016.0001.000133-4. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Dec.Mon.22/01/2016).
Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do NCPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, V, do NCPC.
Publique-se e intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0752905-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorWANDERSON CARDOSO DA SILVA
Réu Publicação12/03/2025