PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0752907-59.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE BOM JESUS -PI
Impetrante: MÚSSIO ANTÔNIO DUAILIBE NOGUEIRA (OAB/PI nº 5.423)
Paciente: LUCAS MATEUS MESQUITA RODRIGUES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), contra ato de Juíza da Vara de Plantão da Comarca de Bom Jesus/PI. Sustentam-se, como fundamentos da impetração, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de audiência de custódia. No curso da tramitação do writ, o juízo de origem revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na análise do Habeas Corpus após a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus é ação constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, e do art. 647 do CPP.
4. A revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares afastam a coação ilegal, nos termos do art. 659 do CPP, acarretando a perda do objeto do writ.
5. Verificada a ausência de constrangimento à liberdade do Paciente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Habeas Corpus por carência superveniente de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: “A concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão implica perda superveniente do objeto do Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva. Cessada a coação à liberdade de locomoção, resta configurada a carência de ação nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 08.03.2021.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MÚSSIO ANTÔNIO DUAILIBE NOGUEIRA (OAB/PI nº 5.423B), em favor de LUCAS MATEUS MESQUITA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Bom Jesus/PI.
Fundamenta a ação constitucional na ilegalidade da prisão com base nas seguintes teses: a) ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto de prisão preventiva; b) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente; e d) na ilegalidade da ausência da audiência de custódia.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 23386906 a 23386923.
A liminar foi denegada em sede de Plantão Judiciário pela Desembargadora plantonista, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela “concessão parcial da insurgência em face do édito prisional, por entender-se pela suficiência da aplicação de medidas cautelares”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
In casu, a defesa fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: a) ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto de prisão preventiva; b) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente; e d) na ilegalidade da ausência da audiência de custódia.
Ocorre que, compulsados os autos originários nº 0800302-63.2025.8.18.0027, o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao Paciente, nos seguintes termos:
“(...) Quanto ao pedido de revogação da prisão, passo a análise.Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por LUCAS MATEUS MESQUITA RODRIGUES, já qualificado, alegando, em síntese, que não se fazem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Aduz, ademais, que possui ocupação lícita, endereço fixo e bons antecedentes. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com cautelares (id. 73715524). (...)
Com essas considerações, ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida excepcional, nos termos do art. 312 do CPP, entendo que a hipótese em análise recomenda a liberdade provisória do réu, entretanto, para preservar a integridade física e psicológica da vítima, devem ser fixadas medidas cautelares de proteção, na forma da lei. Por derradeiro, insta ressaltar que prisão preventiva poderá ser novamente decretada mediante requerimento no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, conforme previsto no art. 282, §§ 4º e 5º do CPP. Diante do exposto, CONCEDO liberdade provisória ao investigado LUCAS MATEUS MESQUITA RODRIGUES, já qualificado, aplicando-lhes, com fundamento no art. 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento obrigatório a todos os atos processuais a que for intimado pelo juízo. b) manter atualizado junto ao juízo o seu endereço e telefone para eventual necessidade de localização. c) proibição de se aproximar da vítima a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros, ficando autorizado o uso da força policial em caso de descumprimento dessa medida. d) fica proibido o acusado de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (exemplos: mensagens de texto, celular, whatsapp, facebook, instagram, telefone, etc). Serve a presente decisão como Termo de Compromisso. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo o réu não deva permanecer preso. O acusado deverá ainda, ser cientificado e compromissado quanto às novas condições da liberdade concedida, bem como de sua revogação em caso de descumprimento de quaisquer delas (...)”.
Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a concessão da liberdade provisória pelo magistrado a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 09 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752907-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUCAS MATEUS MESQUITA RODRIGUES
Réu Publicação09/06/2025