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Publicação: 10/06/2025
Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800181-22.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA NETA PEREIRAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o instrumento contratual e o comprovante de pagamento foram devidamente juntados aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de indícios de irregularidade ou vício de consentimento que justifiquem sua nulidade. III. Razões de decidir 3. O contrato foi celebrado digitalmente, com assinatura eletrônica válida e juntada de documentação comprobatória, atendendo aos requisitos legais. 4. A instituição financeira apresentou comprovante de pagamento do valor contratado, o que confirma a efetiva disponibilização dos recursos ao contratante. 5. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor contratado pode ensejar a nulidade da avença, o que não se verifica no caso concreto. 6. Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há elementos que comprovam a contratação regular. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a validade da contratação. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando há instrumento contratual digital válido e comprovação do repasse dos valores contratados." "2. A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade da relação jurídica e a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOANA NETA PEREIRA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Ùnica da Comarca de INHUMA/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de haver irregularidade para se constatar a contratação, já que ausente contrato e comprovante de disponibilização do valore supostamente aquiescido. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira realizado com assinatura eletrônica (ID. 25033806 ), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado com assinatura eletrônica o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID 25033806, intitulados, respectivamente, como Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Banco Santander (Brasil) S.A, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 16531473), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira (ID 25033808), logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente . Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800181-22.2023.8.18.0054 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800336-69.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Pessoa analfabeta. Danos materiais e morais. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por Teresinha de Jesus da Silva em face do Banco Pan S.A. A recorrente sustenta a nulidade do contrato por falta de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade do contrato bancário diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, considerando que a parte autora é analfabeta; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o contrato apresentado não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 4. Foi demonstrado que o banco agiu de forma lesiva, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização de valores." "2. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos morais causados por contratações lesivas e irregulares, sendo devida a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800336-69.2023.8.18.0140) que move em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID 20701057), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC” Nas razões recursais (ID.25026517 ), a apelante sustenta que, que verifica-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contra discutido nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 25026520), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e com subscrição de duas testemunhas (ID. 25025706), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato Nº 322495873-0 , diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; i v) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-69.2023.8.18.0104 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
Teresina, 10 de junho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0806202-20.2022.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba Apelante: BERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO Advogado: Jackson Weber (OAB/TO nº 7.845) e outro Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradoria Federal no Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por BERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO em face do Acórdão de Id. 24056334, julgado pela 5ª Câmara de Direito Público, no qual foi negado o provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da pretensão autoral, com base na ausência de um dos requisitos legais essenciais. Inicialmente, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se em erro grosseiro, sendo absolutamente incabível. Assim, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que houve falha da parte recorrente no momento da interposição da insurgência recursal. Dispõem os artigos 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, estabelece a competência das Câmaras de Direito Público: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância; b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência; c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência; f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado. g) medidas cautelares dos feitos de sua competência; h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição; j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Assim, o recurso de Agravo Interno em face de decisão colegiada da Câmara configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, na forma do Art. 932, inciso III do CPC. Dispensada a intimação do Ministério Público diante de sua manifestação de ausência de interesse (Id. 21372721). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 10 de junho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806202-20.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800627-46.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FREITASAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA-PADRÃOEmenta: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de tradição dos valores. Formalidades legais cumpridas. Restituição de valores descontados. Danos morais. Sentença reformada.I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Mercedes Freitas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual movida em face do Banco Bradesco Finenciamentos S.A.II. Questão em discussãoDiscute-se a validade do contrato bancário firmado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, e a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados, essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.III. Razões de decidirO contrato bancário firmado entre as partes atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, mas não restou comprovada a tradição dos valores, configurando nulidade contratual.Impõe-se a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.Reconhece-se o dano moral pela contratação lesiva, com fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tesePedido procedente. Recurso provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, mesmo que formalidades legais tenham sido cumpridas, com a restituição dos valores descontados indevidamente.""2. A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00." DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCEDES FREITAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800627-46.2024.8.18.0068) que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Na sentença (ID 25016303), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC” Nas razões recursais (ID. 25016305), a apelante sustenta que o contrato juntado aos autos se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Aduz a ausência de documento comprobatório de repasse dos valores supostamente contratados. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 25016308), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Entretanto, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, entretanto, o banco réu não comprovou a tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 820430273 , diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-46.2024.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801093-63.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PIRES FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PIRES FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0801093-63.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (ID. 25026807), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID.25026813 ), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 25026865), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos conforme decisão id 25026803, comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos extratos bancários e instrumento de mandato atual, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801093-63.2023.8.18.0104 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804963-06.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE NASCIMENTOAPELADO: BANCO BMG SA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0804963-06.2023.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO BMG S.A. Na sentença (ID.25026170), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID.25026172), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID.25026181), requerendo o improvimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentassem os documentos conforme decisão (ID 25026097) , comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos conforme decisão (ID 25026097) , o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804963-06.2023.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801916-52.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIO SERGIO DA SILVA PIMENTELAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA MARIA DE SOUSA, representada pelo espólio habilitado MARIO SÉRGIO DA SILVA PIMENTEL contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0801916-52.2022.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID.12278546), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID.12278548), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID.12278554), requerendo o improvimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentassem os documentos conforme decisão (ID 12278540) , comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos conforme decisão (ID 12278540) , o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801916-52.2022.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801326-74.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUISA ALVES DE SOUSAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, I. RELATÓRIO Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora argumentou, na petição inicial que mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu. Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada. O magistrado de origem determinou a intimação da autora para juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, sob pena de extinção do feito e, desatendido o chamamento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte demandante interpôs recurso de apelação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. NO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA Quanto à necessidade de procuração pública, o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Ora, se o contrato firmado por pessoa alfabetizada é válido e eficaz quando assinado pelo outorgante, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente. Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa alfabetizada, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 654 do Código Civil, que valida o instrumento com a assinatura do outorgante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença, para que retornem os autos ao juízo a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. Inverto os ônus sucumbenciais. Sem honorários. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801326-74.2024.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria em 07/02/2025. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dito pelas apelantes no petitório id. 24227626, existe a Apelação Cível nº 0000472-56.2016.8.18.0036, que versa sobre o mesmo contexto fático da presete demanda, distribuída anteriormente ao Exmo Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, em 17/12/2024. E, analisando detidamente o mencionado processo, bem como o ora em análise, verifico que Ambos tratam do mesmo acidente de trânsito, envolvendo as mesmas partes rés, ora apelantes, e alegações fáticas visivelmente idênticas. A propósito, como mencionado na sentença (id. 22855542), houve audiência conjunta dos dois processo, o que reforça a simetria entre as causas. Cito: “Realizada audiência de instrução (id Num. 32182073 - Pág. 2), que se refere também a outro feito contra as mesmas requeridas, relativo ao mesmo acidente de trânsito (Processo n. 0000472-56.2016.8.18.0036).” ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000160-83.2016.8.18.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano] APELANTE: MARILENE SOARES DE AMORIM, MARILIA CAROLLYNE SOARES AMORIMAPELADO: MANOEL TRINDADE LOIOLA, GILVALDA MARIA DO NASCIMENTO LOIOLA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE SOARES DE AMORIM E MARÍLIA CAROLLYNE SOARES AMORIM em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSE CARDOSO DA SILVA, MARIA BENILSA OLIVEIRA SALES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. As apelantes foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente ocorrido em 19/04/2015, na PI-221, envolvendo o veículo conduzido por uma das rés e uma motocicleta ocupada pela filha dos autores, que veio a óbito no evento. O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria em 07/02/2025. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dito pelas apelantes no petitório id. 24227626, existe a Apelação Cível nº 0000472-56.2016.8.18.0036, que versa sobre o mesmo contexto fático da presete demanda, distribuída anteriormente ao Exmo Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, em 17/12/2024. E, analisando detidamente o mencionado processo, bem como o ora em análise, verifico que Ambos tratam do mesmo acidente de trânsito, envolvendo as mesmas partes rés, ora apelantes, e alegações fáticas visivelmente idênticas. A propósito, como mencionado na sentença (id. 22855542), houve audiência conjunta dos dois processo, o que reforça a simetria entre as causas. Cito: “Realizada audiência de instrução (id Num. 32182073 - Pág. 2), que se refere também a outro feito contra as mesmas requeridas, relativo ao mesmo acidente de trânsito (Processo n. 0000472-56.2016.8.18.0036).” Além disso, as sentenças de ambos os processos possuem conteúdo praticamente idêntico, evidenciando a identidade dos pedidos indenizatórios, como se observa também na sentença prolatada nos autos do processo n.º 0000472-56.2016.8.18.0036. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, caput e §§ 1º e 3°, do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS DECORRENTES DO MESMO FATO JURÍDICO . REUNIÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Noticiada a existência de outras demandas decorrentes do mesmo fato jurídico da ação de origem, a reunião dos processos é medida que se impõe para que sejam julgadas conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2285197-62.2023.8.13 .0000 1.0000.23.228518-9/001, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES. Caso dos autos em que agravante e agravado discutem, em ações próprias por si ajuizadas, a responsabilidade pelo mesmo fato, qual seja, o acidente de trânsito, o que torna imperioso que as demandas tramitem e sejam julgadas pelo mesmo juízo, no intuito de se evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC . Decisão que apreciou preliminar de litispendência reformada.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 51308050920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51308050920248217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 22/08/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (…) Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (…) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Sendo assim, haja vista os recursos tratam de demanda conexa e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. 3. DECISÃO Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §§ 1° e 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Desembargador do MANOEL DE SOUSA DOURADO na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000160-83.2016.8.18.0035 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem, em sua maioria, em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0755773-40.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 07 de maio de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando julgamento após a manifestação da Procuradoria de Justiça: “A impetração aduz que a decisão que impôs a segregação cautelar não possuiria fundamentação idônea a lastrear o ergástulo. Pondera que não há contemporaneidade entre os processos apontados como risco de reiteração delitiva e o atual processo. ...
Habeas Corpus 0757390-35.2025.8.18.0000 Origem: 0802813-19.2025.8.18.0032 Impetrante(s): Danila Sanny de Moura Ferreira Paciente(s): Ryan Felipe Araújo Sousa Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 2. A alegação tangencial de que o paciente seria portador de algum tipo de maleita de ordem psiquiátrica não é passível de conhecimento pela via do Habeas Corpus, especialmente em cognição per saltum; 3. Ordem não conhecida. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Danila Sanny de Moura Ferreira, tendo como paciente Ryan Felipe Araújo Sousa. Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo que apura o cometimento de crimes de dano qualificado cometido contra o patrimônio da união, estado, do distrito federal, município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (art. 163, parágrafo único, III, do CP), resistência (art. 329 caput do CPB), desacato (art. 331 do CPB), desobediência (art. 330 do CPB) e ameaça (art. 147 do CPB). A impetração questiona a fundamentação da decisão que impôs a segregação ao paciente, reputando-a insuficiente. Assevera que não se teria cumprido os requisitos para a imposição do ergástulo. Pondera acerca dos predicados positivos do paciente e alega ainda que tangencialmente que o paciente seria portador de algum tipo de distúrbio psiquiátrico. Requer ao fim: “1) Rejeitar a inicial acusatória do Douto Representante do Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal; 2) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez por estarem presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se o ALVARÁ DE SOLTURA; 3) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. 4) Ou, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da Paciente, substituindo-se a prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, expedindo- se alvará de soltura; 5) A concessão da ordem para o fim de cassar definitivamente a r. decisão que o mantém segregado.” Trouxe alguns documentos. Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem, em sua maioria, em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0755773-40.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 07 de maio de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando julgamento após a manifestação da Procuradoria de Justiça: “A impetração aduz que a decisão que impôs a segregação cautelar não possuiria fundamentação idônea a lastrear o ergástulo. Pondera que não há contemporaneidade entre os processos apontados como risco de reiteração delitiva e o atual processo. Aponta que a vítima do crime de ameaça, pai do paciente, teria manifestado que não mais possui interesse em prosseguir com a persecução penal. (…) A fundamentação se mostra adequada e aponta processos contemporâneos como fatores de risco de reiteração delitiva, uma vez que apuravam atos infracionais de indivíduo que possui dezoito anos, recém-chegado à maioridade. Tal fato dá ao crime imputado gravidade exacerbada por se tratar de conduta que aparenta ser contumaz, fator exógeno ao tipo penal. Mesmo a manifestação parental apontada, mesmo que considerada em cognição per saltum, não possuiria o condão de afastar a segregação cautelar, uma vez que a soma das penas máximas em abstrato dos demais crimes imputados continua a superar os quatro anos de pena privativa de liberdade, requisito para a prisão preventiva.” O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0755345-58.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Observe-se que a alegação incidental de que o paciente seria portador de algum tipo de distúrbio psiquiátrico é inviável de ser apreciada pela via do Habeas Corpus, seja por demandar indevida incursão no corpo de provas, seja por configurar supressão de instância, uma vez que a matéria sequer foi apreciada pelo juízo a quo. Logo, nenhuma das teses pode ser recepcionada para apreciação. Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado. Publique-se. Intime-se. Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757390-35.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802531-28.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: VICENTINA DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0802531-28.2023.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada por VICENTINA DA COSTA , ora apelada, contra BANCO BRADESCO S.A.. ., ora apelante. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idoso e que vem sofrendo descontos em seu beneficio, referente a emprestimo consignado n°0123291633519 e assegura que não contratou. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (Num.213426962), alegando regularidade contratual e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Não colacionou aos autos o contrato, e não juntou o comprovante de transferência de valor . Por sentença (Num.21342710), o d. Magistrado a quo, Posto isso, Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;b)condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor comprovadamente descontado de maneira indevida do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; c)condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; d)condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num.21342713), visando a reforma da sentença, sustentando a regularidade do contrato, e inexistência de danos morais e danos materiais, e por fim que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. O autor apresentou Contrarrazões (Num.21342717), requerendo a manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte apelante não comprovou a transferência de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando apresentou da contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802531-28.2023.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0000072-59.2015.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa] APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDAAPELADO: FRANCISCO DONIZETE PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, contra decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0000072-59.2015.8.18.0074, Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada por FRANCISCO DONIZETE PEREIRA. Ao protocolizar este recurso, a parte recorrente não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Por despacho, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento. A parte apelante não se manifestou, sendo indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 20127645. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal. Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos consoante o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000072-59.2015.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 10/06/2025
Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801927-25.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL JOSE DE ARAUJOAPELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EMENTA: Apelação cível. Falecimento da parte apelante. Ausência de habilitação de sucessores. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 do CPC. Recurso prejudicado. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI. Informação nos autos quanto ao falecimento da parte apelante (ID nº 14937090). Inércia da parte em promover a regular habilitação processual do espólio ou sucessores. II. Questão em discussão 4. Possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, do CPC. III. Razões de decidir 5. A morte da parte autora, quando não suprida por habilitação válida no prazo legal, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. 6. O recurso de apelação resta prejudicado diante da falta de legitimidade superveniente do polo ativo. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC. Tese de julgamento: "Falecida a parte apelante e não tendo havido a devida habilitação de sucessores ou espólio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face de sentença proferida pelo MM juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI. Consta no Id nº 14937090, informação a respeito do óbito da recorrente. É o relatório. Decido, monocraticamente. Não há como prosseguir no julgamento do presente recurso, uma vez que a parte apelante lamentavelmente faleceu e, mesmo com a possibilidade de regularização do feito e/ou habilitação do representante, o patrono da recorrente não se manifestou na presente apelação cível. Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485 do CPC. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3. Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento . (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4. A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) Assim, sobrevindo a triste notícia do falecimento da recorrente e não promovida a regular habilitação processual, deve ser extinto o presente processo sem resolução do mérito. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485 do Código de Processo Civil. Intimações e notificações necessárias. Oficie-se o juízo de origem. Após as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Teresina, data registrada do sistema. Des. Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-25.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
Teresina/PI, 9 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801108-09.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCA MARIA JESUSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26, 30 E 37 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA JESUS, já identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 25266542) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., também já qualificado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios em desfavor do autor, com sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 25266543), a apelante alega, em suma, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que é pessoa idosa e analfabeta, não estando presentes os requisitos exigidos para formalização do instrumento contratual, conforme art. 595 do CC. Sustenta ainda, a ausência de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado. Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício, acrescida dos danos morais. Nas suas contrarrazões (ID Num. 25266547), a parte apelada impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora e sustenta como preliminar a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 25266542), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal. Assim, afasto a referida preliminar suscitada. 3.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 11 de junho de 2024, e notando-se que os descontos foram iniciados em maio/2018, ocorrendo até o presente momento, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a junho de 2019. Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (11 de junho de 2024), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. 3.3 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 25266102 Pág. 2. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de cartão de crédito consignado, sob o nº 0229720830660, juntado aos autos (ID Num. 25266531) não se encontra assinado pelo assinante a rogo, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça,veja-se: “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante conforme demonstra TED de ID Num. 25266536, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (11 de junho de 2024), na forma do art. 27 do CDC, bem como voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, determinando a compensação do valor eventualmente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-09.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
Teresina/PI, 9 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801023-23.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: RAIMUNDA CARLOTA DA SILVA OLIVEIRAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CARLOTA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença (ID Num. 25266617) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC, bem como em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 25266618), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, do efetivo uso do cartão de crédito consignado no montante dos valores descontados. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Sem contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 25266617), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência/saque do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, sob o nº 0073998917, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 25265810) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos dossiê da contratação (ID Num. 25265810), o qual acompanha selfie, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Neste ponto, insta salientar que a contratação de cartão de crédito consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, veja-se: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 25265808), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801023-23.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
Em despacho datado de 22 de abril de 2025 (Id. 24502989), este Relator determinou a complementação do preparo, com base no valor exato da execução (R$ 247.648,35), concedendo o prazo legal de cinco dias úteis para regularização da falha, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Embora devidamente intimada, a parte apelante manteve-se inerte, não promovendo a juntada do comprovante de pagamento do valor complementar, tampouco apresentando justificativa idônea para a omissão. Nos termos do art. 1.007, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil: §1º. O recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvado o disposto no art. 999, §2º. §2º. Verificada a insuficiência no valor do preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar e comprovar o valor devido, sob pena de deserção. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000104-78.2001.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: R ANDRADE SILVA, ROBERTO ANDRADE SILVA, NEREU NAUTO LIMA FEITOZA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EFETIVO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra R. Andrade Silva – ME, Roberto Andrade Silva e Nereu Nauto Lima Feitoza, visando à reforma da decisão proferida pelo juízo de origem. Em sede de análise preliminar de admissibilidade, verifica-se questão de ordem processual que impõe apreciação monocrática, concernente à regularidade do preparo recursal. Constata-se que, por ocasião da interposição do recurso, a parte apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido, adotando, indevidamente, como base de cálculo o parâmetro de “valor inestimável”. Em despacho datado de 22 de abril de 2025 (Id. 24502989), este Relator determinou a complementação do preparo, com base no valor exato da execução (R$ 247.648,35), concedendo o prazo legal de cinco dias úteis para regularização da falha, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Embora devidamente intimada, a parte apelante manteve-se inerte, não promovendo a juntada do comprovante de pagamento do valor complementar, tampouco apresentando justificativa idônea para a omissão. Nos termos do art. 1.007, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil: §1º. O recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvado o disposto no art. 999, §2º. §2º. Verificada a insuficiência no valor do preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar e comprovar o valor devido, sob pena de deserção. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo evidencia que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de natureza híbrida — processual, por tratar-se de condição de procedibilidade, e material, por estar diretamente vinculado ao custeio da atividade jurisdicional. A certidão de Id. 24676553 atesta que o boleto complementar foi corretamente gerado e disponibilizado nos autos, sem que se registrasse qualquer movimentação no sentido de seu adimplemento. A conduta processual da parte apelante revela inércia voluntária, pois, mesmo após intimação expressa para complementação e comprovação do pagamento, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. A parte não apresentou justificativa nem requereu prorrogação, tampouco comprovou qualquer impedimento técnico ou financeiro para o cumprimento da determinação. Tal comportamento evidencia desatenção às obrigações legais e à ordem judicial, comprometendo o regular prosseguimento do recurso e caracterizando, de forma inequívoca, a deserção. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DESERÇÃO do recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, por conseguinte, DEIXO DE CONHECER DO REFERIDO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000104-78.2001.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
Teresina/PI, 9 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800039-96.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO RUFINO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RUFINO DA SILVA em face da sentença (ID Num. 25263252) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma dos arts. 320, 321, parágrafo único e art. 485, IV, ambos do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais, mas condicionou a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio. Em suas razões (ID Num. 25263254), o autor aduz, em síntese, a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, bem como a apresentação de comprovante de endereço em seu nome, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões de ID Num. 25263258, a parte apelada pugna pela manutenção do decisum na sua totalidade. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de procuração atual e comprovante de endereço em nome da parte autora, visando configurar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial. De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula nº 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático. Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço também atual, ao contrário das alegações do apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários de sucumbência ante a ausência de sua fixação na origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-96.2024.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802110-33.2023.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: CORINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 24463396) opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa (ID. 24259832) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, essa ementada nos seguintes termos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, o banco Embargante alega contradição e omissão no que versa: à fundamentação que levou à nulidade da contratação; à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS e; à correção monetária do valor a ser compensado. Desta forma, requer que as omissões e contradições sejam sanadas. De maneira espontânea, a parte Autora/Embargada apresentou contrarrazões, nas quais refutou todas as alegações apresentadas em aclaratórios, requerendo, ao fim, o não acolhimento aos embargos e que seja aplicada a multa art. 1.026, §2º, do CPC/2015. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda. Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão e contradição na decisão quanto: i) à fundamentação que levou à nulidade da contratação; ii) à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS e; iii) à correção monetária do valor a ser compensado. Em primeira análise, a parte Embargante alega que a decisão vergastada restringiu sua fundamentação apenas aos vícios do contrato, deixando de analisar a má-fé da parte Autora. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, posto que, assim como restou testificado no julgado, o art. 595 do Código Civil exige solenidade específica para a contratação com pessoa analfabeta, qual seja, a apresentação de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas. Assim, in casu, observa-se que não foi cumprida tal determinação, atingindo, assim, o plano da validade e, por via lógica, gerando a nulidades da contratação. Ao que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929 encontra-se pendente de julgamento. Outrossim, quanto ao argumento de que há omissão do julgado quanto à correção monetária do valor a ser compensado, não se acolhe tal argumento, já que, sendo o contrato declarado nulo por vício formal, abuso de direito, ou prática ilegal do banco, prevalece o entendimento de que a instituição financeira não pode exigir juros remuneratórios nem moratórios sobre os valores a serem restituídos pelo consumidor. Isso ocorre porque não pode haver benefício ao banco decorrente de uma relação jurídica considerada inválida. No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS . COMPENSAÇÃO. 1. Caso em que não restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, ônus que incumbia à instituição financeira demandada, a teor do art. 373, II, do CPC . A parte autora impugnou expressamente a firma aposta no contrato acostado aos autos e a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. 2. A contratação, pelo que se depreende dos autos, foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art . 17 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Declaração de inexistência de débito do contrato sub judice que vai mantida. ão mantidas. 3 . Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto, inclusive a ausência de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial, sem descurar dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 4 . Repetição do indébito que deve ocorrer de forma dobrada, vez que a cobrança de parcelas de empréstimo não contratado pelo consumidor é conduta contrária à boa-fé objetiva. "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." [EAREsp 676.608/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021] 5. Compensação entre a quantia disponibilizada na conta bancária da autora, já depositada em juízo, e o valor relativo à condenação já autorizada em sentença. Não há incidência de juros e correção monetária, pois o valor está depositado em juízo, além do fato de que a parte autora não requereu o empréstimo e nem dele se beneficiou, bem como porque não configurada mora. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006602620218210158, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50006602620218210158 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (g. n.) À vista desses pontos, nota-se que os presentes embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/15, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802110-33.2023.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
Teresina/PI, 9 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801076-89.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO BENTO DE SOUSAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BENTO DE SOUSA em face da sentença (ID Num. 25261929) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. Em suas razões (ID Num. 25261931), o apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de extratos bancários, tendo em vista que não são documentos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, estando a petição inicial suficientemente instruída. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, para que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Nas contrarrazões (ID Num. 25261932), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 25261929), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Assim, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 33. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão de ID Num. 25261925, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, conclui-se que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801076-89.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
Teresina/PI, 9 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0843088-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVAAPELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face da sentença (ID Num. 22714937) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA – PSERV, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Em sede de apelação (ID Num. 19453259), o autor se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a ausência de instrumento contratual válido, apontando a divergência das assinaturas apresentadas no contrato e na procuração. Ademais, sustenta a incongruência quanto a data de assinatura do contrato e o início dos descontos para demonstrar a ocorrência de fraude. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Nas contrarrazões apresentadas em ID Num. 22714942, a instituição financeira aduz a regularidade da contratação, sustentando a legalidade da tarifa contratual objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral, pelo que requer seja negado provimento ao recurso da autora, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao autor em 1º grau (ID Num. 22714937), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com a instituição financeira apelada, a respeito de descontos referentes a um seguro denominado de “PSERV”, realizados em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor, notadamente os extratos bancários (ID Num. 22714657), demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PSERV”. Acerca da natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese: Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011) (grifou-se) No mesmo sentido, a Corte Superior editou a Súmula n° 479, veja-se: Súmula n° 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Neste caso, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do seguro então contestado. De acordo com a nossa legislação processualista, cabia à instituição bancária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373. II, do CPC/15). No entanto, ficou demonstrado que a assinatura do apelante constante da proposta de adesão SP Assistência Saúde anexado pela recorrida em ID Num. 22714927 difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação (ID Num. 22714654). Assim, inobstante a instituição bancária ter apresentado instrumento contratual com a suposta assinatura da parte apelante como contratante, esta não coincide com a assinatura aposta em seu RG, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Desnecessário, até mesmo a realização de perícia, vez que qualquer pessoa, que faça uma simples comparação de assinaturas, pela sua leitura, percebe a divergência, restando configurado a ocorrência de fraude na relação contratual. Destaca-se, também, que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser reformada a sentença para se reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “PSERV”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que atualmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por todo o exposto, com fulcro nas disposições dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço e dou provimento ao recurso para: declarar a nulidade do contrato questionado nos autos; condenar o banco a restituir, em dobro, o valor das parcelas indevidamente descontadas; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante os fundamentos desta decisão. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843088-45.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0820194-41.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: MARIA ROCILDA ALVES CARDOSOAPELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E POR MEIO DA BIOMETRIA FACIAL DA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO contra sentença prolatada nos autos da Ação de Restituição de Valores, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega, em síntese, que o apelado não comprovou de forma idônea a efetiva transferência dos valores do mútuo para sua conta bancária, limitando-se a apresentar capturas de tela (“prints”) dos sistemas internos, desprovidos de autenticação bancária válida. Assevera que tal ausência compromete a validade do negócio jurídico, defendendo que não houve manifestação livre e consciente de vontade para a contratação. Aduz também que os dados de geolocalização e IP não correspondem às suas informações reais, impugnando-os expressamente. Requereu a reforma da sentença para que fossem declarados inexistentes os débitos, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 25202680) O apelado apresentou contrarrazões (ID 25202682), requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas funcionais. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional. Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 010120582433 assinado eletronicamente pela parte autora, constando ainda a sua biometria facial (ID 25202665) e comprovante de transferência por TED para conta de titularidade da parte apelante (ID 25202666), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820194-41.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801650-92.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: CLEIANE GERONIMO DE SOUSA, BANCO BRADESCO SAAPELADO: BANCO BRADESCO SA, CLEIANE GERONIMO DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. USO REITERADO DO PRODUTO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada por CLEIANE GERONIMO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A sentença determinou o cancelamento dos descontos referentes a encargos de limite de crédito e mora de encargos, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente — de forma simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021 —, com dedução dos valores comprovadamente repassados à parte autora. O juízo também fixou juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária conforme tabela da Justiça Federal, e reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos entre as partes. Insatisfeita, a parte autora sustenta que a restituição deveria se dar de forma dobrada em sua integralidade e deferido o pedido de indenização por danos morais. Impugna também a compensação de valores reconhecida na sentença, afirmando ausência de prova da efetiva disponibilização de qualquer quantia pela instituição financeira. (ID 25201676) O banco, por sua vez, alega que os descontos realizados decorreram do uso regular do limite de crédito disponibilizado à parte autora, com base contratual válida e documentada. Sustenta que os débitos correspondem a encargos pela utilização de cheque especial e que, portanto, são legítimos e regulares. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (ID 25201673) As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, conforme Ids 25201677 e 25201680. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 – Mérito A ação foi ajuizada no intuito de anular as tarifas descontadas da conta bancária de Cleiane Geronimo de Sousa, relativas a encargos de limite de crédito e mora de encargos, com devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além de indenização por danos morais. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a parte autora manteve conta-corrente junto ao Banco Bradesco, da qual se extrai que os valores debitados a título de encargos de limite de crédito e mora de encargos decorrem do uso recorrente do limite de crédito pré-aprovado — popularmente conhecido “cheque especial” — situação essa amplamente demonstrada nos extratos bancários (ID 25201666). Verifica-se, ademais, a existência de contratos bancários validamente firmados pela autora junto à instituição financeira, que, ainda, comprovou o uso contínuo do limite de crédito desde 2017, bem como o lançamento dos valores correspondentes a encargos decorrentes da sua utilização. A sentença baseou-se no entendimento de que o banco não teria demonstrado o repasse dos valores à parte autora, considerando ilícitos os descontos e, por conseguinte, determinando a restituição dos valores cobrados. Ocorre que tal compreensão não se sustenta diante das provas documentais apresentadas. Os descontos questionados foram efetuados com base em contrato válido, derivado do uso de produto bancário disponível ao consumidor. O mero questionamento posterior da parte autora, sem a devida demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de manifestação de vontade, não tem o condão de invalidar a avença regularmente celebrada. Neste ponto, cabe distinguir os casos de descontos oriundos de empréstimos consignados não contratados, dos casos em que há utilização do limite de crédito com encargos previstos em contrato, como na hipótese ora analisada. Ademais, os documentos acostados aos autos afastam a tese de inexistência de contratação. Os extratos bancários evidenciam que a própria autora realizou sucessivos saques superiores ao seu saldo disponível, implicando na automática incidência de encargos financeiros relacionados ao uso do cheque especial. O lançamento posterior dos valores sob a rubrica “MORA ENCARGOS” representa cobrança legítima, pactuada previamente e amplamente conhecida no âmbito da relação bancária. Não há falar, portanto, em ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco em desconto indevido, razão pela qual inexiste fundamento para condenação em restituição dos valores e, com mais razão ainda, para a reparação por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À PARTE AUTORA OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023447020238205113, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Dessa forma, reconhecida a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos questionados, a improcedência da ação é medida que se impõe. Diante da reforma da sentença para julgar improcedente a ação, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora, por perda superveniente de interesse. III – DISPOSITIVO Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto por Cleiane Geronimo de Sousa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 9 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801650-92.2022.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )
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Teresina, 09 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0752907-59.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE BOM JESUS -PI Impetrante: MÚSSIO ANTÔNIO DUAILIBE NOGUEIRA (OAB/PI nº 5.423) Paciente: LUCAS MATEUS MESQUITA RODRIGUES Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), contra ato de Juíza da Vara de Plantão da Comarca de Bom Jesus/PI. Sustentam-se, como fundamentos da impetração, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de audiência de custódia. No curso da tramitação do writ, o juízo de origem revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na análise do Habeas Corpus após a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus é ação constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, e do art. 647 do CPP. 4. A revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares afastam a coação ilegal, nos termos do art. 659 do CPP, acarretando a perda do objeto do writ. 5. Verificada a ausência de constrangimento à liberdade do Paciente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Habeas Corpus por carência superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: “A concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão implica perda superveniente do objeto do Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva. Cessada a coação à liberdade de locomoção, resta configurada a carência de ação nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, 647 e 659. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 08.03.2021. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MÚSSIO ANTÔNIO DUAILIBE NOGUEIRA (OAB/PI nº 5.423B), em favor de LUCAS MATEUS MESQUITA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). O Impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Bom Jesus/PI. Fundamenta a ação constitucional na ilegalidade da prisão com base nas seguintes teses: a) ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto de prisão preventiva; b) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente; e d) na ilegalidade da ausência da audiência de custódia. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 23386906 a 23386923. A liminar foi denegada em sede de Plantão Judiciário pela Desembargadora plantonista, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência. Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela “concessão parcial da insurgência em face do édito prisional, por entender-se pela suficiência da aplicação de medidas cautelares”. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. In casu, a defesa fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: a) ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto de prisão preventiva; b) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente; e d) na ilegalidade da ausência da audiência de custódia. Ocorre que, compulsados os autos originários nº 0800302-63.2025.8.18.0027, o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao Paciente, nos seguintes termos: “(...) Quanto ao pedido de revogação da prisão, passo a análise.Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por LUCAS MATEUS MESQUITA RODRIGUES, já qualificado, alegando, em síntese, que não se fazem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Aduz, ademais, que possui ocupação lícita, endereço fixo e bons antecedentes. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com cautelares (id. 73715524). (...) Com essas considerações, ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida excepcional, nos termos do art. 312 do CPP, entendo que a hipótese em análise recomenda a liberdade provisória do réu, entretanto, para preservar a integridade física e psicológica da vítima, devem ser fixadas medidas cautelares de proteção, na forma da lei. Por derradeiro, insta ressaltar que prisão preventiva poderá ser novamente decretada mediante requerimento no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, conforme previsto no art. 282, §§ 4º e 5º do CPP. Diante do exposto, CONCEDO liberdade provisória ao investigado LUCAS MATEUS MESQUITA RODRIGUES, já qualificado, aplicando-lhes, com fundamento no art. 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento obrigatório a todos os atos processuais a que for intimado pelo juízo. b) manter atualizado junto ao juízo o seu endereço e telefone para eventual necessidade de localização. c) proibição de se aproximar da vítima a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros, ficando autorizado o uso da força policial em caso de descumprimento dessa medida. d) fica proibido o acusado de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (exemplos: mensagens de texto, celular, whatsapp, facebook, instagram, telefone, etc). Serve a presente decisão como Termo de Compromisso. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo o réu não deva permanecer preso. O acusado deverá ainda, ser cientificado e compromissado quanto às novas condições da liberdade concedida, bem como de sua revogação em caso de descumprimento de quaisquer delas (...)”. Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, com a concessão da liberdade provisória pelo magistrado a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021) Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 09 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752907-59.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
Indeferido o pedido liminar (Id 22111247), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 22352097): Venho por meio deste, em resposta ao Ofício nº. 1755/2025, enviado através do SEI nº. 25.0.000003967-8, datado de 13/01/2025, prestar as devidas informações necessárias ao julgamento do Habeas Corpus nº 0768396-73.2024.8.18.0000, em favor do paciente HELIO LIMA DA SILVA, filho de MARIA FRANCISCA LIMA DA SILVA, em decorrência de decisão proferida nos autos do processo de execução penal n° 0700306-59.2016.8.18.0140. O apenado, ora paciente, cumpre pena em razão da condenação no Processo nº 000330963.2016.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 – Código Penal, julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Em 23/09/2024, a defesa do reeducando protocolou o pedido de progressão para o regime aberto, pois o apenado fez jus ao benefício no dia 16/08/2024. ...
Habeas Corpus nº 0755667-78.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Altos) Processo de origem nº 0000258-94.2018.8.18.0036 Impetrante: Kalina Raquel Sousa do Vale Andrade (OAB/PI nº 16.561) Paciente: Jorge Weslley Alencar de Araújo Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE READEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO EXECUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE MORA IRRAZOÁVEL OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Kalina Raquel Sousa do Vale Andrade em favor de Jorge Weslley Alencar de Araújo, condenado por sentença penal transitada em julgado, à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado), sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos. A impetrante esclarece que o paciente respondeu em liberdade durante toda a tramitação da ação penal originária, tendo cumprido regularmente as medidas cautelares impostas. Após a condenação em primeira instância, a Defensoria Pública interpôs apelação criminal, obtendo o redimensionamento da pena, posteriormente fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. O acórdão foi proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal e transitou em julgado em 04 de junho de 2024. Aduz que, à época dos fatos, ocorridos em 15 de fevereiro de 2018, o paciente era menor de 21 anos, circunstância que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Sustenta, com base nos artigos 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal, que houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (03/07/2018) e a sentença condenatória (08/04/2024), circunstância que configuraria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Argumenta, ainda, que mesmo que não acolhida a tese da prescrição, o paciente faz jus à readequação do regime prisional, do semiaberto para o aberto, em razão da primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício formal e ser o único responsável pelo sustento de sua filha menor. Assevera que não há nos autos qualquer fundamentação idônea que justifique a imposição de regime mais gravoso, em dissonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, seja pela extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa, seja pela readequação do regime prisional ao aberto. Indeferido o pedido liminar (Id 22111247), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 22352097): Venho por meio deste, em resposta ao Ofício nº. 1755/2025, enviado através do SEI nº. 25.0.000003967-8, datado de 13/01/2025, prestar as devidas informações necessárias ao julgamento do Habeas Corpus nº 0768396-73.2024.8.18.0000, em favor do paciente HELIO LIMA DA SILVA, filho de MARIA FRANCISCA LIMA DA SILVA, em decorrência de decisão proferida nos autos do processo de execução penal n° 0700306-59.2016.8.18.0140. O apenado, ora paciente, cumpre pena em razão da condenação no Processo nº 000330963.2016.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 – Código Penal, julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Em 23/09/2024, a defesa do reeducando protocolou o pedido de progressão para o regime aberto, pois o apenado fez jus ao benefício no dia 16/08/2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em 03/10/2024, requereu a exclusão dos eventos prisão em 06/02/2016 e soltura em 03/08/2016, argumentando que tais fatos já haviam sido utilizados no PEP nº 0700194-90.2016.8.18.0140. Este juízo, em decisão proferida no dia 30/10/2024, indeferiu o pleito ministerial. Irresignado, o órgão ministerial, em 06/11/2024, apresentou agravo em execução contra a referida decisão. Em 13/01/2025, foi determinada a intimação da defesa do apenado para apresentação de contrarrazões ao agravo interposto. Atualmente o processo encontra-se em vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de progressão de regime. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, mostra-se fundamental, na primeira instância, que o Juízo da execução tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de extinção da punibilidade ou readequação do regime para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Nesse sentido, destaco o entendimento pacificado pelas Cortes Estaduais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANALISAR A QUESTÃO POSTA SOB EXAME – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restando demonstrado que o impetrante se limitou a juntar pequena parcela da ação penal originária, mostra-se incabível a plena apreciação do suposto constrangimento alegado consubstanciado na possibilidade de prescrição da pretensão executória, tendo em vista a impossibilidade de análise de eventuais outros marcos interruptivos e suspensivos da contagem do prazo prescricional, previstos no artigo 117, do Código Penal. 2 . Ademais, já tendo sido registrado processo de execução em desfavor do paciente, a apreciação da prescrição da pretensão executória por parte de Tribunal de Justiça constituiria em indevida supressão de instância, tendo em vista que o Juízo da Execução ainda não foi instado a se manifestar sobre o assunto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50149961620238080000, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal) Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Demora no enfrentamento do pedido . Alegação de constrangimento ilegal. Liminar indeferida. 1. As decisões proferidas em sede de execução criminal podem ser desafiadas com a interposição de recurso próprio . Impetrante que se insurge contra a demora para apreciação do pedido de progressão de regime, em virtude da dependência de realização de exame criminológico. Pedido de progressão de regime formulado em janeiro de 2024. Possibilidade de conhecimento da impetração. 2 . Inexistência de relação condicional entre a progressão de regime e o exame criminológico. Obrigatoriedade afastada pela Lei 10.792/2003. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, a gravidade do crime praticado não pode servir de fundamento para a imposição do exame criminológico . Gravidade que já foi enfrentada e ponderada quando da prolação da sentença condenatória. Precedentes do STJ. Fundamentação inidônea. Ilegalidade manifesta . 3. Análise do mérito do pedido de progressão ao regime aberto que deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a anulação da decisão proferida pela autoridade judiciária que impôs a realização de exame criminológico, com determinação de que nova decisão seja proferida de acordo com os critérios indicados pela jurisprudência dos Tribunais superiores . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22146916420248260000 Marília, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 29/08/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2024) Na espécie, observa-se que o writ não foi instruído com prova de deliberação jurisdicional negativa ou omissiva acerca dos pedidos formulados, seja de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, seja de substituição do regime semiaberto pelo aberto – providência imprescindível para aferir eventual desídia ou irregularidade por parte do Juízo de origem. Ao contrário, a documentação carreada indica uma atuação contínua e diligente por parte da 1ª Vara da Comarca de Altos, com cumprimento de decisões, emissão de guias, consulta ao BNMP e remessa à central de execução penal (CEDGE), conforme disciplinado pelas Resoluções CNJ nº 474/2022 e TJPI nº 421/2024. Nesse sentido, conforme as informações prestadas (SEI nº 25.0.000064274-9), verifica-se que, após o trânsito em julgado da condenação em 04/06/2024, foi determinada em 28/03/2025 a apresentação do sentenciado na unidade prisional competente, providência que posteriormente foi revista em 29/05/2025, para se ajustar aos parâmetros normativos do CNJ. Simultaneamente, foram expedidas as guias correspondentes, com remessa à distribuição de execuções e comunicação quanto à existência ou não de prisão por outros feitos. Logo, não haveria inércia do Juízo de origem que justifique a concessão de ofício da ordem. Ao revés, constata-se um trâmite processual regular, com diligências expedidas em tempo oportuno e obediência às normas que regem o início da execução da pena após o trânsito em julgado. A atuação jurisdicional, portanto, se deu de forma adequada e em consonância com os princípios da legalidade e da individualização da pena. De igual modo, o pleito veiculado – seja a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, seja a readequação ao regime aberto – demanda, previamente, pronunciamento do Juízo competente, sob pena de supressão de instância, não competindo a esta Corte substituir-se à primeira instância para reconhecer ou negar tese de mérito não apreciada. Portanto, dado que a análise dos pedidos mostra-se inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755667-78.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/06/2025 )
Publicação: 09/06/2025
Teresina, 09 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756443-78.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI Impetrante: CLAUDETE MIRANDA CASTRO (OAB/PI nº 18.521) Paciente: EDUARDO ALVES DA SILVA RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas. A impetração sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, e as condições subjetivas favoráveis do paciente. No curso do writ, o magistrado de origem revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória com imposição de medidas protetivas e cautelares, tornando prejudicado o objeto do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na análise do Habeas Corpus após a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus é ação constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, e do art. 647 do CPP. 4. A revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares afastam a coação ilegal, nos termos do art. 659 do CPP, acarretando a perda do objeto do writ. 5. Verificada a ausência de constrangimento à liberdade do Paciente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Habeas Corpus por carência superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: “A concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão implica perda superveniente do objeto do Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva. Cessada a coação à liberdade de locomoção, resta configurada a carência de ação nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, 647 e 659. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 08.03.2021. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada CLAUDETE MIRANDA CASTRO (OAB/PI nº 18.521) em benefício de EDUARDO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal. A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25070339 a 25070344. Fundamenta o pleito em 4 (quatro) argumentos basilares, quais sejam: 1) a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois se trata de crime cuja pena não admite regime fechado, violando os princípios da razoabilidade, legalidade e presunção de inocência; 2) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; 3) a aplicação de medidas cautelares, e 4) a condições subjetivas favoráveis. A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 25119751). Dispensada a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da alegação de violação dos Princípios da Homogeneidade e da Proporcionalidade e do pedido de aplicabilidade do art. 318, do CPP, e a DENEGAÇÃO ORDEM, desacolhendo a tese de possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outras medidas cautelares” (ID 25119751). Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. In casu, a defesa fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: 1) a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois se trata de crime cuja pena não admite regime fechado, violando os princípios da razoabilidade, legalidade e presunção de inocência; 2) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; 2) a aplicação de medidas cautelares, e 3) a condições subjetivas favoráveis. Ocorre que, compulsados os autos originários nº 0818649-96.2025.8.18.0140, o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao Paciente, nos seguintes termos: “(...) Analisando os autos, concluo que, apesar de verificada a materialidade e os indícios da autoria, inclusive o descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos presentes autos, as informações trazidas pelo representado merecem prosperar. De ver-se, ainda, que se trata de réu primário. Embora seja cediço que tais constatações não elidem de per si, a necessidade da custódia preventiva, o fato é que, compulsando os autos, conclui-se não haver nenhum risco à Ordem Pública com a liberdade do requerente. Assim, nos termos do §5º do art.282 e 316 do CPP, não subsistindo mais os motivos que ensejaram a prisão, torna imperiosa a revogação da prisão preventiva do representado, sem prejuízo de voltar a decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem. Superada a análise sobre a liberdade, a situação trazida a Juízo reclama, entretanto, pronta intervenção do Poder Judiciário, de forma a fazer valer as disposições contidas na chamada Lei Maria da Penha. Nestes termos, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, mantenho todas as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima nos autos do processo de nº 0801065-92.2024.8.18.0029, quais sejam: Proibição de: I - APROXIMAR-SE da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, num limite mínimo de distância de um raio de 200 (duzentos) metros; II -Ter CONTATO com a ofendida, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; III – FREQUENTAR os mesmos lugares que a ofendida frequenta; IV – ATENTAR contra o patrimônio da ofendida. Posto isto, sob tais fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO ALVES DA SILVA, e, fundamentado nos artigos 282, I e II, §5º e 316, do CPP, concedo a liberdade provisória, com a manutenção de todas as medidas protetivas de urgência já deferidas em desfavor do mesmo e acima indicadas, ficando, ainda, obrigado a: 1) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; 2) Não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação a este Juízo; 3) manter o endereço onde poderá ser encontrado devidamente atualizado. Como forma de proporcionar maior garantia ao cumprimento das medidas estabelecidas, aplico multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reis) para o caso de nova aproximação. Expeça-se alvará de soltura, se por AL não estiver preso”. (...)”. Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, com a concessão da liberdade provisória pelo magistrado a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021) Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 09 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756443-78.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/06/2025 )
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